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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br)

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1 CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br)

2 1- Conceito e Considerações iniciais sobre o tema coisa julgada e preclusão: refletindo sobre o projeto do NCPC - Necessidade de diferenciação entre efeitos e qualidade da sentença. Coisa julgada imuniza os efeitos (Liebman) ou o conteúdo da sentença? - Possibilidade de produção de efeitos antes da imutabilidade da decisão. O correto entendimento do reexame necessário (art. 475 do CPC e 478 do NCPC): afastamento dos efeitos e também da coisa julgada material. (Im) possibilidade de interposição de novo recurso pela Fazenda Pública. Análise do Resp 905771 AGRESP 1106232. - Eficácia da sentença e análise dos seus capítulos (autônomos ou dependentes) Projeto do NCPC: revisão da preclusão e coisa julgada em interlocutórias de mérito (arts. 923 e 929).

3 2. A coisa julgada e o estudo das questões (limites objetivos da coisa julgada) O que é atingido pela eficácia objetiva da coisa julgada? O que são questões? Objeto, preliminares e prejudiciais. Texto para leitura (livro teoria geral do processo 2ª série – objeto do processo). As questões prejudiciais são atingidas pela coisa julgada? A proposta do NCPC (arts. 314, 337, 484). Itens para reflexão: a) extinção da declaração incidente, b) possibilidade de alteração da causa de pedir. A análise da preclusão de questões no curso do processo e da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 471 / 474 CPC e 488 NCPC). A neutralização da decisão judicial (do conteúdo ou dos efeitos?).

4 3. Eficácia preclusiva da coisa julgada / efeitos objetivos da coisa julgada -O processo de formação da coisa julgada formal e material. A coisa julgada no mandado de segurança. -O NCPC. Decisões interlocutórias de mérito ou sentenças parciais de mérito? (Arts. 158, 857, §1º, 923, 929, II - NCPC). Possibilidade de variação dos prazos para rescisória nos casos de resoluções parciais de mérito? O posicionamento do STJ. REsp. 404. 777-DF e Súmula 100 do TST

5 4– Os vícios contidos na decisão que “transita em julgado” e as formas de impugnação. - O processo de formação da coisa julgada nas sentenças infra/ extra/ ultra petita - Sentença ultra petita, extra e citra petita – nulidade ou inexistência? Cabimento de ação rescisória ou declaratória de inexistência? - Conflitos entre duas decisões imutáveis – qual deverá prevalecer? Qual a natureza do vício? Divergência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial.

6 5. A coisa julgada e os terceiros do processo - Conceito de terceiro para fins de aplicação do art. 472 do CPC e 487 do NCPC - Terceiro sujeito ao efeito da sentença – não sujeito à imutabilidade da decisão - Coisa julgada e litisconsórcio necessário (citado e não citado). A correta interpretação do art. 47, parágrafo único, do CPC. - Coisa julgada nas ações de estado. Crítica ao art. 472 do CPC. Exclusão do dispositivo pelo NCPC.

7 4- Aspectos polêmicos ligados à ação rescisória - Rescisória em vários capítulos? - Cabimento de rescisória simultaneamente a recurso ainda não apreciado (recurso parcial). Eventual controvérsia entre o efeito devolutivo do recurso e o trânsito em julgado do capítulo não recorrido. - Rescisória contra interlocutórias de mérito ou sentenças parciais? - Vícios processuais discutíveis por rescisória, declaratórias de inexistência e mesmo rescisória sem prazo - A contagem do prazo bienal envolvendo recurso intempestivo - Outras demandas prejudiciais ao cumprimento da sentença (rescisória X impugnação X declaratória de nulidade).

8 DECISÕES JUDICIAIS RESP 200602619914 RESP - RECURSO ESPECIAL - 905771 Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI DJE DATA:19/08/2010 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

9 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1106232 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA DJE DATA:02/08/2010 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO IME. INDENIZAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 475, II, E 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não tendo o ente público interposto apelação contra a sentença mantida em sede de reexame necessário, não é admissível que, deste acórdão, queira interpor recurso especial" (AgRg no Ag 1.077.062/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 25/5/09). 2. A alegação genérica de afronta aos arts. 475, II, e 535 do CPC importa em deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. 3. É manifestamente inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido adota fundamento exclusivamente constitucional. Precedente do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

10 REsp. 404. 777-DF (Rel. Min. Peçanha Martins) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA – TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495 - SÚMULA 100 TST – PRECEDENTES STF E STJ. - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. - Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. - Entendimento consagrado no STF, STJ e TST. - Recurso especial conhecido e provido.


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