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APELAÇÃO AULA RECURSOS. Introdução A apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na.

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1 APELAÇÃO AULA RECURSOS

2 Introdução A apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É importante registrar que a apelação pode ser manejada pela parte interessada mesmo quando a decisão lhe tenha conferido o direito pleiteado, desde que não o tenha feito por inteiro.

3 Art. 599 CPP - As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele. Assim, se uma das partes foi vencida em qualquer item, poderá recorrer para a jurisdição de grau superior com o objetivo de tentar alterar ou anular aquela porção da decisão que não lhe foi favorável.

4 Deve ser salientado que a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo porque enseja, quando interposto contra uma sentença de mérito, que o juízo ad quem reexamine todas as questões suscitadas no primeiro grau, exceto aquelas alcançadas pela eventual preclusão e também aquelas outras protegidas pela soberania dos veredictos de origem constitucional.

5 Assim, quando o juízo ad quem ao apreciar um recurso tiver suporte fático ou jurídico para entender que um julgamento do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos, não alterará a decisão do júri mas, poderá anular a decisão proferida e mandar o acusado a novo julgamento. Mas, não se pode deixar de observar que o acusado se submeterá novamente ao tribunal do júri e, se eventualmente os jurados chegarem à conclusão idêntica, não será cabível nova apelação lastreada neste mesmo motivo.

6 Da interposição A interposição do recurso de apelação poderá se dar por termo nos autos, o que é mais usual, e também por petição. Todavia, em qualquer das hipóteses é de ser observado o prazo de 05 dias conforme prescreve o artigo 593 do CPP. O juiz da demanda, antes de despachar o requerimento, deverá conferir se o recurso foi interposto tempestivamente e se preenche os demais requisitos processuais.

7 Da interposição As razões do recurso poderão ser apresentadas juntamente com a petição de apelo, dentro dos 05 dias, contudo, a lei permite ainda que as razões possam ser oferecidas no prazo de 08 dias. Se acaso a parte declarar no termo ou na petição de apelação que pretende apresentar suas razões na superior instância, o prazo então somente começará a correr a partir da intimação expedida pelo tribunal ad quem pela via da publicação oficial.

8 Da interposição Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior. § 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

9 Da interposição O recorrente deve ser claro ao informar contra qual parte da decisão está recorrendo. Quando há indicação a apelação tem eficácia limitada, se restringe à porção impugnada. Contudo, se o recorrente omite a indicação, surge a presunção de que esta sendo devolvida para a apreciação do tribunal toda a matéria julgada. As nulidades absolutas podem ser examinadas, e declaradas nulas, independente da manifestação das partes.

10 Do cabimento Para o exame da hipótese de interposição de recurso de apelação contra a decisão do juízo de primeiro grau é importante que se proceda o cotejamento de cada caso para se certificar se é cabível o recurso de apelação.

11 Do cabimento Art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

12 Do cabimento Art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

13 Do cabimento Também deve ser registrado que com o advento da Lei 11.689/2008 a apelação passou a abranger também mais duas hipóteses específicas que antes deveriam ser atacadas pela via do recurso em sentido estrito. Art. 416 CPP -. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. Portanto, contra as sentenças de impronúncia ou absolvição sumária proferidas a partir da vigência da norma que alterou o dispositivo do CPP, o recurso cabível é o de apelação.

14 Do cabimento O artigo 581 do CPP prevê as hipóteses específicas de cabimento do recurso em sentido estrito, em rol taxativo, obrigatório. Portanto, a opção de interpor o recurso de apelação, artigo 593 do CPP, somente deve ser considerada pelo interessado depois de descartado o cabimento do recurso em sentido estrito.

15 Do processo recursal Para que a apelação possa ser examinada no mérito deverá previamente ser submetida ao juízo de admissibilidade de primeiro grau, juízo a quo, contudo, deve ser endereçada ao juízo ad quem (tribunal) que for competente para o julgamento. Para tanto a apelação deve ser subscrita por quem tenha interesse e legitimidade; apresentada dentro do prazo legal e adequada para impugnar a decisão que se pretenda reformar.

16 Do processo recursal A lei processual contempla os pressupostos de admissibilidade dos recursos, logo, a inobservância de qualquer deles pode inviabilizar o seu recebimento e andamento.

17 Do processo recursal São pressupostos objetivos: A previsão legal; a forma legal; a tempestividade.

18 Do processo recursal A previsão legal - Há que existir previsão legal e o tipo de recurso deve ser aquele adequado à decisão impugnada;

19 Do processo recursal A forma legal O recurso deverá ser interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou seu representante legal, conforme prescreve o art. 578 do CPP:

20 Do processo recursal Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas. § 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega. § 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

21 Do processo recursal A tempestividade A norma legal prevê um prazo para que as partes possam manifestar seu inconformismo quanto à decisão e requerer o reexame da demanda pelo juízo ad quem. Assim, a interposição do recurso deve ocorrer dentro do prazo fixado. Depois de apresentado seu recurso, mesmo que o prazo ainda não tenha se extinguido, não poderá o réu complementá-lo ar ou aditá-lo. É que a entrega do recurso implica na preclusão consumativa, ou seja, o ato foi praticado e não poderá mais ser alterado.

22 Do processo recursal São pressupostos subjetivos: - Legitimidade - Interesse.

23 Do processo recursal A Legitimidade O recurso deve ser manejado pelo ministério público; pelo querelante; pelo querelado; pelo réu; pelo procurador ou ainda pelo defensor do réu. O curador do réu; o curador do ofendido; o representante legal do réu; os sucessores do réu; qualquer do povo nos casos das Leis 1.508/51 e Lei 4.771/65 e art. 439, parágrafo único do CPP, e aquele que prestou fiança em favor do réu (art. 581, VII do CPP), também podem recorrer.

24 Do processo recursal O Interesse Para recorrer é necessário ter experimentado alguma espécie de prejuízo. O recorrente deve ter sido vencido ao menos em parte. O pressuposto lógico e fundamental dos recursos será sempre a sucumbência. Quando a apelação é recebida pelo órgão de primeiro grau, em regra, lhe são conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, salvo se entender o juízo de forma diversa, neste caso, contudo, deverá fundamentar sua decisão.

25 Da tramitação da apelação no tribunal Os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais é que deverão julgar os recursos de apelação originários dos órgãos de jurisdição de primeiro grau. Os tribunais são divididos em órgãos julgadores conforme dispuser os regimentos internos respectivos e as leis de organização judiciária que dispõem sobre a competência de cada órgão.

26 Da tramitação da apelação no tribunal Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

27 Da tramitação da apelação no tribunal Quando a apelação criminal chega ao tribunal é encaminhada a um desses órgãos e distribuída para um relator. Se houver pedido para apresentar as razões em segunda instância o relator determinará o processamento e a intimação do recorrente para apresentá-las e do recorrido para oportunizar as contra-razões.

28 Da tramitação da apelação no tribunal O Ministério Público também será intimado para manifestar nos autos. O parecer poderá concluir que o recurso deve ser conhecido ou não conhecido quando a admissibilidade e ou provido ou não provido em razão do mérito. Em seguida os autos voltam para o relator. Fato que tem merecido considerações dos doutrinadores é a falta de oportunidade para o acusado se manifestar sobre o parecer do Ministério Público.

29 Da tramitação da apelação no tribunal O relator quando recebe os autos deve examiná-lo para se certificar de que não há diligências que devam ser realizadas antes do julgamento. Sempre será possível a conversão do julgamento em diligência, principalmente quando o relator constata que haverá necessidade ou utilidade de promover alguma diligência para deixar clara qualquer situação fática.

30 Da tramitação da apelação no tribunal Se a diligência deve ser promovida pela instância inferior os autos retornarão à instância de origem, ou será cumprida mediante expedição de carta de ordem. É oportuno lembrar que o tribunal, câmara ou turma poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Art. 616 CPP - No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

31 Da tramitação da apelação no tribunal Depois de examinado o processo, sem necessidade de outras providências, o relator pedirá dia para julgamento. Incluído o processo na pauta de uma determinada data as partes serão intimadas. Na eventualidade de não ocorrer a intimação das partes, independente do motivo, salvo nos casos de habeas corpus, o julgamento será nulo.

32 Do julgamento Conforme a pauta, no dia e hora designados será apregoado o julgamento e anunciadas as partes. O relator fará a exposição do feito (relato síntese dos autos). Se as partes ou seus respectivos advogados requererem lhes serão concedida a palavra por dez minutos. Quando se tratar de julgamento de delito que a lei comine pena de reclusão, haverá alteração nos prazos e no tempo de manifestação das partes, e os autos serão encaminhados para o revisor.

33 Do julgamento CPP - Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

34 Do julgamento Depois de examinados os autos o revisor pedirá designação de nova data para o julgamento. Na data e hora designados, cumpridas as formalidades de estilo e depois dos debates das partes, o relator proferirá o seu voto, geralmente em duas partes, uma que decide pela conhecimento ou não conhecimento da apelação, e outra que define o mérito provendo ou desprovendo o recurso.

35 Do julgamento Se os demais desembargadores votarem pelo não conhecimento do recurso estará encerrado o julgamento. O mérito não será enfrentado.Se votarem pelo conhecimento do recurso, em seguida passarão a votar sobre o mérito da demanda. Ou seja: o provimento ou desprovimento do recurso. Se houver empate nos votos e se o presidente não tiver tomado parte na votação proferirá o voto de desempate. Se participou, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado. Na hipótese de somente o acusado haver recorrido o tribunal não poderá decidir de forma a agravar a pena, ou seja: é vedada a reformatio in pejus.

36 Do julgamento CPP - Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

37 Do julgamento CPP - Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 2o O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.


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