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DIREITO PREVIDENCIÁRIO REVISÃOPRINCÍPIOS. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e.

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1 DIREITO PREVIDENCIÁRIO REVISÃOPRINCÍPIOS

2 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. REGRAS CONSTITUCIONAIS

3 As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. REGRAS CONSTITUCIONAIS

4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO Plano de Custeio Parte 01

5 1.1. Noções introdutórias “Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela: os beneficiários” (MARTINEZ:2007) 1. Custeio

6 1.1. Noções introdutórias A Constituição Federal estabelece o importantíssimo Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio: Art. 195 (...) §5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 1. Custeio

7 1.1. Noções introdutórias É indispensável que todo benefício ou serviço criado ou ampliado, sem exceção, principalmente na área da Saúde e Assistência Social, tenha a origem de seu financiamento já determinada, sob pena de inconstitucionalidade. Este princípio é aplicável a todos os entes federativos, que deverão observá-lo ao instituir suas próprias contribuições sociais (interpretação: STF). 1. Custeio OBSERVAÇÃO 01

8 1.1. Noções introdutórias É interessante relembrar que a competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União, inserindo-se entre as hipóteses de competência legislativa concorrente as matérias relacionadas à “previdência social, proteção e defesa da saúde” (CF, art. 22, XXIII, e 24, XII). 1. Custeio OBSERVAÇÃO 02

9 1.1. Noções introdutórias O art. 195 da Constituição é o dispositivo- matriz do custeio da seguridade. Diz a referida norma: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:” 1. Custeio

10 1.1. Noções introdutórias “I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;” 1. Custeio

11 1.1. Noções introdutórias “II - do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concurso de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” 1. Custeio

12 1.1. Noções introdutórias Concomitantemente o regulamento (Dec. 3048/99) complementa as disposições constitucionais afirmando, em seu art. 195, que no âmbito federal, a seguridade social será financiada por receitas oriundas: I - da União; II - das contribuições sociais; III - de outras fontes. 1. Custeio

13 1.1. Noções introdutórias Constituem contribuições sociais: I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de- contribuição; 1. Custeio

14 1.1. Noções introdutórias Constituem contribuições sociais: IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 1. Custeio

15 1.1. Noções introdutórias Constituem contribuições sociais: V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 1. Custeio

16 1.2. Receita Estatal As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. (art. 195, §§ 1º e 2º, CF) 1. Custeio

17 1.2. Receita Estatal A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual. 1. Custeio

18 1.2. Receita Estatal A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social sobre a receita ou faturamento e o lucro das empresas, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social. 1. Custeio

19 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados I – Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela: 1. Custeio

20 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados I – Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso Salário de Contribuição (R$)*Alíquota Até R$ 1.040,22 8,00% De R$ 1.040,23 até R$ 1.733,70 9,00% De R$ 1.733.71 até R$ 3.467,40 11,0% * Portaria MF/MPS 333/2010 alterada pela Portaria MF/MPS 408/2010 Portaria MF/MPS 333/2010Portaria MF/MPS 408/2010 ** Informações disponíveis em: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/FormasContrib.htm#Alíquotas e http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/tabela_inss_empregados.htm 1. Custeio

21 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados OBSERVAÇÃO 01 Possuindo mais de um vínculo empregatício (empregados e empregados domésticos) ou prestando serviço para mais de uma empresa (trabalhadores avulsos avulsos), as remunerações serão somadas, respeitando-se o limite máximo de contribuição. 1. Custeio

22 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados OBSERVAÇÃO 02 O décimo terceiro salário não deve ser somado a remuneração mensal para fins de enquadramento na tabela. Aplicar-se-á alíquota sobre os valores em separado. 1. Custeio

23 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados II – Contribuinte individual - 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitando-se os limites máximos e mínimos estipulados na tabela anterior, para o contribuinte individual que presta serviços à pessoa física; a outro contribuinte individual; à entidade beneficente de assistência social, isenta da cota patronal; a missões diplomáticas ou a repartição consular de carreira estrangeira. 1. Custeio

24 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados II – Contribuinte individual -11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição, respeitando-se os limites máximos e mínimos estipulados na tabela anterior para o Contribuinte individual que presta serviço à empresa, inclusive cooperativa de trabalho, mediante comprovante de pagamento. Essa redução no valor da alíquota ocorre pela dedução de 45% (sobre os 20%) referente a contribuição patronal do contratante. 1. Custeio

25 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados II – Contribuinte individual OBSERVAÇÃO 01 O Contribuinte Individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição quando sua remuneração total for inferior a este. 1. Custeio

26 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados II – Contribuinte individual OBSERVAÇÃO 02 O Contribuinte Individual poderá contribuir complementarmente com um valor superior ao descontado pela empresa ou equiparado, à razão de 20% observando o limite máximo do salário-de-contribuição. 1. Custeio

27 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados II – Contribuinte individual OBSERVAÇÃO 03 Uma vez inscrito, o Contribuinte Individual deverá recolher em dia a sua contribuição sob pena de ficar em débito com a Previdência Social. Caso não queira contribuir, deverá solicitar a baixa de sua inscrição se dirigindo a uma das agências do INSS. 1. Custeio

28 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados III – Contribuinte facultativo - 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. 1. Custeio

29 1.3. Receitas das Contribuições Sociais IMPORTANTE Com a edição da LC/123, de 14//12/2006 (Estatuto das MEs e EPPs) e alterou dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos seguintes: a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa); b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e c) o facultativo. 1. Custeio

30 1.3. Receitas das Contribuições Sociais IMPORTANTE O segurado facultativo ou o contribuinte individual que tenha contribuído com apenas 11% e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros. 1. Custeio

31 1.3. Receitas das Contribuições Sociais IMPORTANTE A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. O segurado especial, além da contribuição obrigatória poderá contribuir facultativamente. 1. Custeio

32 1.3. Receitas das Contribuições Sociais 1.3.1. Dos Segurados IV – Segurado especial A contribuição do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural é de: a) 2% para a seguridade social; b) 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT/SAT); c) 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). 1. Custeio

33 1.2. Receitas das Contribuições Sociais 1.2.1. Dos Segurados IV – Segurado especial A contribuição do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural é de: a) 2% para a seguridade social; b) 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT/SAT); c) 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). 1. Custeio 1.comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; 2.da comercialização de artigos de artesanato; 3.de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; 4.do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; 5.de atividade artística


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