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PublicouFrancisco Coelho da Silva Alterado mais de 8 anos atrás
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“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
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Presidente Paulo dos Santos
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Funcionar como órgão auxiliar da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (na forma prevista no parágrafo único do artigo 127-A, do Decreto-Lei no. 73 de 21 de Novembro de 1966, e art. 20 da Resolução CNSP No. 233 de 1º de Abril de 2011, referendada pela Resolução CNSP No.251 de 9 de Abril de 2012)
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Art. 19. Os arts. 32 e 36 do Decreto-Lei no. 73 de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32... : XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; XVII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões, e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.”
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“Art. 36... : k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.”
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Art. 20. O Decreto-Lei no. 73 de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 127-A: “Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da SUSEP, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.”
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Fiscalizar preventivamente, processar, julgar e aplicar sanções aos membros associados pelo descumprimento das normas de conduta voluntariamente estabelecidas, e daquelas previstas na legislação. (Resoluções 233/2011 e 251/2012). Editar normas de conduta profissional, associativa e ética, obrigatórias exclusivamente aos seus associados, dirigentes e empregados. (Código de Ética – Deliberação 001de 03/01/2014). Propor a elaboração, revisão e atualização de normas expedidas pelo CNSP ou pela SUSEP, que tratem de assuntos relacionados à supervisão da atividade de corretagem de seguros. Celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com a SUSEP.
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Promover estudos e pesquisas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relativos às questões de interesse de seus membros associados. Promover reuniões, cursos, conferências e congressos visando à difusão da atividade de corretagem de seguros, e a disseminação da cultura do Seguro. Publicar boletins visando à difusão do IBRACOR, bem como publicar boletim oficial para publicação de atos e deliberações administrativas, e decisões proferidas no âmbito dos processos administrativos sancionadores (disponibilizado em sua página na internet). Outras atividades relevantes
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1.Assembléia Geral 2.Conselho Diretor 3.Demais Órgãos Estrutura Orgânica
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1.Assembléia Geral: Associados Fundadores Mantenedores Associados Mantenedores
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Estrutura Orgânica 2.Conselho Diretor: Presidente Diretor Administrativo-Financeiro Diretor de Fiscalização Diretor de Julgamentos Diretor Técnico e de Normas
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Estrutura Orgânica 3.Demais Órgãos: Conselho Recursal Ouvidoria Conselho Fiscal Assessoria Jurídica
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Ser responsável pela promoção de boas práticas e pela autorregulação do mercado de corretagem. Conseguir associados. Desafios
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É um selo de qualidade no mercado, demonstrando o comprometimento do associado com a transparência dos seus atos. Demonstra adesão ao Código de Ética da categoria, aceitando suas determinações e punições previstas. Possibilita orientação adequada e contínua para o enquadramento às normas legais e regulamentares. Oferece a garantia de ampla defesa no caso de denúncias e/ou reclamações de clientes. Oferece, também, a possibilidade de utilização dos serviços que a SUSEP venha a delegar para as autorreguladoras. Vantagens da Associação
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Ação Preventiva e de Combate às Práticas Profissionais Inadequadas O IBRACOR atuará preventivamente junto a seus associados, principalmente, na orientação com relação às normas legais e regulamentares, mas combaterá com rigor as más práticas de atuação profissional, no papel de órgão auxiliar da SUSEP.
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1.Propostas de revisão de normas legais e regulamentares (normas próprias só para associados). 2.Conforme Art. 19 da L.C. nº 137 de 26 de agosto de 2010: Fiscalização preventiva de todo o mercado. Análise de processos sancionadores instaurados (todos ou a partir de data a ser definida). Apuração de todas as denúncias (reclamação). Emissão de identidade profissional dos corretores/autorização de funcionamento para pessoas jurídicas/recadastramento periódico. Serviços auxiliares à Susep
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2. Conforme Art. 19 da L.C. nº 137 de 26 de agosto de 2010: Capacitação / Treinamento. Certificação Técnica. Disseminação da cultura do Seguro. Atuação na Educação Financeira. Serviços auxiliares à Susep
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Paulo dos Santos paulo.santos@ibracor.org.br Abril - 2016 Obrigado!
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