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Ponto 4 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 1.

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1 Ponto 4 A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 1

2 ORIGEM Teoria do ”Disregard of Legal Entity“ Inglaterra - Salomon & Co. - 1897 – (leia em RT. 410/12) ROLF SERICK - Tese em Tubigen – 1953 - quatro princípios RUBENS REQUIÃO (1977:66/86) OBJETIVO = preservar a pessoa jurídica e impedir a fraude ou o abuso de direito RESULTADO = O patrimônio do sócio responde pelas dívidas da sociedade. A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO disregard doctrine - piercing the corporate veil DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 2

3 3 A INGLATERRA DEU O PRIMEIRO PASSO NA SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS AO CRIAR A PRIVATE COMPANY LIMITED BY SHARES E A PRIVATE COMPANY LIMITED BY GUARANTEE EM 1862 (Companies Act). EM 1897 OCORREU O CASO DE SALOMON VS. SALOMON & Co. PERANTE A CORTE INGLESA E NOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELAS PARTES NASCEU A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

4 O MOTIVO DA TEORIA Com a criação das sociedades por quotas de responsabilidade limitada em 1892 (Gesellschaft mit beschrankter Haftung - GmbH) fortaleceu-se a teoria da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Art. 20 do Código Civil de 1916: “As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.” A responsabilidade patrimonial dos sócios é limitada ao montante do capital social subscrito e não integralizado. Após o pagamento da subscrição o sócio não deve mais nada para ninguém, exceto em caso de responsabilidade pessoal pela ação contra a lei ou contra os termos do contrato social. DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 4

5 OS PRINCIPÍOS DE ROLF SERICK 1.O juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica. 2.Não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos. 3.Aplicam-se à pessoa jurídica as normas sobre a capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos destas e a função daquela. em tal hipótese, para atendimento dos pressupostos da norma, levam-se em conta as pessoas físicas que agiram pela pessoa jurídica. 4.Se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para a aplicação da norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes. DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 5

6 DIREITO POSITIVO BRASILEIRO REGIME JURÍDICO DA PERSONALIZAÇÃO  DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES  DA RESPONSABILIDADE POR ATOS DE GESTÃO  A DECRETAÇÃO JUDICIAL DA DESCONSIDERAÇÃO  O BENEFÍCIO DE ORDEM DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 6

7 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES CTN. (L. 5.172/66) - art. 135 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos :.............................................................................................................. III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 7

8 DA RESPONSABILIDADE POR ATOS DE GESTÃO CCivil - art. 47 - Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites dos seus poderes definidos no ato constitutivo. CCivil - Art. 1015 - No silencio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes a gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Paragrafo único: O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. (TEORIA DO ULTRA VIRES) Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 8

9 DA RESPONSABILIDADE POR ATOS DE GESTÃO Lei das Sociedades por Ações – (L. 6404/76) - art. 158 : O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 9

10 DA DESCONSIDERAÇÃO POR ATO JUDICIAL HIPÓTESES:  abuso de direito  excesso de poder  infração da lei  fato ou ato ilícito  violação dos estatutos ou contrato social  falência  estado de insolvência  encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 10

11 DA DESCONSIDERAÇÃO POR ATO JUDICIAL Código de Defesa do Consumidor - (L. 8.078/90)- Art. 28 – “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5°. – Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 11

12 DA DESCONSIDERAÇÃO POR ATO JUDICIAL Lei Antitruste (L. 8884/94) - Art. 18 – “A personalidade jurídica do responsável por infração de ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 12

13 DA DESCONSIDERAÇÃO POR ATO JUDICIAL Lei de Proteção ao Meio Ambiente (L.9605/98) - Art. 4º. – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 13

14 DA DESCONSIDERAÇÃO POR ATO JUDICIAL CCivil (L. 10.406/2002) - art. 50 : “ Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 14

15 DO BENEFÍCIO DE ORDEM: CPC - Art. 795 – Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei. "§ 1º - o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.“ CCivil - Art. 1.024 – “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.” DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 15

16 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA É o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais do sócio. DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 16

17 DIREITO POSITIVO BRASILEIRO EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TEORIA SUBJETIVA - ação com fraude ou contrária à lei TEORIA OBJETIVA - confusão patrimonial Fundamento = facilitação da prova no judiciário A FORMULAÇÃO DA “TEORIA MENOR” (1990) - desconsiderava-se a personalidade jurídica da sociedade por qualquer dívidas responsabilizando-se o patrimônio do sócio, inclusive daqueles que não exerciam a administração “A TEORIA MAIOR” - só é possível a desconsideração se e quando se provar em ação específica para isso e em casos excepcionais a responsabilidade do sócio DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 17

18 DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 18 Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

19 CONCLUSÃO “A desconsideração não pode ser decidida pelo juiz por simples despacho em processo de execução; é indispensável a dilação probatória através do meio processual adequado.” Fábio Ulhoa Coelho (Curso, II, 79) DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 19

20 DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 20 SEMINÁRIO É de conhecimento geral que, na Justiça do Trabalho, os juízes, nas execuções das sentenças, antes mesmo de intimação para pagamento dos valores da condenação contra a sociedade empresária, mandam efetuar a penhora em bens particulares dos sócios. No seu entendimento isto é correto? Justifique.


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