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PublicouJónatas Sampaio Veiga Alterado mais de 8 anos atrás
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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
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PREVISÃO LEGISLATIVA: Art 153, IV da CF/88 Arts. 46 seguintes do CTN Decreto 7.212/2010 e Decreto 4.542/2002 (Tabela IPI)
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Fato Gerador CTN, Art. 46 Imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I- o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; (para efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante) III- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
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CTN,Art. 46, Parágrafo Único: Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
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Exceções – Produtos que se consideram não industrializados Vide artigo 5º do Decreto 7.212/2010
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Base de cálculo CTN, Art. 47: A base de cálculo do imposto é: I- No caso do Inciso I do artigo anterior (desembaraço aduaneiro), o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador
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II- No caso do inciso II do artigo anterior (saída dos estabelecimentos): a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
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III- No caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
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CARACTERÍSTICAS Não cumulatividade- incidência tributária somente sobre o valor adicionado em cada etapa. “A empresa X produz pneu e vende para a montadora Y. Sobre a industrialização do pneu vai incidir IPI que será repassado para a Montadora Y. A montadora, quando montar o veículo e vendê-lo, pagará novamente o IPI sobre o veículo montado, terá crédito do IPI já pago na operação do pneu.
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Seletividade – Alíquotas progressivas em razão da essencialidade do produto. Extrafiscalidade – Interferência na economia
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Contribuintes CTN, art. 51- Contribuinte do imposto é: I- O importador ou a quem a lei a ele equiparar; II- O industrial ou a quem a lei a ele equiparar; III- O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no artigo anterior IV- O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
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São obrigados ao pagamento do IPI, como contribuinte: 1. O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. 2. O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída do produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores de atos que praticar;
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3. O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar. 4. Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas, ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais periódicos quando alcançados pela imunidade prevista na Constituição Federal.
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Lançamento Por Homologação
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