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Convenção da Basiléia Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua deposição.

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Apresentação em tema: "Convenção da Basiléia Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua deposição."— Transcrição da apresentação:

1 Convenção da Basiléia Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua deposição.

2 Conferência das Nações sobre o Ambiente Humano Estocolmo (1972) - introduziu, pela primeira vez, na agenda da política internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo tradicional de crescimento econômico e do uso dos recursos naturais.

3 Debate as questões sobre o meio ambiente e desenvolvimento enfocando a utilização racional dos recursos naturais; Ressalta que o homem por si mesmo tem um papel importante na proteção e conservação do meio ambiente, de interesse para a presente e as futuras gerações. Conferência de Estocolmo - 24 artigos

4 Após Estocolmo – o ambiente “passa” a ser encarado como direito fundamental do cidadão. Em alguns estados, o Direito do Ambiente passa a dispor de leis-quadro, que procuram assimilar o ambiente de forma global e integrada, reforçando a horizontalidade da política de ambiente. A Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), dispõe de uma Lei de Bases do Ambiente, traduzida na Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março.

5 Relatório Brundtland Relatório da Comissão Mundial para o Ambiente e Desenvolvimento (Relatório Brundtland, de 1987) - que estabelece o conceito do princípio do desenvolvimento sustentável Conceitua como sustentável o modelo de desenvolvimento que "atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras ". A partir da sua publicação, o "Nosso Futuro Comum" tornou-se referência mundial para a elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento eco - compatíveis.

6 Nos anos oitenta, O endurecimento da legislação ambiental nos países industrializados provocou um dramático aumento no custo da colocação final de resíduos industriais desses países. Disposição de uma tonelada de resíduos perigosos: – nos países desenvolvidos - US$100 a US$2.000 – países em desenvolvimento - US$2,50 a US$50

7 A descoberta de vários casos de transporte ilegal de resíduos tóxicos como: – algumas toneladas de PCB`s (Bifenilas Policloradas, óleo isolante usado em transformadores elétricos) originários de Itália que foram despejados em numa fazenda em Koko, na Nigéria (em 1988); – mais de 2000 toneladas de cinzas da incineração de resíduos tóxicos de Filadélfia que foram despejados numa praia no Haiti. provocou uma reação internacional e levou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA a preparar uma proposta de Convenção Internacional para controlar o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos.

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9 CONVENÇÃO DA BASILÉIA Em março de 1988, na cidade de Basiléia, 105 países e a Comunidade Européia assinaram a Convenção da Basiléia para o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua deposição. Ela foi estabelecida como um meio de acabar com a destinação de resíduos perigosos de países industrializados, principalmente os pertencentes a OCDE (EUA, Canadá, Europa Ocidental, Japão), aos países em desenvolvimento como a África e o Haiti, ou mesmo para a Antártida e países da Europa Oriental, causando inúmeros danos ambientais em sua maioria irreversíveis. Os danos causados por tal destinação eram enormes pois nem sempre o país destino possuía condições adequadas para receber, tratar ou armazenar estes resíduos que eram dispostos de qualquer forma e, em qualquer lugar intoxicando populações e contaminando água, ar e solo.

10 PARA OS FINS DA PRESENTE CONVENÇÃO: 1. Por "Resíduos" se entendem as substâncias ou objetos, cujo depósito se procede, se propõe proceder-se, ou se está obrigado a proceder-se em virtude do disposto na legislação nacional; 2. Por "Administração" se entende a coleta, transporte e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos, incluindo a vigilância nos locais de depósitos; 3. Por "Movimento Transfronteiriço" se entende todo movimento de resíduos perigosos ou outros resíduos procedentes de uma área sob jurisdição nacional de um Estado para ou através de uma área sob jurisdição nacional de outro Estado ou para ou através de uma área não incluída na jurisdição nacional de qualquer Estado, desde que o movimento afete a pelo menos dois Estados; 4. Por "Depósito" se entende qualquer das operações especificadas no Anexo IV da presente Convenção;

11 5. Por "Local ou Instalação" aprovada se entende um local ou uma instalação para o depósito de resíduos perigosos e outros resíduos autorizada ou liberada para operar com esta finalidade por uma autoridade competente do Estado no qual o local ou a instalação esteja localizada; 6. Por "Autoridade competente" se entende uma autoridade governamental designada por uma Parte para ser responsável, dentro das áreas geográficas consideradas adequadas pela Parte, para receber qualquer notificação de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos, bem como qualquer informação relativa ao mesmo, e para dar resposta a tal notificação, como prevê o artigo 6º; 7. Por "Ponto focal" se entende a entidade de uma Parte mencionada no artigo 5º, responsável por receber e fornecer informações na forma prevista nos artigos 13 a 16;

12 8. Por "Administração ambientalmente saudável de resíduos perigosos ou outros resíduos" se entende a tomada de todas as medidas práticas para garantir que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam administrados de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente de efeitos nocivos que possam ser provocadas por estes resíduos; 9. Por "Área sob jurisdição nacional de um Estado" se entende qualquer área terrestre, marítima ou aérea dentro da qual um Estado exerça responsabilidade administrativa e regulamentadora de acordo com o direito internacional em relação à proteção da saúde humana ou do meio ambiente;

13 10. Por "Estado de exportação" se entende uma Parte a partir da qual se planeja iniciar ou se inicia um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos; 11. Por "Estado de importação" se entende uma Parte para qual se planeja fazer ou se faz efetivamente um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos com a finalidade de ao depositá- los ou de carregá-los antes de depositá-los numa área não incluída na jurisdição nacional de qualquer Estado; 12. Por "Estado de trânsito" se entende qualquer Estado, que não seja o Estado de exportação e importação, através do qual se planeja fazer ou se faz um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos;

14 13. Por "Estados interessados" se entende as Partes que são Estados de exportação ou importação, ou Estados de trânsito, quer sejam Partes ou não; 14. Por "Pessoa" se entende qualquer pessoa física ou jurídica; 15. Por "Exportador" se entende qualquer pessoa sob a jurisdição do Estado de exportação que providencia a exportação de resíduos perigosos ou outros resíduos; 16. Por "Importador" se entende qualquer pessoa sob a jurisdição do Estado de importação que providencia a importação de resíduos perigosos ou outros resíduos;

15 17. Por "Transportador" se entende qualquer pessoa que realiza o transporte de resíduos perigosos ou outros resíduos; 18. Por "Gerador" se entende qualquer pessoa cuja atividade produza resíduos perigosos ou outros resíduos que sejam objeto de um movimento transfronteiriço ou, caso essa pessoa não seja conhecida, a pessoa que possui e/ou controla esses resíduos;

16 19. Por "Encarregado do depósito" se entende qualquer pessoa para a qual resíduos perigosos ou outros resíduos são enviados ou que efetua o depósito desses resíduos; 20. Por "Organização da integração política e/ou econômica" se entende uma organização constituída por Estados soberanos para a qual seus Estados-membros tenham transferido a competência regida pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com seus procedimentos internos, a assiná-la, ratificá-la, aceitá-la, aprová-la, confirmá-la formalmente ou aderir à mesma; 21. Por "Tráfico ilegal" se entende qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos na forma especificada no artigo 9º.

17 E - resíduos e suas implicações sócio ambientais A maioria dos países de destino sequer sabiam do transporte de tais resíduos para seus territórios. transporte Cerca de 80% dos resíduos eletrônicos do planeta hoje vão para a Ásia. A cidade chinesa de Guiyu é a principal rota desse lixo. Cerca de 120 mil habitantes (80% da população) desmontam restos de artigos eletrônicos a golpes de martelo, chaves de fenda e alicates. Sem proteção, as pessoas são vítimas potenciais das substâncias tóxicas. Até os anos 90, esta cidade vivia da plantação de arroz.

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19 Composição dos Materiais dos E- resíduos Mistura Complexa de: Ag,Au,Pd,... (metais preciosos) Cu,Al,Ni,Sn,Zn,Fe,...,In,Bi (base & metais especiais) Hg,Be,Pb,Cd,... Halogênios (F,Cl,Br,...) Plásticos & outros orgânicos Vidro, cerâmica Eletrônicos modernos podem conter > 60 elementos Alto risco de danos ao Meio Ambiente em caso de disposição em aterros e não tratamento ambientalmente adequado

20 Os danos causados por tal destinação eram enormes pois nem sempre o país destino possuía condições adequadas para receber, tratar ou armazenar estes resíduos que eram dispostos de qualquer forma e, em qualquer lugar intoxicando populações e contaminando água, ar e solo.

21 Resíduos Perigosos Segundo a Convenção de Basiléia são considerados resíduos perigosos aqueles que possuem as características listadas em seu Anexo I: efluentes industriais da produção e uso de solventes orgânicos ou contendo PCBs (bifenilas policromadas), PCTs (terphenys policlorados) e PBBs (bifenilas polibromadas); óleos oriundos de petróleo e clínicas médicas e outros; efluentes que contém claramente substâncias como metais pesados, asbestos, cianetos orgânicos, solventes orgânicos halogenados; ou que são inflamáveis, tóxicos, oxidantes, infecciosos ou corrosivos.médicas

22 A Convenção determina ainda que se o país exportador, ou o importador ou o país pelo qual o produto for transitar durante o transporte, considerar o produto com perigoso (ainda que seja apenas um deles), então o produto deverá ser considerado como perigoso por todos os envolvidos durante a fase de transporte

23 Resíduos Perigosos Os resíduos radioativos e aqueles provenientes das operações normais de navios possuem regulamentação própria e, por isso, não estão incluídos na Convenção.

24 Brasil x Reino Unido Em julho de 2009 - Ministério das Relações Exteriores pediu que a delegação permanente do Brasil em Genebra fizesse uma denúncia à Secretaria da Convenção da Basiléia, que trata do controle de resíduos perigosos e do seu depósito em razão dos contêineres com mais de mil toneladas de lixo enviados ilegalmente ao Brasil pelo Reino Unido. A empresa importadora havia informado ao IBAMA que a carga era de polímeros de etileno e resíduos plásticos. Mas o que o órgão ambiental encontrou foram fraldas usadas, pilhas, seringas utilizadas, lixo doméstico, preservativos, entre outros produtos.

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26 Os importadores foram multados pelo IBAMA e os responsáveis pela exportação estão sendo investigados pelas autoridades ambientais britânicas. Pela convenção, qualquer movimento entre fronteiras de resíduos perigosos, em que o material não esteja em conformidade com os documentos poderá ser considerado tráfico ilícito. A convenção prevê ainda que os resíduos sejam devolvidos ao país de origem e que o mesmo não pode se negar a receber tais resíduos de volta.

27 Mais de 400 milhões de toneladas de resíduos perigosos são criados no mundo inteiro. Cerca de 10% deste total cruza as fronteiras entre países. Grandes depósitos de ácidos corrosivos, produtos orgânicos sintéticos, metais tóxicos e outros resíduos representam uma séria ameaça à saúde das pessoas e aos ecossistemas, causando contaminação das águas subterrâneas e outros tipos de poluição.

28 RESÍDUOS PERIGOSOS Além do que, para que a exportação de tais resíduos ocorresse se fez necessária a autorização por escrito do país receptor de acordo com o procedimento internacional PIC, sendo que ambos tornam-se igualmente responsáveis pelos possíveis danos.escrito Entretanto, em 1995 e em 1997, foram aprovadas duas emendas a Convenção proibindo definitivamente a exportação de qualquer resíduo para fins de destinação (1995) ou reciclagem (1997) pelos países da OCDE, Comunidade Européia e Liechestein (Anexo VII). Segundo a Ong BAN, que atua para impedir o comércio internacional de resíduos perigosos, 63 países já ratificaram as emendas à Convenção.


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