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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Aline Freitas.

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Aline Freitas."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Aline Freitas

2 VIOLAÇÃO DE DOMICILIO ART. 150, CP Entrar ou permanecer, clandestina, astuciosa ou forçosamente, em todo lugar de habitação. O que se protege é a garantia da paz doméstica.

3 Constituição Federal Art. 5°, inciso XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. Art. 5°, inciso XI: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.

4 Bem Juridicamente Protegido Segundo Hungria: “com a indébita ou arbitrária incursão no domicílio alheio, é lesado o interesse da tranqüilidade e segurança de vida íntima ou privada do indivíduo, ou seja, das condições indeclináveis à livre expansão da personalidade humana”. Segundo Hungria: “com a indébita ou arbitrária incursão no domicílio alheio, é lesado o interesse da tranqüilidade e segurança de vida íntima ou privada do indivíduo, ou seja, das condições indeclináveis à livre expansão da personalidade humana”.

5 Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que tenha direito de comandar quem entra, sai ou permanece no lugar invadido. Objeto jurídico: liberdade individual, no particular aspecto da inviolabilidade da habitação. Objeto material: a casa invadida. Elemento objetivo: entrar ou permanecer em habitação alheia. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível. Consumação: quando o sujeito ativo entra ou permanece. Pena: detenção de um a três meses, ou multa. Ação penal: pública incondicionada.

6 Formas Qualificadas Quando o crime é cometido: Durante a noite (do pôr do sol até a aurora); Durante a noite (do pôr do sol até a aurora); Em lugar ermo; Em lugar ermo; Com emprego de violência ou de arma; Com emprego de violência ou de arma; Por duas ou mais pessoas. Por duas ou mais pessoas. Pena: detenção de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

7 Aumento de Pena A pena será aumenta de um terço, se cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder (art. 3°, b, da Lei n° 4.898/65).

8 Exclusão do Crime  Durante o dia, com observância das formalidade legais, para efetuar prisão ou outra diligência;  Qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser;  Em caso de desastre ou para prestar socorro (Constituição Federal).

9 O que é casa?  Qualquer compartimento habitado;  Aposento ocupado de habitação coletiva;  Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade; O que não é casa?  Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta;  Taverna, casa de jogo e outras congêneres.

10 VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Art. 151, CP Devassar (abrir) o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. Comete o crime ainda, e incorre nas mesmas penas, quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, mesmo aberta, no todo ou em parte, não a entrega ou a destrói.

11 Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica  Também incorre nas mesmas penas, quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas.  Quem impede a comunicação ou conversação referidas acima.  Quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

12 Análise do Crime  Sujeito ativo: qualquer pessoa.  Sujeito passivo: qualquer pessoa (remetente e destinatário).  Objeto jurídico: liberdade individual do sigilo, liberdade de manifestação do pensamento.  Objeto material: a correspondência fechada.  Elemento objetivo:devassar, apossar-se, destruir, sonegar, divulgar, transmitir, impedir e instalar.  Elemento subjetivo do crime: dolo.  Tentativa: admissível.  Consumação: realização da conduta.  Pena:detenção de um a seis meses, ou multa.  Ação Penal: pública condicionada à representação da vítima, salvo nos casos do § 1°, IV, e do § 3°.

13 Constituição Federal Art. 5°, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

14 Revogação Com o advento da Lei n° 9.296/96, entende-se como revogada a última parte do inciso II do § 1° do art. 151 do CP que explana sobre as conversações telefônicas. Art. 10: “Constitui crime realizar intercepetação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena: reclusão de dois a quatro anos, e multa”.

15 Qualificadora Se o agente comete o crime com abuso de função. Se o agente comete o crime com abuso de função. Pena: detenção de um a três anos. Há controvérsia doutrinária: revogação ou não pela Lei de abuso de autoridade ou pelo Código de Telecomunicações ou ainda pela Lei de serviços postais.

16 Aumento de Pena A pena será aumentada de metade, se houver dano material ou moral a outrem. A pena será aumentada de metade, se houver dano material ou moral a outrem.

17 CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL Art. 152, CP Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.

18 Análise do Crime Sujeito ativo: sócio ou empregado da empresa. Sujeito ativo: sócio ou empregado da empresa. Sujeito passivo: pessoa jurídica que mantém estabelecimento comercial ou industrial. Sujeito passivo: pessoa jurídica que mantém estabelecimento comercial ou industrial. Objeto jurídico: inviolabilidade de correspondência. Objeto jurídico: inviolabilidade de correspondência. Objeto material: correspondência fechada. Objeto material: correspondência fechada. Elemento objetivo: a correspondência comercial. Elemento objetivo: a correspondência comercial. Elemento subjetivo do crime: dolo. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível. Tentativa: admissível. Consumação: ocorre quando a violação é praticada. Consumação: ocorre quando a violação é praticada. Ação Penal: pública condicionada a representação. Ação Penal: pública condicionada a representação. Pena: detenção de três meses a dois anos. Pena: detenção de três meses a dois anos.

19 Peculiaridades É necessário que o agente tenha consciência que está abusando da condição de sócio ou empregado de empresa comercial ou industrial. É necessário que o agente tenha consciência que está abusando da condição de sócio ou empregado de empresa comercial ou industrial. Não há responsabilização criminal se o agente praticar culposamente qualquer conduta prevista no tipo. Não há responsabilização criminal se o agente praticar culposamente qualquer conduta prevista no tipo.

20 DIVULGAÇÃO DE SEGREDO Art. 153, CP Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial de que destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa gerar dano a outrem.

21 Peculiaridade A divulgação de segredo depende do propósito do agente ou da espécie do sigilo, podendo constituir outro delito: violação de segredo profissional; violação de sigilo funcional, concorrência desleal, crime contra a segurança nacional, etc.

22 Análise do Crime Sujeito ativo: destinatário ou possuidor legítimo da correspondência cujo conteúdo é sigiloso. Sujeito ativo: destinatário ou possuidor legítimo da correspondência cujo conteúdo é sigiloso. Sujeito passivo: pessoa que pode ser prejudica com a divulgação do segredo. Sujeito passivo: pessoa que pode ser prejudica com a divulgação do segredo. Objeto jurídico: inviolabilidade da intimidade. Objeto jurídico: inviolabilidade da intimidade. Objeto material: documento particular ou correspondência confidencial. Objeto material: documento particular ou correspondência confidencial. Elemento objetivo: divulgar sem justa causa. Elemento objetivo: divulgar sem justa causa. Elemento subjetivo do crime: dolo. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível. Tentativa: admissível. Consumação: com a efetiva divulgação. Consumação: com a efetiva divulgação. Ação pena: pública condicionada a representação. Quando houver prejuízo à Administração será incondicionada. Ação pena: pública condicionada a representação. Quando houver prejuízo à Administração será incondicionada. Pena:detenção de um a seis meses, ou multa. Pena:detenção de um a seis meses, ou multa.

23 Forma Qualificada Quando a divulgação for feita, sem justa causa, em relação a informações sigilosas ou reservadas (definidas em lei), contidas ou não nos sistemas de informação ou banco de dados da Administração Pública, a pena é de detenção de um a quatro anos e multa.

24 Violação de Segredo Profissional Art. 154, CP Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que ciência em função de ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa causar dano a outrem.

25 Análise do Crime Sujeito ativo: pessoa que exerce função de ministério, ofício ou profissão, sendo detentor de um segredo. Sujeito passivo: qualquer pessoa. Objeto jurídico: inviolabilidade da intimidade. Objeto material: assunto transmitido em caráter sigiloso. Elemento objetivo: revelar, sem justa causa, segredo. Elemento subjetivo do crime: dolo Tentativa: admissível. Consumação: quando o segredo é revelado. Ação Penal: pública condicionada a representação. Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa.

26 Peculiaridades  Se houver justa causa para revelação do segredo não ocorrerá o delito. Ex.: médico que comunica à autoridade competente a ocorrência de moléstia contagiosa.  O consentimento do sujeito passivo torna o fato lícito.


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