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PublicouLaís Lancastre Martini Alterado mais de 8 anos atrás
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Direito Civil II (Obrigações e Contratos) Prof. MSc. Guilherme M. Casali
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Conceito de Obrigações Sentido lato senso: dever, encargo, imposição. Dever não jurídico (obrigações morais, religiosas, ou de cortesia) Dever jurídico (protegida em lei, contrato): - Deveres não patrimoniais (fidelidade); - Deveres patrimoniais (pagamento); Sentido stricto sensu: sinônimo de dever jurídico patrimonial, enquanto relação jurídica.
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Conceito de Obrigações Institutas de Justiniano: “A obrigação é um vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa”. Sílvio de Salvo Venosa: “Relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor)”.
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Conceito de Obrigações Orlando Gomes: “Relação obrigacional é o vínculo jurídico entre duas partes, em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer prestação patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se não for cumprida espontaneamente, mediante agressão ao patrimônio do devedor”. Caio Mário da Silva Pereira: “Obrigação é vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.
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Conceito de Obrigações César Fiuza: “Obrigação é situação dinâmica consistente em relação jurídica em cooperação entre credor e devedor, ficando este adstrito, basicamente, a cumprir prestação de caráter patrimonial em favor daquele, que poderá exigir judicialmente seu cumprimento”.
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Conceito de Obrigações Vínculo Jurídico
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Teoria Monista Observa apenas um vínculo jurídico entre credor e devedor. Corrente personalista (Savigny): domínio do credor sobre as atividades do devedor tendentes à satisfação do crédito (ex.: obrigação de dar coisa certa). Corrente objetivista (Brinz): a essência da obrigração consiste no poder sobre o patrimônio do devedor, não sobre sua pessoa (responsabilidade).
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Teoria Dualista Defende a existência de dois vínculos jurídicos, duas relações distintas, uma de débito e outra de responsabilidade. Exemplos: Débito sem responsabilidade; Débito sem responsabilidade própria; Responsabilidade sem débito; Responsabilidade sem débito atual.
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Teoria Dualista CREDORDEVEDOR DÉBITO ExpectativaDever Moral RESPONSABILIDADE Exigibilidade judicial do pagamento Subordinação patrimonial
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Teoria Eclética Sintetiza a teoria monista e dualista, onde débito e responsabilidade são conceitos distintos mas integrantes do mesmo vínculo, da mesma relação obrigacional, não existindo dois vínculos distintos. Débito e responsabilidade seriam aspectos distintos de um único fenômeno.
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Dinamismo das Obrigações César Fiuza destaca o caráter dinâmico das obrigações, “que consistem em relações que se movimentam, que se transformam no tempo e no espaço. Sem essa visão das obrigações como fenômeno dinâmico, é impossível, por exemplo, se falar em função social das obrigações, principalmente dos contratos, fontes de obrigações por excelência”.
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