A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4."— Transcrição da apresentação:

1 Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK

2 Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4

3 Planejamento Orçamentário Pela Constituição Federal de 1967 Plano Plurianual de Investimentos; Orçamento Anual. A partir da Constituição Federal de 1988 Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Orçamento Anual.

4 :.:.

5 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Planejamento Orçamentário

6 Art. 165 (CF) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 1. Plano Plurianual (PPA)

7 TÍTULO X ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS § 2º (art. 35) Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (31/08); II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (15/04); III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (31/08). Prazos de encaminhamento

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17 MUNICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ IDENTIFICAÇÃO DE CAUSAS DOS PROBLEMAS ENCONTRADOS PROBLEMAS CAUSAS PROJETO 123

18 MUNICÍPIO DE ESTADO DO PARANÁ IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL ÁREAPROBLEMAS E=EMERGÊNCIAI=IMPORTÂNCIA Nº PONTOS= PRIORIDADE (pontos de 1 a 5) 2.(E)+(I)

19

20

21

22 2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

23 Art. 165 (CF) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

24 Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO)

25 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

26 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) § 2º O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

27 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

28 Art. 165 (CF) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 3. Lei Orçamentária Anual (LOA)


Carregar ppt "Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google