A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

1 1 PROGRAMA CAPACITA Gestão dos Contratos. 2 2  Ausência de publicação;  Ausência de requisitos exigidos para a celebração;  Inexistência de licença.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "1 1 PROGRAMA CAPACITA Gestão dos Contratos. 2 2  Ausência de publicação;  Ausência de requisitos exigidos para a celebração;  Inexistência de licença."— Transcrição da apresentação:

1 1 1 PROGRAMA CAPACITA Gestão dos Contratos

2 2 2  Ausência de publicação;  Ausência de requisitos exigidos para a celebração;  Inexistência de licença ambiental;  Reajuste/repactuação contratual indevida. Principais Falhas na formalização de contratos:

3 3 3 Não é mais possível aceitar esse fato como efeito colateral da licitação. Se o dinheiro para comprar o produto fosse seu, você aceitaria receber um produto diferente do que pediu? E se a obra fosse na sua casa? Por que com recurso público (que não só é seu, mas nosso) é aceito? O que fazer? Recebimento de Produtos, serviços e obras de baixa qualidade

4 4 4 Especificação adequada do objeto e projetos básicos adequados (Não receber os produtos/serviços/obras em desacordo com as especificações); Solicitação de amostras (produtos); Fiscais dos contratos formalmente designados e capacitados; Melhoria do fluxo de informações entre os responsáveis pela licitação, os responsáveis pelo atesto do produto/serviço e os usuários (quem utilizará o produto/serviço tem muito a contribuir para a licitação, por que não ouvi-lo? Quem vai receber precisa saber o que foi pedido); Aplicação de penalidades (as penalidades do contrato não podem ser letra morta) Recebimento de Produtos, serviços e obras de baixa qualidade

5 5 5 Conforme o art. 55 da Lei 8.666/93: São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: “XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.” Conforme o inciso I do art. 78 da Lei 8.666/93: Constitui motivo para rescisão “o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;” Pergunta-se: Pode haver pagamento quando a empresa descumpriu as cláusulas contratuais? Pagamento a empresa com certidão negativa vencida

6 6 6 Não se o contrato continuar vigente. Pode-se tentar adotar providências administrativas para tentar que a empresa regularize a situação. Porém, não sendo possível a regularização deve ser efetuada a rescisão do contrato e, após, efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. Pagamento a empresa com certidão negativa vencida

7 7 7 Conforme o art. 62 da Lei 4.320/64: “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.” Conforme o art. 63, § 2º, da Lei 4.320/64: “A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.” Pagamento antecipado ou sem base em documento fiscal que suporte a despesa

8 8 8 Conforme o art. 40 da Lei 8.666/93: O edital indicará: “XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)” Conforme o art. 65 da Lei 8.666/93: Os contratos poderão ser alterados (...) vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; Pagamento antecipado ou sem base em documento fiscal que suporte a despesa

9 9 9  Aquisição de quantidade inferior ou superior ao necessário - Isso demonstra desperdício de um recurso público que é escasso por natureza (afronta ao princípio da economicidade e eficiência);  Desvio de finalidade - Utilização do objeto em finalidade diversa da prevista.  Dispensa por emergência - prorrogação da contratação Outras falhas ligadas ao planejamento inadequado das compras

10 10 Conforme o art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável: “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” (grifamos) A contratação deve servir apenas para o atendimento da situação emergencial e o que a ela se referir, sem prorrogação. Conforme o inciso I do parágrafo único do Art. 26 da Lei 8.666/93, ainda é necessário observar a obrigatoriedade de o processo de dispensa de licitação conter a “caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa”. Dispensa por emergência - prorrogação da contratação

11 11 Conforme Acórdão 771/2008 – Segunda Câmara - TCU: Não proceda à contratação sem licitação, alegando situações emergenciais causadas pela falta de planejamento ou de desídia. Conforme Acórdão 348/2003 – Segunda Câmara - TCU: Determina que realize as licitações com antecedência necessária, de modo a evitar situações em que o atraso do início dos certames licitatórios seja a causa para as contratações com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. Conforme Decisão 300/1995 – Segunda Câmara - TCU: Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial. Dispensa por emergência quando a situação emergencial é provocada por ação ou omissão do órgão

12 12 Conforme Decisão 347/1994 – Plenário – TCU : Além das formalidades previstas no art. 26 e § único, são requisitos necessários para à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que:  Que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;  Exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida das pessoas;  O risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;  A imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado. Dispensa por emergência quando a situação emergencial é provocada por ação ou omissão do órgão

13 13 - Planejar aquisições; - Antecipar-se a problemas; - No caso de caracterizada a necessidade de contratação fundamentada no art. 24, IV, iniciar imediatamente o procedimento licitatório para substituir o contrato emergencial; - Responsabilização de quem deu causa à emergência. O que fazer?

14 14 Conforme o Parágrafo único do Art. 8º da Lei n.º 8.666/93: “É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Uma série de motivos podem impactar na execução de uma obra. Quando a “responsabilidade” for do contratado, a Administração deve adotar todas as providências administrativas possíveis para tentar dar andamento à obra sob pena de ser responsabilizado posteriormente e documentá-las, pois providências verbais dificilmente podem ser provadas. Conforme o Art. 70 da Lei n.º 8.666/93: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.” Atraso ou paralização de obra sem justificativa adequada

15 15 Consiste em subdimensionar itens de uma obra, ou seja, sabe-se que a necessidade de determinados itens, com preços superestimados, é maior. Posteriormente, o contrato é aditado pela necessidade de aumento das quantidades desses itens. Como a licitação tem como tipo o menor preço global, por isso o custo unitário não é analisado no julgamento. - Ocorre por conluio entre servidores e fornecedores; - Pode ocorrer com projetos básicos inadequados que não previram as quantidades adequadamente; - Na contratação de obra ou serviço de engenharia, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global; - Acórdãos TCU determinam que para acréscimos de obras ou serviços de engenharia aditivos em contratos já vigentes, sejam realizadas pesquisas de preços para os itens que compõem o acréscimo. Jogo de planilhas

16 16 Pergunta-se: A justificativa de que não é exigência legal que a empresa possua empregados registrados previamente à licitação procede? Participação na licitação de empresas sem registro de empregados

17 17 Procede. Não é exigência legal que uma empresa comprove possuir empregados registrados para participar do processo licitatório. Mas o que isso indica? Antes do início da obra, provavelmente que a empresa não estaria prestando serviços no momento (com empregados formais pelo menos). Mas e depois? Não é razoável supor que haja contratação para execução das obras? Participação na licitação de empresas sem registro de empregados

18 18 Na hipótese de a obra estar concluída ou em andamento, a inexistência de empregados durante todo um período no qual a empresa supostamente estaria prestando os serviços à prefeitura, pode indicar o que? Participação na licitação de empresas sem registro de empregados

19 19 * Que os empregados da empresa responsáveis pela execução não estavam registrados. * Não foi a empresa contratada que executou ou está executando efetivamente a obra. Nesse caso, quem executou? Subcontratação ou fraude Subcontratação, principalmente total, indica sobrepreço, além disso: Conforme o art. 78, Inciso VI da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato administrativo: “a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;” Participação na licitação de empresas sem registro de empregados

20 20 Conforme o art. 9º. da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;” Participação na licitação de empresas sem registro de empregados

21 21 Acompanhar a execução da obra (fiscal) Verificar a efetiva execução pela empresa Verificar o cadastro CEI da obra Exigir para pagamento da obra ou serviço os comprovantes do INSS e FGTS, não apenas certidão negativa (quem não tem empregado registrado não estará devendo para a Previdência ou FGTS) Prever no edital que a empresa apresente os comprovantes de pagamento do INSS como condição para realização do pagamento ou que seja descontado diretamente da fatura da empresa de acordo com o Art. 31. da Lei 8.212/91. O que fazer?

22 22 Conforme o art. 62 da Lei 8.666/93: “O instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. Nos demais casos a Administração poderá substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.” Segundo o § 4o do mesmo artigo: “É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.” (grifamos) Ausência do termo de contrato

23 23 Princípio da Segregação de Funções: “ A estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as atividades de autorização/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio.” Se uma mesma pessoa ou pequeno grupo de pessoas puder requisitar uma compra, fazer o processo licitatório, atestar o recebimento do bem comprado, realizar o pagamento e efetuar a contabilização da operação, existe risco maior de fraudes e desvios do que se essas operações fossem segregadas por pessoas ou setores diferentes, quando a estrutura da unidade permitir. Falta de Segregação de Funções

24 ONDE ESTÃO OS RESPONSÁVEIS?

25 25 “Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,... serão punidos na forma desta lei.” “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” “Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) LEI Nº 8.429/92

26 26 OBRIGADA PELA ATENÇÃO E PACIÊNCIA! Vamos tentar juntos zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Rua Esplanada Silva Jardim, 109 – 2º Andar – Ribeira – Natal/RN – CEP 59012.090 Fone: (084) 3220.2260 – Fax (084) 3220.2272 – e-mail:cgurn@cgu.gov.br Visite o “portal da Transparência” (www.portaldatransparencia.gov.br) e fiscalize o uso dos recursos públicos federais.


Carregar ppt "1 1 PROGRAMA CAPACITA Gestão dos Contratos. 2 2  Ausência de publicação;  Ausência de requisitos exigidos para a celebração;  Inexistência de licença."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google