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PublicouHeitor de Caminha Chaplin Alterado mais de 8 anos atrás
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Marcelo Guerreiro Juiz Federal TRF 2
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
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As Leis Estaduais ou Municipais que instituíram a contribuição dos inativos e pensionistas antes do advento da EC nº 41/2003 são inválidas, pois inexiste constitucionalidade superveniente no sistema jurídico brasileiro (STF, ADI 2158, em 15.09.2010) O STF e o STJ entendem que a quantia paga a título de terço de férias gozadas não deverá sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois não percebida na inatividade (STJ, AGP-Agravo Regimental na Petição - 7197, de 24.03.2010
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Não será possível a aposentadoria voluntária do servidor se ainda não aprovado no estágio probatório, pois ainda não há investidura definitiva no cargos, conforme visão do STJ e STF (STJ, RMS 23689, de 18.05.2010). O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade administrativa de cassação de aposentadoria (MS 21.948/RJ).
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O STF passou a prover os mandados de injunção dos servidores públicos portadores de deficiência física, os quais postulavam direito público subjetivo à aposentadoria especial (CRFB, art. 40, § 4º, J). CF. M 1967, de 24/05/2011. As entidades políticas não possuem margem legiferante para alterar o limite de idade da aposentadoria compulsória para além dos 70 anos (STF, ADI 4696/MC/DF, em 1.12.2011)
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São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho da atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos do art. 1º da Lei 11.301/06 e ADI nº 3772 do STF, desde que exercida em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
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Salário-maternidade: Os TRF’S entendem que inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, devendo ocorrer a prorrogação para 180 dias independentemente da regulação da Lei 11.770/08. O auxílio-funeral não tem natureza de benefício previdenciário, sendo assistencialista, mesmo porque os RPPS não poderão conceder benefícios diversos do RGPS (TCU, Acórdão 346/2006)
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APOSENTADORIA ESPECIAL
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A aposentadoria especial não exige idade mínima (Súmula nº 33 do TRF1) Em matéria de comprovação de tempo especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço.
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É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. (Súmula nº 50 da TNU). A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade laboral (Súmula nº 9 da TNU).
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PENSÃO POR MORTE
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Concubina não possui direito à pensão por morte (STF, RE 590.779). Menor sob guarda não tem direito a perceber pesão por morte (STJ, ERESP 642.915/RS). Lei 9528/97.
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Pensão por morte e dependente universitário (Súmula nº 74 do TRF 4 e Súmula 37 da TNU). Novas núpcias e pensão por morte. Súmula nº 170 do TFR.
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Pensão por morte para homicida viúva. Contra: TRF 5 Suicida e pensão por morte. Na esfera previdenciária NÃO é aplicável o art. 798 do Código Civil.
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AUXÍLIO RECLUSÃO
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Requisito de baixa renda no momento de recolhimento à prisão. (STJ, RESP 760.767/SC) Critério de limitação (baixa renda) é a renda do segurado. (STF, RE 587.365/SC).
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A manutenção do benefício exige a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Declaração Trimestral (Dec. 3.048/99, § 1º do art. 117). O requisito de dependência não pode ser adquirido após o recolhimento à prisão.
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CONTAGEM RECÍPROCA
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Tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizada para fins de contagem recíproca desde que haja indenização (Súmula 10 da TNU). A Jurisprudência tem entendido que é suficiente para fins de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições vertidas no RPPS de origem a certidão expedida por órgão público nesse sentido.
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O STF já se pronunciou a respeito da impossibilidade de que o Estado ou Município estipule, por lei, período máximo de contribuição a ser objeto de contagem recíproca perante seu regime próprio.
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