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UNIÃO ESTÁVEL direitos patrimoniais e sucessórios Prof. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br.

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1 UNIÃO ESTÁVEL direitos patrimoniais e sucessórios Prof. Douglas Phillips Freitas www.douglasfreitas.adv.br

2 CONCEITO Art. 1.723 (CC). É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

3 SIMULTANEIDADE DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO A CASAMENTO. PRIMAZIA DA MONOGAMIA. RELAÇÕES AFETIVAS DIVERSAS. QUALIFICAÇÃO MÁXIMA DE CONCUBINATO. RECURSO DESPROVIDO (AgRg no Ag 1130816/MG. Rel.: Min. Vasco Della Giustina. DJ 10/8/10)

4 AMPLIAÇÃO À UNIÃO HOMOAFETIVA DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO. PENSÃO POST MORTEM. UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. EMPREGO DE ANALOGIA PARA SUPRIR LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, COM A EVIDENTE EXCEÇÃO DA DIVERSIDADE DE SEXOS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE BENEFICIÁRIOS (STJ. EDcl no REsp 1026981/RJ. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 04/08/10).

5 REGIME DE BENS Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

6 CASAMENTO X UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

7 CONTRATO DE CONVIVÊNCIA Não contrário a lei e a realidade Boa-fé objetiva Agentes capazes e conteúdo lícito Sem forma pré-estabelecida Possibilidade de modificação Subsidiariedade: casamente e contratos Interpretação de acordo com as regras dos negócios jurídicos

8 UNIÃO ESTÁVEL E SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO Art. 1.726. A união estável poderá converter- se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

9 MEAÇÃO E PARTILHA = previdência privada Partilha consensual realizada, com exclusão apenas do plano de previdência privada. Valores depositados na constância do casamento devem observar a meação. Previdência (TJSP. Apelação Cível 5432614500. Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/10/2009 Data de registro: 26/10/2009)

10 MEAÇÃO E PARTILHA = FGTS A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. - As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. - Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte (STJ. REsp 758548/MG. Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 13/11/2006).

11 MEAÇÃO E PARTILHA = imposto e doação TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO – SEPARAÇÃO JUDICIAL – MEAÇÃO. 1. Na separação judicial, a legalização dos bens da meação não está sujeita a tributação. 2. Em havendo a entrega a um dos cônjuges de bens de valores superiores à meação, sem indícios de compensação pecuniária, entende-se que ocorreu doação, passando a incidir, sobre o que ultrapassar a meação, o Imposto de Transmissão por Doação, de competência dos Estados (art. 155, I, da CF). 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ – REsp 723587. DJ 06/06/05)

12 MEAÇÃO E PARTILHA = utilização de bem condominial AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - COBRANÇA DE ALUGUEL - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DO BEM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. (TJMG. AC 2.0000.00.470591-5/000(1). DJ 26/11/2005) SEPARAÇÃO JUDICIAL. BEM DO CASAL. PARTILHA. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER. "Cada consorte corresponde aos outros pelos frutos da coisa comum. Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento do direito dos demais condôminos (REsp - 14.913, DJ de 16/12/91). Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 130.605/DF - 3ª Turma -Rel. Min. Nilson Naves - DJ 1.3.1999).

13 MEAÇÃO E PARTILHA = fixação de aluguel: mora (citação) Dever do condômino de concorrer para a conservação da coisa que, apesar de descumprido, não exclui seu direito ao recebimento de aluguel. Remuneração que é devida desde a citação, ante a ausência de prévia notificação, mas somente até a data da alienação da cota parte do autor à co-ré (TJSP. AC 994092756827. DJ 17/03/2010).

14 MEAÇÃO E PARTILHA = fixação de aluguel: mora (do fato) Aluguel de Coisa Comum - Condomínio e ocupação exclusiva demonstrados - Verba devida a partir da abertura da sucessão descontado o período em que os Autores ocuparam sua cota parte (TJSP. AC 994030383345. DJ 17/08/2010). Art. 884 (CC). Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 398 (CC). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou Art. 402 (CC). Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

15 MEAÇÃO E PARTILHA = sobrepartilha APELAÇÃO CÍVEL. OCULTAÇÃO DE BENS NA PARTILHA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. [...] 1- Mostra-se plenamente possível que se processe a ação de sobrepartilha dos bens móveis que não constaram da descrição dos bens a serem partilhados nos autos do divórcio direto anteriormente levado a efeito. [...] Apelo parcialmente provido. (TJRS. AC 70020321337. DJ 09/08/2007)autos

16 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (subsociedade) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E HAVERES. MULHER CASADA QUE PRETENDE A MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO VARÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS COMO VIA ADEQUADA. Não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa de um de seus sócios que não tem participação societária direta na empresa. A pretendida meação das cotas sociais do marido deve ser incluída na partilha de bens do casal, até porque poderá ser sócia do marido, em suas cotas, mas não da sociedade (TJSC. AC 878659-SC. Rel.: Carlos Prudencio. DJ 9/6/1998).

17 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (subsociedade) AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA METADE DAS QUOTAS PERTENCENTES AO VARÃO PARA A MULHER - INADMISSIBILIDADE - FORMAÇÃO APENAS DE UMA SUBSOCIEDADE - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INCLUSÃO DA ADQUIRENTE COMO SÓCIA DA EMPRESA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE OS SÓCIOS DE TRANSFERIR SUAS QUOTAS SEM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 334, DO CÓDIGO COMERCIAL E 1.388, DO CÓDIGO CIVIL (TJSC, AI. Relator: Des. Carlos Prudêncio)

18 MEAÇÃO E PARTILHA = exibição da movimentação da empresa MANDADO DE SEGURANÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO, VISANDO A CASSAR DECISÃO QUE, EM MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU A VERIFICAÇÃO CONTABIL DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DA IMPETRANTE.- EXAME CONTABIL QUE TEM ASSENTO NO ART. 382 DO CPC, CUJO OBJETIVO E A SEGURANÇA DA PARTILHA DE BENS DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STJ, RMS 2618/SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 24.05.1994, DJ 01.08.1994 p. 18650).

19 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (rendimento) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - LIMINAR VISANDO O RECEBIMENTO DE METADE DOS LUCROS E DIVIDENDOS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, OURIUNDOS DE SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA - CABIMENTO - EMPRESA REQUERIDA QUE DEVE PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA QUE SERIA DESTINADA AO REQUERIDO - MEDIDA QUE VISA PRESERVAR EVENTUAIS INTERESSES PATRIMONIAIS DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP. AI 994090379411. Rel.: Neves Amorim. DJ 12/04/10)

20 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (responsabilidade do sócio e não da sociedade ) Diante das novas disposição introduzidas pelo Código Civil de 2002, fica evidente que a “meeira das cotas” não pode obrigar a sociedade, quer a aceitá-la em seus quadros, face a ineficácia da transação perante a pessoa jurídica nos termos do art. 1.003 do CC/2002, quer a apurar e consequentemente pagar os direitos societários que aquela adquiriu perante o ex-cônjuge (art. 1.027 do CC/2002), devendo aguardar a liquidação integral da sociedade ou das cotas titularizadas pelo último. De todo modo, tal entendimento não constitui óbice ao levantamento do efetivo valor patrimonial das cotas partilhadas e titularizadas pela ex-mulher do sócio, pois a ela, inegavelmente, compete o direito de apurar o quantum correspondente aos direitos que adquiriu. E, apurada a quantia, embora a meeira nada possa exigir das sociedades, poderá postular o adimplemento pelo ex-marido, ou, ainda, alienar os aludidos direitos a terceiros, eventualmente interessados na respectiva aquisição (TJSC. AI 2006.025470-4. Des. Rel.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. DJ 22.11.2007)

21 DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

22 DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

23 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição A Se o princípio da igualdade obriga a que se coloque no mesmo plano a família constituída pelo casamento como a que decorre da convivência pública, contínua e duradoura; se o cônjuge é herdeiro, e herdeiro necessário, concorrendo inclusive, com descendentes e ascendentes do falecido, como se pode admitir tamanha discriminação no tratamento conferido aos companheiros? (Zeno Veloso. Direito de família e o novo Código Civil. 2. ed. rev. atua. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey: 2003. p. 253)

24 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição B O Código Civil de 2002 procura guindar a união estável ao patamar do casamento civil (art. 226, § 1); ao menos nos seus dois grandes efeitos patrimoniais, isto é, no que diz respeito a alimentos e ao direito sucessório. E o faz com largueza de espírito no art. 1.790. Sem incidir, porém, em excessos que só uma doutrina dominada por excessiva ideologia populista justificaria (Eduardo de Oliveira Leite. apud DELGADO; ALVES, Questões controvertidas, no direito de família e das sucessões. São Paulo: Método: 2005, p. 216).

25 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição B O art. 1.790 do novo Código Civil, ao tratar os companheiros de forma diferente dos cônjuges, não é inconstitucional. A sucessão legítima do companheiro, no novo Código Civil, realmente se dá de forma distinta e mais desvantajosa do que aquela reservada ao cônjuge sobrevivente; entretanto, nada há de inconstitucional em mencionada legislação (Francisco Cahali. Família e sucessões no Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2004, p. 351)

26 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição B A união estável não produz, como pacífico entendimento, efeitos sucessórios e nem equipara a companheira à esposa. Com o matrimônio conhece- se quais os legitimados à sucessão dos cônjuges. Na união estável há regras próprias para a sucessão hereditária. 4. Sob diversos e relevantes ângulos, há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável (STJ. EREsp 736627/PR. Rel.: Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 01/07/2008)

27 (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1790 DO CC = posição A UNIÃO ESTÁVEL. Sucessão do companheiro pré-morto. Não incidência do art. 1.790 do Cód. Civil. Isonomia com a situação da mulher casada. Prevalência da parte final do inc. I do art. 1.829 do mesmo diploma legal. Provimento em parte (AI 990100099280. Rel.: Roberto Solimene. DJ 18.8.10).

28 POSSIBILIDADE DE TESTAR 100% DOS BENS NA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

29 ISONOMIA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - não interferência do regime estipulado A sucessão de pessoas que viviam em união estável até o momento de sua morte não dependerá, para a concorrência do companheiro com os demais herdeiros, da verificação do regime de bens adotado por contrato de convivência, ou mesmo por forma tácita, acatando as regras do regime legal por força de disposição legal supletiva, mas dependerá da origem dos bens que componham o acervo hereditário deixado pelo de cujus. (HIRONAKA, PEREIRA. Direito das sucessões e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey: 2004, p. 99): O fato de o contrato entre os companheiros ter alterado a relação patrimonial existente entre eles não altera a regra sucessória prevista no artigo 1790 do CC (TARTUCE; SIMÃO. Curso de direito civil: direito das sucessões. São Paulo: Método: 2007, p. 209).

30 ISONOMIA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - caso de início com mais de 60 anos A separação obrigatória de bens do casal em razão de idade avançada pode ser estendida para uniões estáveis (Resp 1090722. Rel.: Min. Massami Uyeda. DJ 15/4/10) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de sessenta anos;

31 ISONOMIA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL - ampliação e isonomia pelo regime (possibilidade) Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos (STJ. REsp 002749. Min.: Nancy Andrighi. DJ 05/02/10). Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

32 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: bem vinculado à pesoa jurídica Decisão que acolheu impugnação apresentada por um dos herdeiros Inconformismo - Desacolhimento - Imóvel pertencente à sociedade (pessoa jurídica) firmada entre o de cujus e a companheira-meeira - Bem que não está sujeito à inventariança, por não integrar o patrimônio da pessoa física - Circunstância que afasta o reconhecimento do direito real de habitação (TJSP. AI 9901005489980. Rel.: Gravana Brazil. DJ 04/05/10).

33 OBRIGADO www.douglasfreitas.adv.br douglas@douglasfreitas.adv.br


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