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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.

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1 Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

2  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto 4.542/2002 (Tabela IPI)

3 Fato Gerador  CTN, Art. 46 Imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I- o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II- a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; (para efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante) III- a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

4  CTN,Art. 46, Parágrafo Único:  Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.  Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

5  Exceções – Produtos que se consideram não industrializados  Vide artigo 5º do Decreto 7.212/2010

6 Base de cálculo  CTN, Art. 47: A base de cálculo do imposto é: I- No caso do Inciso I do artigo anterior (desembaraço aduaneiro), o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador

7  II- No caso do inciso II do artigo anterior (saída dos estabelecimentos):  a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;  b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

8  III- No caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

9  CARACTERÍSTICAS  Não cumulatividade- incidência tributária somente sobre o valor adicionado em cada etapa. “A empresa X produz pneu e vende para a montadora Y. Sobre a industrialização do pneu vai incidir IPI que será repassado para a Montadora Y. A montadora, quando montar o veículo e vendê-lo, pagará novamente o IPI sobre o veículo montado, terá crédito do IPI já pago na operação do pneu.

10  Seletividade – Alíquotas progressivas em razão da essencialidade do produto.  Extrafiscalidade – Interferência na economia

11  Contribuintes  CTN, art. 51- Contribuinte do imposto é:  I- O importador ou a quem a lei a ele equiparar;  II- O industrial ou a quem a lei a ele equiparar;  III- O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no artigo anterior  IV- O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

12  São obrigados ao pagamento do IPI, como contribuinte:  1. O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.  2. O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída do produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores de atos que praticar;

13  3. O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.  4. Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas, ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais periódicos quando alcançados pela imunidade prevista na Constituição Federal.

14  Lançamento  Por Homologação


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