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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

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Apresentação em tema: "DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA"— Transcrição da apresentação:

1 DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

2 Art Incêndio Art Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Objeto Jurídico: Incolumidade pública Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa Sujeito Passivo: A coletividade Tipo Objetivo: “Causar Incêndio” – Provocar – Motivar – Produzir Combustão É condição indispensável a situação de perigo Tipo Subjetivo: Dolo Consumação: Com a efetiva situação de Perigo Ação Penal: Pública Incondicionada

3 Art. 250 - Incêndio Figuras Dolosas Majoradas – Art. 250, § 1º
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

4 Art Incêndio Vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio X Incêndio Mercenário Ausência de Perigo Comum – Intenção de obter indenização ou Seguro – Art. 171, § 2º, V Concurso de Crimes Alínea “h” X Art. 41 da Lei 9.605/98 Forma Culposa – Art. 250, § 2º Qualificadora pelo Resultado – Art. 258 CP Resultado Morte Lesão Corporal Grave

5 Art Explosão Art Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Objeto Jurídico: A Incolumidade Pública Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa Sujeito Passivo: A Coletividade Tipo Objetivo: Expor a perigo Tipo Subjetivo: Dolo ou Culpa Consumação: Criação da situação de Perigo Ação Penal Pública Incondicionada

6 Art. 251 - Explosão Figura Privilegiada - § 1º:
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Figura Majorada - § 2º: § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Figura Culposa - § 3º: No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

7 Art. 251 - Explosão Explosão
Engenho de Dinamite ou Substâncias Análogas §1 X caput Resultado Morte ou Lesão Corporal – Art. 258 Tentativa: Admissível

8 Art. 252 Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
Art Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

9 Art. 252 Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
Objeto Jurídico: Incolumidade Pública Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa Sujeito Passivo: Coletividade Tipo Objetivo: Expor a perigo Tipo Subjetivo: Dolo ou Culpa Consumação: Com o surgimento da situação de perigo Tentativa: Admite-se Ação Penal Pública Incondicionada

10 Art. 252 Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
Gás Lacrimogêneo ( Art. 252 X LCP – Art. 65) Veículo adaptado para gás de cozinha Mero transporte

11 Art. 253 Art Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Objeto Jurídico: Incolumidade Pública Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa Sujeito Passivo: A Coletividade Tipo Objetivo: Fabricar – Fornecer – Adquirir – Possuir – Transportar SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO

12 Art. 253 Tipo Subjetivo: Dolo
Consumação: Com a efetiva Prática das Ações Tentativa: Inadmissível CP X Lei 9.112/95 X Lei 6.453/77 Ação Penal Pública Incondicionada Fogos de Artifício e Perigo Abstrato Consciência do Perigo

13 Art Inundação Art Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Objeto Jurídico: Incolumidade Pública Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa Sujeito Passivo: Coletividade Tipo Objetivo: Causar Inundação Tipo Subjetivo: Forma Dolosa ou Culposa Ação Penal Pública Incondicionada

14 Art. 255 – Perigo de Inundação
Art Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Objeto Jurídico: Incolumidade Pública Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa Sujeito Passivo: Coletividade Tipo Objetivo: REMOVER – DESTRUIR – INUTILIZAR Tipo Subjetivo: Dolo Tentativa: Inadmissível

15 Art. 256 Desabamento ou Desmoronamento
Art Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano

16 Art. 256 Objeto Jurídico: Incolumidade Pública
Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa Sujeito Passivo: Coletividade Tipo Objetivo: Causar desabamento ou desmoronamento Tipo Subjetivo: Dolo / Admite a Forma Culposa Tentativa: Admite Ação Penal Pública Incondicionada

17 Art. 257 Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento
Art Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

18 Art. 258 FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
Art Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

19 Art. 259 Art Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.


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