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O FIM DO VÍNCULO Professor Paulo Hermano. Fundamentos Legais: Constituição Federal: Art. 226, § 6º Código Civil/2002: Arts. 1.571 até 1.582 Lei 6.515/77.

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1 O FIM DO VÍNCULO Professor Paulo Hermano

2 Fundamentos Legais: Constituição Federal: Art. 226, § 6º Código Civil/2002: Arts. 1.571 até 1.582 Lei 6.515/77

3 DIVÓRCIO: É O PROCEDIMENTO PELO QUAL SE ROMPE O VÍNCULO CONJUGAL, DESATANDO O ÚLTIMO NÓ QUE LIGAVA OS CÔNJUGES, SEJA PELO CONSENTIMENTO DE AMBOS, OU POR INTERESSE DE UM DELES. Pode se dar pelo divórcio- conversão ou pelo divórcio direto.

4 Conseqüência do divórcio: COMPLETA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL EM TODOS OS SEUS ASPECTOS E DEVERES, RESSALVADOS AQUELES RELACIONADOS COM A FILIAÇÃO. OS DIVORCIADOS PODEM CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS.

5 MODALIDADES DE DIVÓRCIO: DIVÓRCIO DIRETO DIVÓRCIO-CONVERSÃO

6 DIVÓRCIO DIRETO: - Não passa por prévia separação FORMAL (judicial ou administrativa); -Pode ser requerido depois de dois (02) anos de comprovada separação de fato; -Pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges. Art. 1.580 (CC) Art. 226. parag. 6º (CF)

7 DIVÓRCIO-CONVERSÃO: - Conseqüência de prévia separação FORMAL, seja judicial ou por escritura pública; - Pode ser requerido depois de um (01) ano da sentença que decretou o divórcio, da escritura de separação, ou da decisão que concedeu a separação de corpos; -A causa da separação é irrelevante; -Pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges. Art. 1.580

8 DIVÓRCIO E ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES: “CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DISPENSA MÚTUA. POSTULAÇÃO POSTERIOR. EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se há dispensa mútua entre os cônjuges quanto à prestação alimentícia e na conversão da separação consensual em divórcio não se faz nenhuma ressalva quanto a essa parcela, não pode um dos ex-cônjuges, posteriormente, postular alimentos, dado que já definitivamente dissolvido qualquer vínculo existente entre eles. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso especial não conhecido.” (STJ: REsp 199.427/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 29.03.2004 p. 244)

9 RESTABELECIMENTO DO CASAMENTO: Diferente da separação, não se restabelece o casamento entre os divorciados. Se pretenderem voltar a se unir, somente o farão mediante novo casamento.

10 - Não é necessária a partilha de bens para realização do divórcio (art. 1.581). - O pedido de divórcio é personalíssimo, somente compete aos cônjuges; - Havendo falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio, ainda que já haja prévia separação, o estado civil do sobrevivente será o de viúvo. GENERALIDADES:

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