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PublicouJoão Pedro Vilaverde de Almeida Alterado mais de 8 anos atrás
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FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988
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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO CF/88 Art. 163 – Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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ORÇAMENTO DEFINIÇÃO Demonstrativo das contas públicas –Forma contábil Partidas dobradas (diferença zero) –Ativo –Passivo Período determinado Discriminação –Receita –Despesa
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ORÇAMENTO PÚBLICO IMPORTÂNCIA Estado Moderno Estado Brasileiro –Orçamento-programa Contas públicas no exercício Política econômico-financeira Programa de governo
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ORÇAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO Leis orçamentárias –Plano plurianual –Diretrizes orçamentárias –Orçamento propriamente dito
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LEI DO PLANO PLURIANUAL Administração Pública –Diretrizes –Objetivos –Metas Despesas de capital Programa de duração continuada
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Parâmetros –Elaboração do orçamento do próximo exercício Metas –Anexo de metas fiscais de receitas, despesas e dívida pública –Anexo de riscos fiscais Prioridades
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Orçamentos –Fiscal –Dos investimentos –Da seguridade social
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LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL Lei Complementar n. 101/2000 –Normas gerais orçamentárias –Execução do orçamento
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ORÇAMENTO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Princípio da unidade (art. 165, § 1°.-5°.) Princípio da universalidade (art. 165, § 5°.) Princípio da anualidade (art. 165, III; Lei n. 4.320/64, art. 34) Princípio da não-afetação ou não vinculação (art. 167, IV) Princípio da exclusividade (art. 165, § 8°.) Princípio da programação (art. 165, § 4°.) Princípio da legalidade (art. 165, caput )
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PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO EXCEÇÕES Transferências –Manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) –Ações e serviços públicos de saúde ( art. 198, § 2°.) –Pagamento da dívida com a União (art. 167, § 4°.)
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PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO Iniciativa da proposta orçamentária –Chefia do Poder Executivo Análise pela casa legislativa –Emendas Restritas –compatibilidade
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PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA REJEIÇÃO Autorização legislativa específica –Crédito especial (art. 166, § 8°.)
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