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ARMADOR FRENTE a CLT art.150 O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço do outro, terá computado, para o efeito de gozo.

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1 ARMADOR FRENTE a CLT art.150 O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço do outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-los o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

2 ESTIVA DE EMBARCAÇÕES FÉRIAS Art.150 - § 1º, as férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos pontos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

3 ESTIVA DE EMBARCAÇÕES FÉRIAS Art. 150 - § 2º, será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. Com redação dada pelo 1535 de 13.4.77 para os § 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

4 ESTIVA DE EMBARCAÇÕES ART.150 § 3º, Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do inicio da viagem, no porto de registro ou armação.

5 ESTIVA DE EMBARCAÇÕES ART. 150 § 4º, O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou adiar a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

6 ESTIVA E EMBARCAÇÕES Art. 150 § 5º suspensão das férias, Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

7 ESTIVA E EMBARCAÇÕES Art. 150 § 6º, da autorização, O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: I – do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e II – da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

8 ESTIVA DE EMBARCAÇÕES Caderneta - matricula. Art. 151, enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta - matricula do tripulante, na página de observações.

9 ESTIVA E EMBARCAÇÕES Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

10 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO AULA 4 e disposições gerais DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SERVIÇO FERROVIÁRIO – SEÇÃO V A lei 6.514 de 22.12.77 – art. 3º § 1º, Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e médicos do trabalho.

11 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO AULA 4 CLT - ART. 236; No serviço ferroviário – considerando este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de artes, material rodante, instalações complementares e acessórios, bem como serviços de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias aplicam-se os preceitos especiais constantes desta seção.

12 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE Art. 237, CLT, O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias: a) funcionários da alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;

13 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO Art. 237 b; Pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas, pessoal de tração, lastro e revistadores.

14 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO Art.237 – c, das equipagens de trens em geral; ver 239 Art. 237 – d, pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas. Ver 243

15 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO Art. 238 CLT, Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º, nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c: ver 239 Não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de determinação e inicio dos mesmos serviços.

16 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO Art. 238 § 2º, Ao pessoal removido ou comissionado fora de sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens sem direito à percepção de horas extraordinárias.

17 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO Art. 238 § 3º, No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

18 DO SERVIÇO FERROVIÁRIO Art. 238 § 4º,Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.


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