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ASPECTOS JURÍDICOS DAS DECISÕES DOS RPPS Marcelo Guerreiro Juiz Federal Professor.

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Apresentação em tema: "ASPECTOS JURÍDICOS DAS DECISÕES DOS RPPS Marcelo Guerreiro Juiz Federal Professor."— Transcrição da apresentação:

1 ASPECTOS JURÍDICOS DAS DECISÕES DOS RPPS Marcelo Guerreiro Juiz Federal Professor

2 1.Poder dever de a Administração rever seus próprios atos, assegurada a ampla defesa. Diante da súmula n. 473 do STF, não há óbices à revisão do ato concessório pela administração previdenciária, uma vez verificada a irregularidade. Nesse sentido: “Existindo concessão equivocada, é poder-dever da Administração corrigir o erro. (...) (TRF4, AC 2004.04.01.053597-9/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 21/09/2005). Súmula n. 46 do TRF2: “a suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não autoriza, de imediato, a sua suspensão ou cancelamento, sendo indispensável a apuração dos fatos mediante processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

3 2. Manutenção de atos irregulares, após ultrapassados cinco anos da concessão, e observada a necessidade de estabilidade das relações jurídicas e a boa fé do beneficiário A Administração Previdenciária pode e deve rever seus próprios atos, desde que eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Em respeito à segurança e estabilidade jurídica, aliada à boa fé do beneficiário, devem ser convalidados pelo longo decurso de tempo, representado pelo transcurso de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/99. (TRF4 REOAC 1999.71.00.025424-1/RS, DJ 07/01/2009).

4 3. Impossibilidade de cessação do benefício com base em alteração da interpretação da legislação previdenciária ou na distinção da valoração da prova. Em homenagem ao princípio do ato jurídico perfeito, não admite a jurisprudência dominante a revisão de ato concessório com base em simples mudança na interpretação dada pela administração a respeito da legislação previdenciária, sobretudo quando não concorrerem para o ato concessório os beneficiários. O mesmo se dá com o ato revisional decorrente de mudança no critério de valoração da prova anteriormente apresentada.

5 4. Termo inicial para impetração do mandado de segurança contra ato que determina a cessação do benefício Entende-se que o início do prazo para impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que anula ato concessório se inicia a partir do momento em que se dá conhecimento do ato da autoridade administrativa que suspende o benefício. Súmula n. 43 do TRF2: “A cassação ou suspensão de benefício previdenciário é ato administrativo único, de efeitos permanentes, razão pela qual, impetrado o mandado de segurança após o prazo de 120 dias, opera-se a decadência”.

6 5. Revisão de benefício pela Administração com base em indício de fraude Entende-se que o benefício deferido fundado em fraude pode ser revisto a qualquer momento, eis que não se convalida com o transcorrer do tempo.

7 6. RPPS, pensão por morte e novas núpcias. Súmula n. 170 do extinto TFR: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.

8 7. No RPPS, a renda que deve servir de base para a concessão do benefício deve ser a do segurado. Há divergência jurisprudencial. No RGPS: vide STF, RE 587.365.

9 8. Impossibilidade de estipulação de tempo máximo de contribuição em regime diverso a ser computado perante o regime próprio de previdência. O STF já se pronunciou a respeito da impossibilidade de que Estado ou Município estipule, por lei, período máximo de contribuição a ser objeto de contagem recíproca perante seu regime próprio. Nesse sentido: STF, ADI 1798-MC.

10 9. Responsabilidade do ente público instituidor (município ou Estado) pelas obrigações perante o segurado diante da extinção do regime próprio Entende a jurisprudência, com base na Lei n. 9717/98, que não cabe ao INSS, mas à pessoa jurídica de direito público que institui o RPPS (Estados e Municípios) a responsabilidade na concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores vinculados àquele regime.

11 10. Aposentadoria do servidor no RPPS é ato complexo “A concessão de aposentadoria aos servidores públicos é ato administrativo complexo, o qual só se aperfeiçoa depois do registro, que se dá após duas manifestações: uma do ente público ao qual se encontra vinculado o servidor; e outra do Tribunal de Contas da União. Portanto, apenas a partir dessa segunda manifestação é que a contagem do prazo decadencial inicia seu curso.” ( STF, MS 28953/DF, 28.02.2012).

12 11. Acumulação de proventos e vencimentos “A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida na Constituição. Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso antes da EC 20/98”. (STF, RE 595.713-AgR, em 10.3.2011). Segundo o STJ, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área da saúde legalmente exercido, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (STJ, RMS 38.682-ES, DJE de 05.12.2012).

13 12. Servidor regido pela CLT e aposentadoria Segundo precedente do STF, a aposentadoria voluntária do Servidor regido pelas Leis Trabalhistas não extingue o vínculo empregatício. Caso o servidor regido pela CLT seja demitido em razão do pedido de aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisórias (STF, Ag. Reg. No AI 737.279-SP, de 22.08.2013).

14 13. Lei a ser aplicada ao benefício Súmula n. 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil reuniu os requisitos necessários”. Bom destacar que segundo o STF, “não existe direito adquirido a regime jurídico”.

15 14. Prazo para o servidor discutir o ato de aposentadoria O prazo para que o agente público venha a discutir o ato de aposentadoria, visando sua revisão, é de cinco anos computados da publicação do ato concessório. (TNU, PEDILEF 200671950194238/RS, DOU 18.5.2012).

16 15. Não se exige tempo mínimo de serviço público, nem de contribuição, no RPPS para a concessão da aposentadoria por invalidez. Não se exige tempo mínimo de serviço público, nem de contribuição, no RPPS para a concessão da aposentadoria por invalidez.

17 16. Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Nesse sentido: STJ, RMS 36.950/RO, DJE de 26.04.2013.

18 17. A súmula n. 69 da TNU “O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade”.

19 18. Tempo de atividade rural anterior a 1991 e servidor No caso de atividade rural anterior a 1991, abrangida pelo RGPS e devidamente comprovada na forma da regulamentação daquele regime, é possível a contagem junto ao regime próprio, mediante certidão expedida pelo INSS, porém condicionada ao pagamento de indenização pelo período respectiva.

20 19. Aposentadoria especial aos portadores de deficiência A Lei Complementar n. 142/2013 se aplica por analogia a Estados e Municípios. STF, MI 5126, DJE de 01.10.2013.

21 20. Súmula n. 66 da TNU “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço especial em tempo comum com o acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”.

22 21. RPPS e tempo de serviço militar “ O tempo de serviço militar, obrigatório ou não, é computado para todos os fins para o servidor, inclusive o decorrente do chamado “tiro de guerra” (súmula 108 do TCU).

23 22. Prorrogação de pensão para filho maior até completar 24 anos. Contra: STJ, RESP 1347272, 5.11.2012

24 23. RPPS e rol de dependentes diferente do contido na Lei n. 8213/91 O entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social é de que não é admissível a modificação do rol de dependentes já previsto na Lei n. 8213/91, aplicando-se então por consequência a todos os RPPS (Parecer CONJUR/MPS 157/2010).


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