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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA Aline Freitas.

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA Aline Freitas."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA Aline Freitas

2 CONCEITO Atingir a integridade moral da pessoa. Atingir a integridade moral da pessoa. “Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade” (art. 11, Pacto de São José da Costa Rica).

3 Espécies CALÚNIA (art. 138) CALÚNIA (art. 138) DIFAMAÇÃO (art. 139) DIFAMAÇÃO (art. 139) INJÚRIA (art. 140) INJÚRIA (art. 140)

4 Distinção  Dignidade: atributos morais de honestidade e bons costumes.  Decoro: qualidades físicas, intelectuais e sociais.  Honra subjetiva: o juízo que cada um faz de si mesmo.  Honra objetiva: o juízo que fazem da pessoa na comunidade.  Honra comum: peculiar a todos os homens.  Honra especial ou profissional: referente a determinado grupo social ou profissional.

5 Calúnia Art. 138, CP Falsa imputação de fato considerado crime a outrem.

6 Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a jurídica no caso de crime ambiental. Objeto jurídico: honra objetiva. Objeto material: reputação da pessoa. Elemento objetivo: fazer acusação falsa (caluniar). Elemento subjetivo: dolo. Tentativa: admissível na forma escrita. Consumação: momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros. Pena: detenção de seis meses dois anos, e multa.

7 Exclusão do Crime Se o advogado falar em nome dos seus clientes no estrito cumprimento do mandato não haverá crime que pese contra ele. Se o advogado falar em nome dos seus clientes no estrito cumprimento do mandato não haverá crime que pese contra ele.

8 Exceção da Verdade Incidente processual. Incidente processual. Forma de defesa indireta na qual o acusado pretende provar que o que alegou é verdadeiro, e que a pretensa vítima é realmente autora do fato definido como crime. Forma de defesa indireta na qual o acusado pretende provar que o que alegou é verdadeiro, e que a pretensa vítima é realmente autora do fato definido como crime.

9 Vedações Quando o fato imputado à vítima for crime de ação penal privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto. Quando o fato imputado à vítima for crime de ação penal privada e não houver condenação definitiva sobre o assunto. Quando envolver o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro. Quando envolver o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro. Quando o assunto foi anteriormente debatido e julgado pelo Poder Judiciário, tendo havido absolvição do ofendido. Quando o assunto foi anteriormente debatido e julgado pelo Poder Judiciário, tendo havido absolvição do ofendido.

10 Concurso Há várias soluções: Há várias soluções: Continuidade delitiva (crime progressivo). Continuidade delitiva (crime progressivo). Concurso formal. Concurso formal. Crime continuado. Crime continuado.

11 Peculiaridades A falsa imputação que dá origem a investigação policial ou a processo judicial constitui-se em denunciação caluniosa (art. 339, CP). A falsa imputação que dá origem a investigação policial ou a processo judicial constitui-se em denunciação caluniosa (art. 339, CP). Os crimes contra a honra praticados pela imprensa estão sujeitos a lei especial e apenados mais gravemente (Lei nº 5.250/68; Lei nº 4.117/62). Os crimes contra a honra praticados pela imprensa estão sujeitos a lei especial e apenados mais gravemente (Lei nº 5.250/68; Lei nº 4.117/62).

12 DIFAMAÇÃO ART.139, CP Imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Desacreditar publicamente. Imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Desacreditar publicamente. Ao contrário da calúnia o fato não precisa ser inverídico. Ao contrário da calúnia o fato não precisa ser inverídico.

13 Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a jurídica. Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive a jurídica. Objeto jurídico: honra objetiva. Objeto jurídico: honra objetiva. Objeto material: reputação da pessoa. Objeto material: reputação da pessoa. Elemento objetivo: desacreditar (difamar). Elemento objetivo: desacreditar (difamar). Elemento subjetivo do tipo: vontade de macular a imagem de alguém. Elemento subjetivo do tipo: vontade de macular a imagem de alguém. Elemento subjetivo do crime: dolo. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: admissível quando não verbal. Tentativa: admissível quando não verbal. Consumação: quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros. Consumação: quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros. Pena: detenção de três meses a uma ano, e multa. Pena: detenção de três meses a uma ano, e multa.

14 Exceção da Verdade Incidente processual. Incidente processual. Somente no caso de funcionário público no exercício de suas funções, pois é interesse do Estado punir o funcionário de má conduta. Somente no caso de funcionário público no exercício de suas funções, pois é interesse do Estado punir o funcionário de má conduta.

15 Distinção Na difamação o fato é determinado e desonroso, verídico ou não. Na difamação o fato é determinado e desonroso, verídico ou não. Na calúnia o fato é criminoso e inverídico. Na calúnia o fato é criminoso e inverídico. Na injúria imputa-se uma qualidade negativa (xingamento) ou algo vago porém desrespeitoso, com desprezo. Na injúria imputa-se uma qualidade negativa (xingamento) ou algo vago porém desrespeitoso, com desprezo.

16 INJÚRIA ART. 140,CP Ofender ou insultar outrem atingindo o conceito que a pessoa faze de si mesmo atingindo o amor-próprio. Ofender ou insultar outrem atingindo o conceito que a pessoa faze de si mesmo atingindo o amor-próprio.

17 Análise do Crime Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa física. Sujeito passivo: qualquer pessoa física. Objeto jurídico: honra subjetiva. Objeto jurídico: honra subjetiva. Objeto material: auto-estima. Objeto material: auto-estima. Elemento objetivo: ofender – insultar (injuriar). Elemento objetivo: ofender – insultar (injuriar). Elemento subjetivo do tipo: vontade de magoar e ferir. Elemento subjetivo do tipo: vontade de magoar e ferir. Elemento subjetivo do crime: dolo. Elemento subjetivo do crime: dolo. Tentativa: possível quando escrita. Tentativa: possível quando escrita. Consumação: quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto. Consumação: quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto. Pena: detenção de um a seis meses ou multa. Pena: detenção de um a seis meses ou multa.

18 Distinção Distingue-se da calúnia e da difamação por não ter fato determinado criminoso ou não. Distingue-se da calúnia e da difamação por não ter fato determinado criminoso ou não. A injúria cometida contra funcionário público no exercício de suas funções constitui-se em desacato (art. 331, CP).20 A injúria cometida contra funcionário público no exercício de suas funções constitui-se em desacato (art. 331, CP).20

19 Exceção da Verdade Não se admite. Não se admite.

20 Perdão Judicial Quando o ofendido provocou diretamente a injúria. Quando o ofendido provocou diretamente a injúria. Quando houver retorsão imediata. Quando houver retorsão imediata.

21 INJÚRIA REAL § 2º Quando a injúria é cometida por meios aviltantes ou violentos. Quando a injúria é cometida por meios aviltantes ou violentos. Exemplos: jogar bebida no rosto, cuspir na vitima, raspar o cabelo, etc. Pena: detenção de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente a violência.

22 INJÚRIA QUALIFICADA OU POR PRECONCEITO § 3º Injuriar alguém por raça, cor, etnia, religião ou origem. Injuriar alguém por raça, cor, etnia, religião ou origem. Pena: reclusão de um a três anos, e multa. Contra a honra subjetiva de um indivíduo, se constitui o crime de injúria. Contra toda a etnia, se constitui em racismo Lei nº 7.716/89.

23 INJÚRIA QUALIFICADA CONTRA IDOSO OU DEFICIENTE Injuriar alguém por preconceito de idade ou deficiência física ou mental. Injuriar alguém por preconceito de idade ou deficiência física ou mental. Se ofender a honra subjetiva do idoso ou deficiente o crime é de injúria. Se ofender a honra objetiva utiliza-se o Estatuto do Idoso (art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/03).

24 Disposições Comuns aos Crimes contra a Honra arts. 141 a 145 As penas nos crimes de calúnia, difamação e injúria são aumentadas em um terço se: Cometido contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. Cometido contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro. Contra funcionário público em razão de suas funções. Contra funcionário público em razão de suas funções. Cometido na presença de váriaa pessoas, ou por meio que facilite a divulgação. Cometido na presença de váriaa pessoas, ou por meio que facilite a divulgação. Cometido contra pessoa idosa ou deficiente, exceto na injúria. Cometido contra pessoa idosa ou deficiente, exceto na injúria.

25 Aumento específico § único do art. 141, CP Crimes contra a honra praticados por motivo torpe consistente em paga ou promessa de recompensa. Crimes contra a honra praticados por motivo torpe consistente em paga ou promessa de recompensa. Aplica-se a pena em dobro.

26 Exclusão dos Crimes Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por se procurador (imunidade judiciária). Ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por se procurador (imunidade judiciária). Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica. Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica. Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício. Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício.

27 Extinção da Punibilidade Retratação. Retratação. Quando o agente declara que errou, retira o que disse. Tem que ser antes da sentença, ficando isento de pena. Só pode haver na calúnia e na difamação, pois injúria é a honra subjetiva que é atingida e não há desdito que possa alterara a situação concreta. Não depende da aceitação do ofendido, não tem formalidade essencial, e basta o registro nos autos.

28 Pedido de Explicações Art. 144, CP Quando não ficar clara a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. Quando não ficar clara a intenção de caluniar, difamar ou injuriar. É uma medida cautelar, preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa. Quem não presta os esclarecimentos ao juiz fica sujeito a ser processado por crime contra a honra. Quem os presta, livra-se de um processo criminal.

29 Ação Penal Ação Penal Privada, salvo se houver lesões corporais, caso em que será pública incondicionada. Ação Penal Privada, salvo se houver lesões corporais, caso em que será pública incondicionada. Será também de ação pública condicionada a representação do Ministro da justiça, se o ofendido for o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro. Será também de ação pública condicionada a representação do Ministro da justiça, se o ofendido for o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro. Será pública condicionada ainda, se o ofendido for funcionário público no exercício das suas funções. Será pública condicionada ainda, se o ofendido for funcionário público no exercício das suas funções.


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