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Direito Civil II (Obrigações e Contratos) Prof. MSc. Guilherme M. Casali.

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Apresentação em tema: "Direito Civil II (Obrigações e Contratos) Prof. MSc. Guilherme M. Casali."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Civil II (Obrigações e Contratos) Prof. MSc. Guilherme M. Casali

2 Conceito de Obrigações  Sentido lato senso: dever, encargo, imposição. Dever não jurídico (obrigações morais, religiosas, ou de cortesia) Dever jurídico (protegida em lei, contrato): - Deveres não patrimoniais (fidelidade); - Deveres patrimoniais (pagamento);  Sentido stricto sensu: sinônimo de dever jurídico patrimonial, enquanto relação jurídica.

3 Conceito de Obrigações  Institutas de Justiniano: “A obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”.  Sílvio de Salvo Venosa: “Relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor)”.

4 Conceito de Obrigações  Orlando Gomes: “Relação obrigacional é o vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor”.  Caio Mário da Silva Pereira: “Obrigação é vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.

5 Conceito de Obrigações  César Fiuza: “Obrigação é situação dinâmica consistente em relação jurídica em cooperação entre credor e devedor, ficando este adstrito, basicamente, a cumprir prestação de caráter patrimonial em favor daquele, que poderá exigir judicialmente seu cumprimento”.

6 Conceito de Obrigações Vínculo Jurídico

7 Teoria Monista  Observa apenas um vínculo jurídico entre credor e devedor. Corrente personalista (Savigny): domínio do credor sobre as atividades do devedor tendentes à satisfação do crédito (ex.: obrigação de dar coisa certa). Corrente objetivista (Brinz): a essência da obrigração consiste no poder sobre o patrimônio do devedor, não sobre sua pessoa (responsabilidade).

8 Teoria Dualista  Defende a existência de dois vínculos jurídicos, duas relações distintas, uma de débito e outra de responsabilidade. Exemplos: Débito sem responsabilidade; Débito sem responsabilidade própria; Responsabilidade sem débito; Responsabilidade sem débito atual.

9 Teoria Dualista CREDORDEVEDOR DÉBITO ExpectativaDever Moral RESPONSABILIDADE Exigibilidade judicial do pagamento Subordinação patrimonial

10 Teoria Eclética  Sintetiza a teoria monista e dualista, onde débito e responsabilidade são conceitos distintos mas integrantes do mesmo vínculo, da mesma relação obrigacional, não existindo dois vínculos distintos.  Débito e responsabilidade seriam aspectos distintos de um único fenômeno.

11 Dinamismo das Obrigações  César Fiuza destaca o caráter dinâmico das obrigações, “que consistem em relações que se movimentam, que se transformam no tempo e no espaço. Sem essa visão das obrigações como fenômeno dinâmico, é impossível, por exemplo, se falar em função social das obrigações, principalmente dos contratos, fontes de obrigações por excelência”.


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