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Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado.

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Apresentação em tema: "Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado."— Transcrição da apresentação:

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2 Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado ou misto, no qual recebe serviços sociossanitários integrais de qualidade, incluindo as residências de longa estadia, que proporcionam esses serviços de atenção por tempo prolongado ao idoso com dependência moderada ou severa e que não possa receber cuidados em seu domicílio. (Ministério da Saúde, 2015).

3 O envelhecimento populacional e a dinâmica demográfica atual. Determinante para uma política de cuidados: Aspectos legais e sociais.

4 Cenário de aumento da população muito idosa e de mudanças nos arranjos familiares.

5 Como viverão os longevos no que diz respeito às suas condições de autonomia para as atividades da vida diária (AVD)?

6 A família brasileira poderá continuar desempenhando o seu papel de principal cuidadora dos membros idosos?

7 Quais são as alternativas de cuidado não familiar disponíveis no Brasil?

8 O Estatuto do Idoso, criado pela Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, estabelece prioridade absoluta às normas protetivas ao idoso, elencando novos direitos e estabelecendo vários mecanismos específicos de proteção os quais vão desde precedência no atendimento ao permanente aprimoramento de suas condições de vida, até à inviolabilidade física, psíquica e moral (Ceneviva, 2004).

9 Art.7 Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei 8842, de 04 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nessa Lei.

10 Conselheiros dos Direitos do Idoso: Devem representar os interesses gerais da população idosa, sem limitá-los aos interesses de segmentos e ou organizações específicas.

11 Atribuições: Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Estadual dos Direitos do Idoso, zelando pela sua execução. Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a Legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos do Idoso. Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento Estadual quanto às questões relativas ao idoso.

12 Representação: Representantes do segmento do Poder Publico; Sociedade Civil.

13 Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

14 I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.

15 Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

16 I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – observância dos direitos e garantias dos idosos; VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

17 Art. 52. As entidades governamentais e não- governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

18 Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político- administrativas.

19 Obrigada Sandra Rabello Representante da SBGG- Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/CNDI-Gestão 2014- 2016 Srabello.uerj@gmail.com


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