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PublicouMilton Castelhano Carreiro Alterado mais de 8 anos atrás
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PODER EXECUTIVO E MINIST É RIO P Ú BLICO: RELA Ç ÃO INSTITUCIONAL COM O TRIBUNAL DE CONTAS CONTROLE EXTERNO: O AUX Í LIO DO TRIBUNAL DE CONTAS; O CONTROLE INTERNO APE Ione Maria Carvalho dos Santos – DG/CT
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS Exercer, em auxílio à AL, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, em auxílio às Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS emitir parecer prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional (incluída gestão ambiental), patrimonial nos órgãos e entidades jurisdicionados;
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelos poderes públicos;
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS Apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título (exceto cargos em comissão) e das concessões iniciais de aposentadorias.
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS Aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário, em caso de irregularidades ou ilegalidades.
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MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127 da CF - Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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CONTROLE INTERNO Art. 31 da CF - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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COLABORA Ç ÃO ORIENTA Ç ÕES T É CNICAS AN Á LISE DA GESTÃO FISCAL – Emissão de parecer quanto ao atendimento ou não da LRF FISCALIZA Ç ÃO O TRIBUNAL DE CONTAS E OS JURISDICIONADOS CONSULTAS PROCESSO DE PRESTA Ç ÃO DE CONTAS – Emissão de parecer pr é vio: favor á vel ou desfavor á vel
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Lei de Responsabilidade Fiscal LRF
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,0 FISCALIZAÇÃO GF Art. 59 - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
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,0 FISCALIZAÇÃO GF I - atingimento das metas estabelecidas na LDO; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
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,0 FISCALIZAÇÃO GF IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constituições e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
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,0 DOS PRAZOS DOS PRAZOS DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL
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,0 QUADRIMESTRAL DOS PRAZOS Municípios com população superior a 50.000 habitantes; Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que estejam acima do limite legal de despesa com pessoal e dívida consolidada.
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Municípios com população inferior a 50.000 habitantes, que apresentam percentual da Despesa dentro dos limites legais.,0 SEMESTRAL DOS PRAZOS
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,0 DOS PRAZOS A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.
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SITUAÇÕES QUE ENSEJAM PARECER PELO NÃO ATENDIMENTO À LRF Não entrega dos relatórios de gestão fiscal nos prazos estabelecidos Ausência de publicação dos relatórios de gestão fiscal Desequilíbrio entre receitas e despesas
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Descumprimento dos limites dos Gastos Totais e despesa com Folha de Pagamento estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal Falta de encaminhamento da Manifestação Conclusiva da Unidade de Controle Interno (MCI) SITUAÇÕES QUE ENSEJAM PARECER PELO NÃO ATENDIMENTO À LRF
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jornal, mural e internet,0 PUBLICAÇÃO Municípios com menos de 50.000 hab. internet e mais um meio (jornal ou mural) Municípios com mais de 50.000 hab. os três meios exigidos, ou seja:
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DESPESA COM PESSOAL (Art. 54 e Art. 55, I, a da LRF)
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Despesas com Pessoal Limites estabelecidos na LRF:
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ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LRF (art. 23) SE A DESPESA COM PESSOAL ULTRAPASSAR OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LRF, O PERCENTUAL EXCEDENTE TERÁ DE SER ELIMINADO NOS DOIS QUADRIMESTRES SEGUINTES, SENDO PELO MENOS UM TERÇO NO PRIMEIRO
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Concessão de Reajustes Indevidos no Subsídio; Pagamento Irregular de Substituições ao Vice-Prefeito; Agentes políticos em dívida com Erário Municipal. Administração de pessoal PRINCIPAIS FALHAS APONTADAS NAS AUDITORIAS
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Adiantamento de remuneração aos servidores sem lei autorizadora; Pagamento irregular de Diárias: finalidade pública, prestação de contas, em desacordo à legislação; Descumprimento de carga-horária por médicos e odontólogos; Aplicação irregular dos recursos dos Sistemas Próprios de Previdência; Administração de pessoal
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Utilização irregular de cargos em comissão sem o atendimento ao trinômio direção, chefia e assessoramento; Prorrogações sucessivas de contratos por prazo determinado; Terceirizações irregulares de serviços indelegáveis: contabilidade, serviços de saúde, fiscalização; Administração de pessoal
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Habitualidade e excesso na prestação de serviços extraordinários; Pagamento de vantagens salariais em desacordo com a legislação. Adiantamento de remuneração aos servidores sem lei autorizadora; Administração de pessoal
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Pagamento irregular de Diárias: finalidade pública, prestação de contas, em desacordo à legislação; Descumprimento de carga-horária por médicos e odontólogos; Aplicação irregular dos recursos dos Sistemas Próprios de Previdência;
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Irregularidades em concursos públicos; Não realização de avaliação atuarial nos Sistemas Próprios de Previdência. Administração de pessoal
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Publicidade caracterizando promoção de agentes públicos; Transferência de recursos a entidades não- governamentais sem plano de trabalho e sem prestação de contas; Irregularidades nos procedimentos licitatórios e contratações: fracionamento da despesa, utilização indevida de modalidade licitatória, dispensa/inexigibilidade com processos incompletos, número mínimo de licitantes; Execução de serviços em desacordo com o Edital e/ou Contrato; Ausência de Licitação;- Despesas
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Ausência de comprovação da realização de serviços e/ou entregas de materiais; Falta de fiscalização de execução dos contratos; Pagamento em atraso de obrigações: energia, telefone, água, contribuições previdenciárias, ensejando o pagamento de juros e encargos. Pagamento de despesas decorrentes de atos praticados por servidores sem a instauração de procedimento administrativo (multas de trânsito, danos a terceiros...). Despesas
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Ausência ou inoperância da unidade central de controle interno; Ausência ou fragilidade de controles: patrimoniais, de movimentação de materiais, de almoxarifado, de aquisições e estoque de medicamentos, merenda escolar, materiais para manutenção de veículos, etc. Inexistência de autonomia e independência; Falta de treinamento dos servidores. Sistema de controle interno
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Código Tributário não adaptado à realidade do Município ou desatualizado. Falta de Fiscais e de Fiscalização; IPTU – planta de valores venais e cadastro dos imóveis desatualizados; ITBI – não definição de critérios objetivos para a fixação da base de cálculo. Receitas
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Não-cobrança e Prescrição dos créditos inscritos da Dívida Ativa; Não instituição, previsão, arrecadação e efetivo recolhimento dos tributos de competência constitucional; Ausência de retenção de IRRF e ISSQN nos pagamentos efetuados a prestadores de serviço; Receitas
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Controles deficientes sobre almoxarifado, gastos da frota municipal, bens permanentes. Administração de materiais e patrimônio
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Movimentação de recursos em instituição financeira não-oficial. Não-aplicação de disponibilidades existentes. Tesouraria e gestão do ativo disponível
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Emenda Constitucional nº 25/2000
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RREA - RECEITA REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR Base de Cálculo para Repasse às Câmaras Municipais e para fins de aplicação dos limites estabelecidos no artigo 29-A da CF
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GASTOS TOTAIS GASTOS TOTAIS Incisos I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal e inciso VI do artigo 59 da LC Federal nº 101/2000
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Os Gastos Totais do Legislativo Municipal serão constituídos pelo somatório das despesas liquidadas no exercício do Órgão – Câmara Municipal, deduzidas as despesas com Inativos e Pensionistas, em atendimento ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal e Decisão unânime do Tribunal Pleno no Processo nº 13339- 02.00/01-0, em Sessão de 14-11-2001, respectivamente.
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DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO § 1º do artigo29-A da Constituição Federal e inciso VI do artigo 59 da LC Federal nº 101/2000
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Resumo das causas dos Pareceres pelo não atendimento - 2008 LEGISLATIVOS MUNICIPAIS Entrega RVE 2 Publicação RGF 1 Restos a pagar - art. 42 - Desequilíbrio financeiro 1
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EC 58/09 - Proc. TCE 9740-0200/09-3 Art. 1º - Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29, ou seja, o número de vereadores. Obs.: ADI nº 4.307, tendo o STF referendado a medida cautelar concedida com eficácia ex tunc, ou seja, desde a época que foi editada a referida emenda. Está tramitando no TCE pedido de orientação técnica no sentido de definir se os efeitos da emenda serão considerados nesta ou a partir da próxima legislatura, ou seja, 2013.
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RESTOS A PAGAR SOMENTE PODERÃO SER DEIXADOS SE HOUVER RECURSOS DISPONÍVEIS PARA SUPORTÁ-LOS
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DEVOLUÇÃO DE SALDO AO EXECUTIVO MUNICIPAL Ao final do exercício a devolução da sobra de recursos é compulsória, reservando a parcela correspondente a restos a pagar
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Processo nº 2.926-02.00/08-3 Sessão Plenária de 25-3-2009 site do TCE
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13ª Remuneração e férias Prefeito Vice-Prefeito Vereadores Pagto. 13ª Remuneração Concessão de Férias Pagto. 1/3 Férias Necessidade de lei e anterioridade Necessidade de lei e anterioridade Necessidade de lei e anterioridade Não necessita de lei Não necessita de lei Não necessita de lei Lei - com anterioridade Lei - com anterioridade Lei - com anterioridade Férias dos Vereadores: “há possibilidade de seu gozo, desde que usufruídas no período destinado ao recesso, evitando-se eventual duplo benefício e desatendimento ao princípio da moralidade”. Vice-Prefeito: “somente poderá usufruir dos benefícios (...) se efetivamente estiver em exercício de atividade que corresponda a sua função, até porque não se pode conceber pagamento sem prestação de serviços. Então, o princípio básico é de que se efetue o pagamento de benefícios em decorrência do exercício de funções atribuídas ao Vice-Prefeito”
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Atividades Orientativas CONSULTORIA T É CNICA Atendimentos Telefônicos Atendimentos Pessoais Pareceres Jurídicos Consultas de Setores da Casa Triagens Consultas a Jurisdicionados
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Ouvidoria e disque den ú ncia - 08005419800 Qualquer cidadão pode ligar ou encaminhar denúncia para o TCE, objetivando a correta aplicação do dinheiro público.
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ESCOLA DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA Promoção de cursos e estudos objetivando a capacitação, o treinamento e a especialização dos servidores do seu quadro de pessoal e das demais instituições públicas ou privadas.
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ATENDIMENTOS DA CONSULTORIA TÉCNICA EM 2009
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OBRIGADA PELA ATENÇÃO Consultoria Técnica fones: 51 3214 9803/9805 www.tce.rs.gov.br ESGC escola@tce.rs.gov.br
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