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PublicouEmanuel Guimarães Sequeira Alterado mais de 8 anos atrás
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Lei Maria da Penha Gênero e Violência Doméstica Aton Fon Filho Jonnas Esmeraldo M. de Vasconcelos
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Plano da Apresentação Gênero Violência Doméstica Tratamento Jurídico Lei Maria da Penha Análise Crítica 2
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Gênero Conceito: “Gênero é a construção social do feminino e do masculino” (SAFFIOTI, 2004, p.45) Termo que se refere à relação desigual e hierárquica entre sexos, construída histórica e socialmente. 3
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Gênero “As ciências sociais adotaram o termo gênero para demonstrar a fragilidade e a falsidade das explicações biologicistas acerca da inferioridade e subordinação das mulheres. Desmascaram assim a construção social e cultural de homens e mulheres que, incumbidos de cumprir papéis sociais que lhes foram impostos, criou a subordinação das mulheres, recrudescendo o conflito entre os sexos.” (TELES, 2006, p.30) 4
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Gênero 5 Feminino Masculino No google...
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Gênero Machismo: Ideologia da desigualdade entre gêneros. Divisão Sexual do Trabalho: Trabalho Produtivo x Trabalho Reprodutivo; Público x Privado. 6
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Gênero 7
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8 Controle Social Informal Violência Doméstica Controle Masculino Poder Disciplinador
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Violência Doméstica Marcos da luta feminista: Anos 70: Caso Ângela Diniz Anos 80: “SOS Mulher” 9
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Violência Doméstica Marcos da luta feminista: Anos 90: Conferência Nacional das Mulheres Brasileira “Os Direitos das Mulheres São Direitos Humanos” Anos 2000: Marcha Mundial das Mulheres “2000 razões para marchar contra a pobreza e a violência sexista” 10
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Violência Doméstica Características: Violência Habitual; Vínculo Afetivo; Dependência Econômica; “Espiral Ascendente”; Generalizado; Geracional 11 Violência de Gênero x Violência Familiar x Violência Doméstica
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Tratamento Jurídico 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos “Art. 2: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 1979: Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher “Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.” Recomendação Geral n. 19: “A definição de discriminação contra a mulher prevista no artigo 1o da Convenção inclui a violência baseada no sexo, isto é, aquela violência dirigida contra a mulher porque é mulher ou que afeta de maneira desproporcional.” 12
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Tratamento Jurídico 1993: Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em Viena 1994: Convenção Interamericana para Prevnir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher -“Convenção do Belém do Pará” “Art. 1º: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. 1995: IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres 13
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14 Constituição Federal: Art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”; Art. 226, §8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Tratamento Jurídico
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15 Tratamento Jurídico Fonte: Violência Contra as Mulheres: Uma história contada em décadas de lutas. Orgs. Anlaba Brazão e Guacira Cesar de Oliveira. Brasília: CFEMEA, 2010, p. 76.
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16 Tratamento Jurídico Fonte: Violência Contra as Mulheres: Uma história contada em décadas de lutas. Orgs. Anlaba Brazão e Guacira Cesar de Oliveira. Brasília: CFEMEA, 2010, p. 77
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17 Lei Maria da Penha Maria da Penha Maia Fernandes
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18 Lei Maria da Penha Relatório Caso Maria da Penha – OEA: “56. Dado que essa violação contra Maria da Penha é parte de um padrão geral de negligência e falta de efetividade do Estado para processar e condenar os agressores, a Comissão considera que não só é violada a obrigação de processar e condenar, como também a de prevenir essas práticas degradantes. Essa falta de efetividade judicial geral e discriminatória cria o ambiente propício à violência doméstica, não havendo evidência socialmente percebida da vontade e efetividade do Estado como representante da sociedade, para punir esses atos.”
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19 Lei Maria da Penha Violência Doméstica: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...) Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.” Local Unidade Doméstica; Família; Relação de Afeto. Direitos Humanos Art. 6 o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Medidas Prevenção; Assistência; Protetivas de Urgência;
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Os dados utilizados Utilizamos, no estudo realizado, dados provenientes do MAPA DA VIOLÊNCIA 2012 e de seu CADERNO COMPLEMENTAR 1: HOMICÍDIO DE MULHERES NO BRASIL, ambos do Instituto Sangari. Esses relatórios estão disponíveis em: http://www.institutosangari.org.br/instituto/ http://www.institutosangari.org.br/instituto/ 20 Análise Crítica
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Os dados contidos no CADERNO COMPLEMENTAR 1: HOMICÍDIO DE MULHERES NO BRASIL obtiveram mais destaque, sendo apontado como relevante que, nas três décadas entre 2008 e 2010 foram levantados 91.932 homicídios no Brasil. O total de homicídios foi de 1.091.125. 21 Análise Crítica
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Vê-se do Relatório que: - “O Brasil passou de 13.910 homicídios em 1980 para 49.932 em 2010, um aumento de 259% equivalente a 4,4% de crescimento ao ano” - Quanto às mulheres, "O número de mortes nesses 30 anos passou de 1.353 para 4.297, o que representa um aumento de 217,6%" 22 Análise Crítica 22 Análise Crítica
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23 Análise Crítica
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24 Análise Crítica
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Comparação das curvas 25 Análise Crítica
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Várias hipóteses são levantadas para explicar o fenômeno, das quedas e elevações dos índices de violência pelos autores desse Mapa da violência: “Vários fatores concomitantes e complexos parecem intervir nessa explicação dessas quebras e oscilações a partir de 2003: políticas de desarmamento, planos e recursos federais e estratégias de enfrentamento de algumas UF parecem atuar concomitantemente” 26 Análise Crítica
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Numa visão culturalista poderíamos buscar a resposta numa suposta “cultura de violência” que tivesse afetado igualmente a violência contra homens e mulheres no ano de 2007. Tal visão, porém, sobre tratar a cultura como algo alheio, externo aos homens, não põe em questão como a própria cultura se produz. Põe a ideia como desligada dos homens e como um produto de si mesma. 27 Análise Crítica
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28 Análise Crítica
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Menor relevância do direito De qualquer modo, importa a constatação de que, como a Lei Maria da Penha, o direito intervém apenas secundariamente sobre a violência de gênero, sendo, ele próprio, mais um elemento constitutivo da cultura, da hegemonia ou da ideologia. 30 Análise Crítica
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Prefácio à Contribuição à Crítica da Economia Política – Karl Marx Na produção social de sua existência, os homens entram em relações determinadas, necessárias, independentes de sua vontade; estas relações de produção correspondem a um grau determinado de desenvolvimento de suas forças produtivos materiais. O conjunto destas relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base real, sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e a qual correspondem formas sociais determinadas de consciência. Não é a consciência dos homens o que determina a realidade; ao contrário, a realidade social é a que determina sua consciência. 31 Análise Crítica
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Gênero e divisão sexual do trabalho Nessa produção social da existência, intervém homens e mulheres conjuntamente, com suas particulares contribuições. Já a existência de gêneros “é a manifestação de uma desigual distribuição de responsabilidade na produção social da existência. A sociedade estabelece uma distribuição de responsabilidades que são alheias as vontades das pessoas, sendo que os critérios desta distribuição são sexistas, classistas e racistas. Do lugar que é atribuído socialmente a cada um, dependerá a forma como se terá acesso à própria sobrevivência como sexo, classe e raça, sendo que esta relação com a realidade comporta uma visão particular da mesma. (Bases materiales del sistema sexo/gênero” de M. J. Izquierdo, apud C. M. Carloto, O conceito de gênero e sua importância para a análise das relações sociais) 32 Análise Crítica
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33 Análise Crítica Gênero e divisão sexual do trabalho A existência de gêneros está, portanto, relacionada com o alheamento entre o homem e o trabalho, as relações de produção de exploração e as sociedades de classes. Tais relações de produção determinam (em última instância) formas de consciência que as justificam e favorecem sua reprodução.
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34 Análise Crítica Gênero e divisão sexual do trabalho Subordinado pelo senhor feudal, o servo subordina a companheira. O trabalho desta apenas passa por ele para chegar as mãos do nobre, mas permite ao servo sentir-se nobre às vezes e justifica sua própria subordinação. Dominado e explorado pelo burguês, o proletário domina e explora sua companheira e o trabalho doméstico dela reverte para o burguês.
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Gênero e divisão sexual do trabalho Vitimado pela violência de classe, fundada na relação de produção, o homem exerce contra a mulher a violência de gênero, como pai, depois como namorado, marido e filho. E a própria mulher exerce contra a filha a violência de gênero, reproduzindo, ela também, a ideologia da classe dominante e as relações de gênero. 35 Análise Crítica
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Do local da violência de gênero A violência contra a mulher se dá, predominantemente, na residência. Entre os homens, só 14,7% dos incidentes aconteceram na residência ou habitação. Já entre as mulheres, essa proporção eleva-se para 40%. 36 Análise Crítica
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37 Análise Crítica
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Os Agressores 40 Análise Crítica
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À guisa de conclusão É, sem dúvida alguma, a cultura e a consciência machista e sexista que fundamentam a violência de gênero. Tais cultura e consciência, porém, não podem ser extirpadas enquanto se mantiverem relações de produção fundadas na exploração do trabalho alheio. Afinal, é “o conjunto destas relações de produção (que) constitui a estrutura econômica da sociedade, a base real, sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e a qual correspondem formas sociais determinadas de consciência. Não é a consciência dos homens o que determina a realidade; ao contrário, a realidade social é que determina sua consciência”. 41 Análise Crítica
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42 Análise Crítica
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OBRIGADO!
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