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Duração do Trabalho - Jornada Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem autorização do professor.

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1 Duração do Trabalho - Jornada Prof. Rodrigo Fortunato Goulart É proibida a reprodução ou divulgação total ou parcial destes slides sem autorização do professor. Conteúdo reservado apenas aos alunos do curso. © Todos os direitos reservados

2 I. Noções Gerais Duração do Trabalho - Jornada I. Noções Gerais Também definido como jornada de trabalho (início e fim do trabalho, em período de horas) Século XIX a jornada chegava a 16 horas diárias, mesmo entre os menores e as mulheres Tempo à disposição, sob a dependência do empregador, executando ou não ordens Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

3 I. Noções Gerais Duração do Trabalho - Jornada I. Noções Gerais Constituição/88, art. 7º inciso XIII “Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (vide também art. 58 CLT) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

4 I. Noções Gerais Duração do Trabalho - Jornada I. Noções Gerais Jornada especial: regime de 12 x 36; ou seja, 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso Autorizada somente via norma coletiva e a impossibilidade da empresa em implantar outro horário Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

5 I. Noções Gerais Duração do Trabalho - Jornada I. Noções Gerais Limite: 8 horas diárias e 44 horas semanais Total mensal: 220 horas Considera-se um mês comercial de 5 (cinco) semanas. Assim, 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

6 I. Noções Gerais Duração do Trabalho - Jornada I. Noções Gerais Algumas atividades por força de lei ou acordo coletivo possuem jornadas especiais, por exemplo: a)Bancários (6 horas) b)Telefonista (6 horas) c)Operadores cinematográficos (6 horas) d)Jornalistas (5 horas) e)Radiologistas (4 horas) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

7 I. Noções Gerais Duração do Trabalho - Jornada I. Noções Gerais Período presencial: quando o empregado exerce suas funções no local, modo e hora definidos Exemplo: auxiliar de escritório Período não-presencial: quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora não definidos Exemplo: motorista Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

8 I. Noções Gerais Duração do Trabalho - Jornada I. Noções Gerais Para se compor as horas trabalhadas por dia, não se deve computar o período de intervalo concedido ao empregado Exemplo: labor das 8:00 às 17:00 com 1:00 hora de intervalo = 9:00 horas na empresa, mas 8:00 horas de trabalho, pois exclui-se o intervalo (CLT art. 71 § 2º.) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

9 HORA DIURNA HORA NOTURNA HORA SOBREAVISO HORA IN ITINERE HORA TURNO HORA DESCANSO HORA EXTRA HORA COMPENSA- TÓRIA

10 II. Hora Diurna / Noturna Duração do Trabalho - Jornada II. Hora Diurna / Noturna Hora Diurna: aquela praticada entre as 05:00 horas e 22:00 horas Hora Noturna: aquela praticada entre as 22:00 horas e 05:00 horas (art. 73 § 2º. CLT) 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas) = compensação desgaste biológico (ou seja, trabalha 7, mas recebe 8) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

11 Hora Noturna PERÍODOTEMPOREDUÇÃOTEMPO EFETIVO Das 22:00 às 23:00 h1:00 h7 min. e 30 seg.52,30 min. e seg. Das 23:00 às 24:00 h1:00 h7 min. e 30 seg.52,30 min. e seg. Das 24:00 às 01:00 h1:00 h7 min. e 30 seg.52,30 min. e seg. Das 01:00 às 02:00 h1:00 h7 min. e 30 seg.52,30 min. e seg. Das 02:00 às 03:00 h1:00 h7 min. e 30 seg.52,30 min. e seg. Das 03:00 às 04:00 h1:00 h7 min. e 30 seg.52,30 min. e seg. Das 04:00 às 05:00 h1:00 h7 min. e 30 seg.52,30 min. e seg. Total7:00 h52,30 min. e seg.

12 II. Hora Diurna / Noturna Duração do Trabalho - Jornada II. Hora Diurna / Noturna Adicional Noturno: a hora noturna recebe um adicional especial, determinado como adicional noturno de no mínimo 20% (CLT, art. 73) Supressão: a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno (Súmula 265 TST) O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT, art. 404) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

13 III. Horas Extras Duração do Trabalho - Jornada III. Horas Extras Horas extras: aquelas que excedem na quantidade de horas contratuais Acordo de Prorrogação: visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual Máximo: 2 horas diárias (art. 59 CLT) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

14 III. Horas Extras Duração do Trabalho - Jornada III. Horas Extras Horas extras: mínimo 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados) ACT / CCT: é comum encontrar percentuais diferenciados (60%, 150%, etc.) O limite de 2 (duas) horas pode ser ultrapassado quando a empresa por motivo de força maior, desde que comunicado a autoridade competente (art. 61 § 2º. CLT) podendo chegar a 12 horas Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

15 Cálculo das horas extras Salário Mensal Jornada Mensal Valor Salário Hora Adicional 50% Valor a Pagar Hora ABCDE R$ 1.000,00 220A / B50% de C(C + D) R$ 1.000,00 220R$ 4,54R$ 2,27R$ 6,81

16 III. Horas Extras Duração do Trabalho - Jornada III. Horas Extras Variações: as variações entre 5 (cinco) minutos diários (antes e depois da jornada) não serão computadas como horas extras (CLT art. 58 § 1º) Comissões, gratificações e gorjetas: também integram a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, 340 e 354 TST) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

17 III. Horas Extras Duração do Trabalho - Jornada III. Horas Extras Cancelamento das Horas Extras: a supressãodo serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização Valor: um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (Súmula 291 TST) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

18 IV. Horas Compensatórias Duração do Trabalho - Jornada IV. Horas Compensatórias Horas Compensatória: procedimento de concentrar sua atividade num período da semana, e proporcionar ao empregado redução noutro dia (horas de compensação ou acordo de compensação), dentro do período de 1 ano, contado Imprescindível, porém, que seja instituído via negociação coletiva (art. 59 § 2º. CLT) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

19 IV. Horas Compensatórias Duração do Trabalho - Jornada IV. Horas Compensatórias Na ocorrência da rescisão contratual, as horas realizadas no período de compensação ou banco de horas devem ser pagas como horas extras Também deverá ser saldado como horas extras, as horas de compensação ou banco de horas que ultrapassarem o vencimento de 1 ano do acordo de compensação Importante: vide Súmula 85 TST Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

20 V. Hora Turno Duração do Trabalho - Jornada V. Hora Turno Hora turno: quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos (manhã, tarde, noite) e o empregado trabalha em sistema de rodízio Limite diário: 6 horas (hora em revezamento) Limite diário: 8 horas (o empregado faz turno fixo) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

21 V. Hora Turno Duração do Trabalho - Jornada V. Hora Turno Hora turno / intervalo: o intervalo na duração da jornada diária (ex. 15 minutos) ou no descanso semanal (domingo ou feriado) não descaracteriza o turno ininterrupto Lembrando que não é considerado tempo de trabalho o intervalo para refeição Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

22 VI. Hora Sobreaviso Duração do Trabalho - Jornada VI. Hora Sobreaviso Hora sobreaviso: ocorre quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa (CLT art. 244 § 2º., ferroviários) A jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou às outras atividades Caracterização: estar à disposição do empregador aguardo suas ordens; tolhido do seu direito de ir e vir Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

23 VI. Hora Sobreaviso Duração do Trabalho - Jornada VI. Hora Sobreaviso Regime de prontidão: difere-se do sobreaviso pois se configura quando o empregado permanece nas dependências do empregador aguardando ordens Não caracteriza regime de sobreaviso o fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrem da obrigatoriedade de permanência em sua residência (TST, RR 378.825/97.1) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

24 VII. Hora Descanso Duração do Trabalho - Jornada VII. Hora Descanso Hora descanso / intervalo: tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação (CLT, art. 66 a 72) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart PERÍODOINTERVALO MÍNIMO Até 4 horas00:00 minutos De 4 a 6 horas00:15 minutos Acima de 6 horas01:00 hora Entre um dia e o outro11:00 horas Entre uma semana e a outra24:00 horas - DSR

25 VII. Hora Descanso Duração do Trabalho - Jornada VII. Hora Descanso Hora descanso trabalhada: se o intervalo para descanso for suprimido, o período trabalhado deverá ser remunerado como acréscimo de 50% (art. 71 § 4º. CLT) O intervalo de 1 (uma) pode ser reduzido mediante autorização do Ministro do Trabalho, quando verificado a existência de refeitório no local e a inexistência de horas extras na empresa (art. 71 § 3º. CLT) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

26 VII. Hora Descanso Duração do Trabalho - Jornada VII. Hora Descanso Hora descanso especial: determinadas funções possuem características próprias e possuem uma proteção maior de segurança e saúde no trabalho Digitador, datilógrafos e assemelhados, a cada 90 minutos trabalhados deve haver 10 minutos de intervalo, não deduzido de sua jornada de trabalho Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

27 “Intervalo térmico” A Marfrig Alimentos S.A. foi condenada a pagar, como extraordinárias, sete horas e 20 minutos semanais a uma funcionária que trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação térmica a que tinha direito. O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40minutos trabalhados, de forma contínua, em ambientes frios, é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12°C, conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas, a trabalhadora, de acordo com o TRT/GO, estaria enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C. "Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e assim deve ser remunerado", destacou o relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo. O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A Primeira Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4º do artigo 896 da CLT. Processo: RR - 11800-33.2008.5.18.0191

28 VIII. Hora In Itinere Duração do Trabalho - Jornada VIII. Hora In Itinere quando a empresa fornece transporte particular Hora in itinere / itinerário: período gasto pelo empregado no percurso casa – trabalho – trabalho – casa – quando a empresa fornece transporte particular pela inexistência do transporte público ou local de difícil acesso (art. 58 § 2º.) O período então passa a integrar a jornada de trabalho (TST, Súmulas 90; 324; 325) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

29 IX. Horas Extras: exceção Duração do Trabalho - Jornada IX. Horas Extras: exceção Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 1.os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

30 IX. Horas Extras: exceção Duração do Trabalho - Jornada IX. Horas Extras: exceção Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 2.os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (poderes para admitir, demitir, ter subordinados) desde que a remuneração do cargo de confiança for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

31 IX. Horas Extras: exceção Duração do Trabalho - Jornada IX. Horas Extras: exceção Exemplos: caminhoneiro, viajantes, motorista de praça, corretor de seguro externo, etc. Entretanto, não é o fato do empregado exercer atividade externa que o dispensa da marcação do ponto, mas a impossibilidade de controle da empresa Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

32 IX. Horas Extras: exceção Duração do Trabalho - Jornada IX. Horas Extras: exceção Quando verificado que o empregado preenche as características da atividade externa ou gerente: Requisito formal: necessário anotação expressa na CTPS de que encontra-se desobrigado da marcação de ponto com base na CLT art. 62 Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

33 IX. Horas Extras: exceção Duração do Trabalho - Jornada IX. Horas Extras: exceção Nos casos do empregado prestar serviços de forma “mista” (jornada interna e externa): Nesse caso, se estiver fora do estabelecimento da empresa, deve ser usado sistema de controle (ficha, folha de controle, papeleta, etc.) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

34 X. Formas de Controle Duração do Trabalho - Jornada X. Formas de Controle Manual: feito de forma transcrita pelo empregado diretamente num livro ou folha individual de presença apropriados para o registro Deve o registro transcrito ser fiel; hora fictícia ou pré-assinalada (exemplo: todos os dias às 8:00 horas) não gozam de presunção de veracidade Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

35 X. Formas de Controle Duração do Trabalho - Jornada X. Formas de Controle Mecânico: utilizado com relógio mecânico e cartão de ponto Deve ser preenchido os dados do empregador ou colar uma etiqueta sem rasuras, o empregado registrará o seu horário no sistema de marcação mecânica Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

36 X. Formas de Controle Duração do Trabalho - Jornada X. Formas de Controle Eletrônico: mais utilizado, podendo servir como crachá de identificação e no verso tarja magnética para registrar no relógio digital. A impressão da folha de ponto no final do mês Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a assinatura no apontamento mensal deve ser adotada. Alguns tribunais tem exigido a assinatura, mesmo no eletrônico Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

37 X. Formas de Controle Duração do Trabalho - Jornada X. Formas de Controle Os registros devem ser feitos obrigatoriamente no horário de entrada e saída Mencionar no corpo da folha ou cartão de ponto o horário de intervalo Porém, nada impede de que o empregado registre todos os movimentos (entrada – saída para intervalo – retorno do intervalo – término da jornada) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

38 X. Formas de Controle Duração do Trabalho - Jornada X. Formas de Controle O empregador que possuir até 10 (dez) empregados, não é obrigado a utilizar nenhum sistema de controle (CLT art. 74) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

39 XI. Faltas e Atrasos Duração do Trabalho - Jornada XI. Faltas e Atrasos Faltas a atrasos: ausências no cumprimento do período do contrato de trabalho Porém a legislação (salvo negociação coletiva) criou autorizações que possibilitam ao empregado se ausentar, mediante apresentação de comprovante, para não sofrer descontos: (art. 473 CLT) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

40 ModalidadePeríodo Falecimento cônjuge, ascendente e descendente 2 dias consecutivos Casamento3 dias consecutivos Nascimento filho1 dia Doação voluntária de sangue1 dia por ano Alistamento eleitoral2 dias consecutivos Aborto não criminoso2 semanas Exame vestibular – curso superiorTodos os dias da prova Atestado de saúde (controverso)Pelo período do atestado Serviço MilitarTodos os dias necessários Comparecer a juízo - Súm. 155 TSTTodos os dias necessários

41 XI. Faltas e Atrasos Duração do Trabalho - Jornada XI. Faltas e Atrasos Faltas Legais: são aquelas com amparo na lei ou convenção coletiva de trabalho.(CLT art. 473 e normas coletivas do sindicato) Faltas Abonadas: é faculdade do empregador não descontar o período ausente A empresa é obrigada abonar até 10 (dez) minutos diários de atraso (CLT art. 58 § 1º) Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

42 XI. Faltas e Atrasos Duração do Trabalho - Jornada XI. Faltas e Atrasos Faltas Justificadas: mediante comprovante, não amparado por lei, mas liberado pelo empregador Faltas Injustificadas: é a situação sem amparo legal e não liberada pelo empregador Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

43 XI. Faltas e Atrasos Duração do Trabalho - Jornada XI. Faltas e Atrasos O empregado que apresentar comprovante falso, comete mau procedimento, passível de justa causa, CLT art. 482,“b” CLT Código Penal, art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular”. Prof. Rodrigo Fortunato Goulart

44 Bibliografia utilizada e sugestões de leitura... VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhidtas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2010.


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