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Www.sescoopsp.org.br UNIFICAÇÃO PIS/COFINS – o que as cooperativas podem esperar? Rodrigo Forcenette – sócio Brasil Salomão e Matthes, Professor e Coordenador.

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1 www.sescoopsp.org.br UNIFICAÇÃO PIS/COFINS – o que as cooperativas podem esperar? Rodrigo Forcenette – sócio Brasil Salomão e Matthes, Professor e Coordenador Auxiliar do Curso de Direito da Unip/Ribeirão Preto.

2 www.sescoopsp.org.br COFINS Art. 195, I “b” e § 12 (EC 42/2003), da CF, LC 70/91, Lei n. 9.715/95, 9.718/98, 10.833/03 e posteriores alterações PIS Art. 239, Art. 195, I “b” e § 12 da CF, LCs 7/70 e 8/70, Leis 9.715/95, 9.718/98, 10.637/03 e posteriores alterações CONTRIBUINTES Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto de Renda

3 www.sescoopsp.org.br REGIMES VIGENTES 1) CUMULATIVO - Lei 9.718/1998 e alterações posteriores - não há desconto de créditos.Lei 9.718/1998 alíquotas 0,65% e 3% (4% planos de saúde e crédito) 2) NÃO CUMULATIVO - COFINS Lei 10.833/2003 e PIS Lei 10.637/2002, com alterações subsequentes.Lei 10.833/2003Lei 10.637/2002 alíquotas 1,65% e 7,6%. Vinculada à receita e não ao produto (IPI) ou mercadoria/serviço (ICMS) - tema aguardando julgamento no STF em repercussão geral: RE 841979 (item 756). Créditos acumulados : podem ser compensados ou restituídos nas hipóteses previstas no art. 16 Lei n. 11.116/2005 e IN SRF 1300/12);

4 www.sescoopsp.org.br REGIMES VIGENTES 3) PIS/COFINS nas importações – Leis 10.865/04 e 10.925/2004. 4) Substituição Tributária (cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante), Incidência Fixa sobre Volumes (Bebidas) e Monofásico (produtos farmacêuticos, de higiene e correlatos). Leis 9.990/2000 (combustíveis); 10.147/2000 (farmacêuticas, perfumarias); 10.485/2002 (autopeças). 5) PIS FOLHA - Lei 9715/98, art. 2º, § 1 Revogação pelo art. 13 da MPP nº 2.158-31?

5 www.sescoopsp.org.br REGIMES VIGENTES 5) PIS FOLHA - Revogação pelo art. 13 da MPP nº 2.158-31? Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997;art. 12 da Lei n o 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n o 9.532, de 1997;art. 15 da Lei n o 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 o da Lei n o 5.764, de 16 de dezembro de 1971.art. 105 e seu § 1 o da Lei n o 5.764, de 16 de dezembro de 1971

6 www.sescoopsp.org.br REGIMES VIGENTES 5) PIS FOLHA – previsão na IN 635/06 – cooperativas de produção agropecuária, eletrificação rural, crédito e transporte rodoviário de cargas. Informativo – SRF http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2000/Orientacoes/PISgera is.htm “.. 5) Em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 1999, a sociedade cooperativa, além de contribuir para o PIS/PASEP - Folha de Salários, é contribuinte do PIS/PASEP – Faturamento/Receita Bruta em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados (Lei nº 9.715, de 1988, art. 2º, § 1º). O valor das receitas relativas a estas operações deve ser informado na linha 32A/01. 6) As cooperativas de consumo sujeitam-se ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP - Faturamento/Receita Bruta como as demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 69). 7) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1999, as sociedades cooperativas devem recolher a contribuição para o PIS/PASEP – Faturamento/Receita Bruta com base na receita bruta mensal, de conformidade com a legislação vigente (MP nº 1.858-6, de 1999). 8) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999, as cooperativas de produção devem recolher a contribuição para o PIS/PASEP - Faturamento/Receita Bruta com base na receita bruta mensal, de conformidade com a legislação vigente (MP nº 1.858-7, de 1999, e reedições, AD-SRF nº 088, de 1999 e IN SRF nº 145, de 1999).”

7 www.sescoopsp.org.br Hipótese de Incidência/Base de Cálculo Art. 195 - após EC 20/98 – STF – RE 606.107 “ ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições ” Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º) - receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil ”. Lei n. 12.973/2014 – nova redação ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, referido pelo art. 3º da lei 9.18/98. Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral ; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Obs – EXCLUSÕES na BC previstas na legislação.

8 www.sescoopsp.org.br DISCUSSÕES/PROBLEMAS ATUAIS Decreto 8.426/2015 – receitas financeiras 0% p/ 4,65% – revogação do Decreto 5.164/2004. Detalhes: 1.pessoas jurídicas optantes pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS 2.por meio do Decreto n. 8.451/2015, mantendo a alíquota zero nos casos de receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações para exterior e obrigações contraídas pela PJ, como também em operações de Hedge. Violação ao principio/regra da legalidade (art. 150, I, CF)? Quebra da não cumulatividade?

9 www.sescoopsp.org.br DISCUSSÕES/PROBLEMAS ATUAIS Majoração da carga para quem ingressou na não cumulatividade; Tributação em cascata para quem ficou no regime cumulativo; Limitação ao direito de crédito; Indefinição do conceito de INSUMOS; Exclusão do ICMS da base de cálculo (STF RE 240785; RE 574.706– RG; ADC 18); Inadimplência (STF, RE 586.482) – tratamento distinto das VENDAS CANCELADAS; Incidência sobre Crédito presumido IPI – exportação (RE 593544- RG) e crédito financeiro de ICMS (incentivo fiscal)

10 www.sescoopsp.org.br PROPOSTA PROJETO PARADO NA CASA CIVIL Apenas regime NÃO CUMULATIVO (exceto SIMPLES) – créditos FINANCEIROS (tributo x tributo) - custo ou aquisição junto a empresa que tenha PIS embutido se tornará crédito tributário a poderá ser descontado da base de cálculo. reforma do PIS será um laboratório - calibragem das alíquotas - os percentuais das 3 alíquotas (modal, intermediária e reduzida) só serão conhecidos “quando do envio do projeto ao Congresso Nacional. atividades que terão alíquota reduzida estão: saúde, educação, rádio e televisão, tecnologia da informação, teleatendimento e correios. alíquota intermediária: construção civil, telecomunicações, transporte aéreo, parques de diversão, hotelaria, agências de viagens e turismo. regimes especiais como combustíveis, veículos, autopeças, produtos farmacêuticos, cigarros e a Zona Franca de Manaus

11 www.sescoopsp.org.br PRINCÍPIOS ORIENTADORES 11 1. SIMPLIFICAÇÃO DA APURAÇÃO DO TRIBUTO 2. TRIBUTAÇÃO DO VALOR AGREGADO EM CADA ETAPA ECONÔMICA 3. NEUTRALIDADE ECONÔMICA DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO 4. ISONOMIA NO TRATAMENTO DAS PEQUENAS EMPRESAS 5. AJUSTAMENTO DOS REGIMES DIFERENCIADOS

12 www.sescoopsp.org.br SOCIEDADES COOPERATIVAS Regime CUMULATIVO, exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo – art. 10, IV, da Lei 10.833/03 Regulamentação – IN SRF 635/06 REVOGAÇÃO DO ART. 6º, I, DA LC 70/91 pela MP 1858, afeta as exclusões na BC previstas em lei? STF ressalvou!! Deduções - art. 15 da MP 2.158-35/2001, Art. 17 da Lei n o 10.684/2003, art. 10 da lei 12.649/2012 (taxi), dentre outras específicas por setor (planos de saúde) PIS/FOLHA?

13 www.sescoopsp.org.br SOCIEDADES COOPERATIVAS “ Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo ” Exclusões previstas na BC atende o art. 146, III, c, da CF? As cooperativas merecem um tratamento diferenciado das demais PJs setor privado? Art. 5, XVIII: dispensa autorização do governo para criação de cooperativas, vedando sua interferência no funcionamento delas. Art. 174: a) apoio e estímulo ao cooperativismo; b) estímulo à organização de atividade garimpeira em cooperativas; c) priorização das cooperativas na concessão de pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais. Art. 187: determina que se leve em conta especialmente o cooperativismo no planejamento e execução da política agrícola. Art. 192: inclui as cooperativas de crédito no Sistema Financeiro Nacional.

14 www.sescoopsp.org.br STF –não se trata de IMUNIDADE/ISENÇÃO “Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, ‘c’, da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado.” (RE 141.800, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 30.10.97).

15 www.sescoopsp.org.br Tratamento Tributário do ato cooperativo “NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA” Não incidência ≠ Imunidade ≠ Isenção “...No campo da exação tributária com relação às cooperativas a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que ocorre com os primeiros. Precedentes jurisprudenciais....” STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 761.326 – DF STF - a Lei 5.764/71, ordinária por sua natureza, está apta a cumprir tal papel - Mandados de Injunções de nº 701-2/DF, 702-1/DF e 703-9/DF

16 www.sescoopsp.org.br Destinação dos valores: cooperados S TF – RE 606.107 “ ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições ” Ingresso ≠ Receita/faturamento “ O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo o dinheiro que ingressa nos cofres de determinada entidade. Nem toda entrada é receita. Receita é a entrada que passa a pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso de dinheiro que venha a integrar o patrimônio da entidade que a recebe.” Geraldo Ataliba. ISS – BASE IMPONÍVEL – O PREÇO DO SERVIÇO – Estudos e Pareceres de Direito Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978, 1º volume, pág. 81). Jurisprudência sobre o assunto: Resp n.º 411.580-SP (2002/0014787-2) – Min. Rel. Luiz Fux, Publicado no D.J.: 16/12/2002

17 www.sescoopsp.org.br Posição do STF no RE 598.085 Ementa “SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃO COOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, “C”, DA CF/88, DETERMINANTE DO “ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO”, AINDA NÃO FOI EDITADA.

18 www.sescoopsp.org.br STJ, 1ª Seção – RESP 1.141.667/RS E 1.164.716/MG Caso ECOCITRUS e COOPIFOR (rito “Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais” Não afeta a decisão do STF nos REEs 599.362 e 598.085!!! Analise restrita do ato cooperativo!

19 www.sescoopsp.org.br O que esperar? A Fazenda Nacional elevou em aproximadamente 45% a arrecadação do PIS e 70% a arrecadação da COFINS apenas com esta remodelação - supera em muito o crescimento do Produto Interno Bruto – PIB (Fonte: Portal Tributário) Crise política Crise econômica Déficit nas contas públicas Notícias sobre majoração de diversos tributos

20 www.sescoopsp.org.br

21 Reforma ideal redução das distorções geradas por tributos nos preços de bens e serviços essenciais (FIM DA TRIBUTAÇÃO CUMULATIVA); eficiência na alocação de recursos; estabilidade econômica/SEGURANÇA JURÍDICA; Manutenção de benefícios concedidos a setores estratégicos, capazes de viabilizar a retomada do crescimento econômico COOPERATIVISMO Instrumento capaz de viabilizar estes fatores

22 www.sescoopsp.org.br OBRIGADO! Obrigado Rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br


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