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Aposentadoria por acidente em serviço, no fundamento legal, deve citar o artigo 211 ou 212 da Lei nº 8.112/90 ou as expressões: decorrente de acidente.

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Apresentação em tema: "Aposentadoria por acidente em serviço, no fundamento legal, deve citar o artigo 211 ou 212 da Lei nº 8.112/90 ou as expressões: decorrente de acidente."— Transcrição da apresentação:

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2 Aposentadoria por acidente em serviço, no fundamento legal, deve citar o artigo 211 ou 212 da Lei nº 8.112/90 ou as expressões: decorrente de acidente em serviço; decorrente de moléstia profissional.

3 Os artigos 211 e 212 referem-se à licença por acidente em serviço, conforme se depreende do texto da lei: “art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.” “art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.”

4 A rigor, os referidos dispositivos não fazem parte do fundamento legal da concessão de aposentadoria, decorrente de acidente em serviço; Há precedentes no TCDF em que se considerou legal a concessão, constando os referidos dispositivos na fundamentação legal: Processos nºs. 9.154/2006 e 26.251/2005, Decisões nºs. 190/2007 e 1240/2006; bem como sem constar do ato esses dispositivos: Processos nºs. 81/95 e 1.330/2001, Decisões nºs. 2.342/2008 e 5.911/2006.

5 Como proceder a incorporação da TIDEM nas aposentadorias concedidas na vigência da Lei nº 4.075/2007, tendo em vista que no artigo 21, § 6º, que trata das condições a serem observadas para a TIDEM, não cita os servidores aposentados, apenas no artigo 27, de forma geral, e, na Portaria 255, de 12/12/2008, artigo 22.2, diz que:

6 “os integrantes do PECMP que vierem a se aposentar, desde que submetidos ao regime de dedicação exclusiva nos 19 (dezenove) meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria, farão jus à incorporação integral da TIDEM aos respectivos proventos, observado individualmente o fundamento legal que amparou a concessão da aposentadoria.”

7 Os servidores que retornarem à atividade (ilegalidade/reversão) deverão necessariamente cumprir os 19 meses novamente para integralização da TIDEM ou poderá ser o período de inatividade suprimido para o cumprimento dos 19 meses imediatamente anteriores à aposentadoria (Portaria 255, que regulamenta a Lei nº 4.075/2007) ?

8 A Lei nº 4.075/2007, prevê, para fins de incorporação da TIDEM, o seguinte forma: Art. 21, § 6º, inciso III, in verbis: “§ 6º A Gratificação em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observará as seguintes condições:... III – os ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e os integrantes do PECMP que deixarem de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terão direito à incorporação à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, do percentual de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral, até o limite de 50% ( cinqüenta por cento)”

9 “Art. 27. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e aos integrantes do PECMP aposentados e aos beneficiários de pensão.” O artigo 35 da Lei nº 4.075/2007 revogou expressamente a Lei nº 356/92, cuja redação do seu art. 5º, dada pelo art. 1º da Lei nº 695/94 era a seguinte: “Art. 5° 0 integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal que vier a se aposentar, estando submetido ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público - TIDEM e tenha completado pelo menos 19 (dezenove) meses nesse regime nos 03 (três) anos que antecederam a aposentadoria, terá incorporada integralmente aos proventos a importância a que se refere o art. 4° desta Lei.”

10 A Portaria nº 255, de 12/12/2008, artigo 22.2, que disciplina a Lei nº 4.075/2007, manteve a exigência dos 19 meses imediatamente anteriores ao da concessão da aposentadoria (Lei nº 356/92, redação da Lei nº 695/94), sendo que esse requisito não consta da Lei nº 4.075/2007. Os aposentados que retornarem à atividade (ilegalidade/reversão) se submetem, em princípio, às regras da Lei nº 4.075/2007, quando da nova aposentadoria (Processo nº42154/06, Decisão nº 6483/08). A matéria está sendo objeto de auditora – Processo nº 8.952/2009.

11 É possível aplicar a Decisão 5859/2008 aos servidores que tiveram decisão judicial transitada em julgado para manterem as aposentadorias calculadas de acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004?

12 No caso das aposentadorias por invalidez, há precedentes no Tribunal em que foi aplicada a Decisão nº 5.859/2008, mesmo para aqueles servidores que ingressaram com ação judicial: Processos nºs. 2.724/2007, 27.090/2008 e 36.499/2006, Decisões nºs. 2.651/2009, 2.669/2009 e 2.819/2009, tendo por base os princípios da independência das instâncias e da isonomia. Os referidos precedentes foram baixados, em diligência, para retificar o fundamento legal, de acordo com a Decisão nº 5.859/2008, não havendo ainda o registro de legalidade desses atos pelo Tribunal. Não há precedentes na Casa para os casos em que os servidores obtiveram decisão judicial desfavorável, com trânsito em julgado (cálculo de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/2004)

13 O percebimento de algum valor a título de aposentadoria ou pensão impede a inclusão do pretendente à pensão como dependente econômico?

14 Para os casos em que a dependência econômica deve ser comprovada (exemplo: os pais), o percebimento de proventos de aposentadoria ou de pensão pode impedir a inclusão do pretendente à pensão como dependente econômico. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: Processo nº 11.666/2006, Decisão nº 6.207/2008.

15 Como mensurar se o pretenso pensionista possui bens suficientes para o próprio sustento e educação e como será a comprovação?

16 Não há uma norma específica que venha mensurar esse quantum. Essa avaliação deve ser feita caso a caso, ou seja, conforme o caso concreto. O Manual de aposentadoria e pensão civil, instituído pela Resolução nº 124/2000 do TCDF, relaciona rol exemplificativo de documentos que podem servir para comprovação de dependência econômica, podendo-se exigir tantos documentos quanto se fizerem necessários à convicção da dependência econômica. Da mesma forma, pode-se exigir tantos documentos quanto se fizerem necessários para se mensurar se o pretenso pensionista possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

17 A invalidez do pretendente à pensão (filhos/irmãos) deverá ser necessariamente anterior ao óbito do ex- servidor, considerando o art. 219, parágrafo único da Lei nº 8.112/90 ?

18 Como regra, a invalidez do pensionista deve ser verificada em momento anterior ao óbito, o que também dever ser observado no caso da habilitação tardia (art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90). Como exceção, há julgados na Casa em que se aceitou a manutenção do benefício, ou seja, para aqueles que vinham recebendo a pensão (por exemplo, como filho menor) e que foram acometidos de invalidez superveniente antes de completar os 21 anos. Nesse sentido, destacam- se os seguintes precedentes: Processos nºs. 4.361/98 e 7.302/93, Decisões nºs. 5.922/07 e 923/2004.

19 Caso o pretenso pensionista seja servidor aposentado por invalidez da mesma Casa e solicite pensão como filho maior inválido, nova perícia poderá ser dispensada?

20 A invalidez do pensionista deve ser comprovada por laudo médico, que deverá constar do processo de pensão (original ou cópia autenticada) – art. 6º, inciso IV da Resolução nº 101/98 do TCDF. Não há impedimento de que se extraia cópia autenticada de laudo médico do processo de aposentadoria para que se junte ao processo de pensão.

21 Entretanto, há que se avaliar, caso a caso, a situação em que poderá ser dispensada a nova perícia, observando, por exemplo, quando foi emitido o laudo médico que o considerou inválido para fins de aposentadoria. Se é um laudo recente? Ou de data remota à concessão do benefício da pensão? Neste último caso, é recomendável que se faça uma nova reavaliação, emitindo-se outro laudo médico.

22 É possível a contagem do período de inatividade posterior a 31/12/2003 para concessão de nova aposentadoria, considerando que os servidores aposentados passaram a contribuir? Inclusive para os casos de aposentadoria por invalidez que reverteram e solicitaram nova concessão?

23 Não há precedentes do Tribunal nesse caso específico. Com o advento da EC nº 41/2003 os servidores aposentados passaram a contribuir. Então poderia ser contado como tempo de contribuição? Antes da contribuição de inativos (EC nº 41/2003), os precedentes desta Casa são no sentido de considerar o tempo de inatividade como fictício (Súmula 53 do TCDF), admitindo-se a contagem apenas para nova aposentadoria até o advento da EC nº 20/98 (arts. 3º e 4º).

24 Há precedentes na Casa em que se aceitou a contagem do tempo somente de contribuição (IPERJ) para aposentados, após a EC nº 20/98. Processo nº 52/04, Decisão nº 19205/2005, mediante emissão de certidão de tempo de contribuição. A questão suscitada foi levantada em pedido de reexame, no Processo nº 106/08. Porém, no caso concreto, restou prejudicada, não sendo enfrentada pelo Tribunal, em face de, no mérito, está sendo avaliada a possibilidade de se manter o ato de concessão atual, não havendo que se falar em nova aposentadoria. Acrescente-se que a Lei Complementar nº 769/2008, em seu art. 40, § 1º prescreve: “§ 1º não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.”

25 O reajuste das pensões com base no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47 dar-se-á em percentual sob os valores do primeiro cálculo ou deverá ser feito novo cálculo, pegando os proventos/vencimentos correspondentes, aplicando o teto mais os 70% novamente?

26 A matéria foi objeto da Decisão nº 5.859/2008, Processo nº 26.930/2006, item 4.2.2.2, alíneas “a” e “b”, in verbis: 4 - QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO E OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE:... 4.2.2.2 a)aposentadoria com fulcro no art. 3° da EC nº 47/05: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05; b)aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, mas que o instituidor se enquadra nas disposições do referido artigo: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05.

27 O art. 40, § 7º da CF, assim dispõe: § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

28 O parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005 assim prevê: “Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

29 Por sua vez o art. 7º da EC nº 41/2003 estabelece que: “Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

30 Se esgotadas todas as possibilidades de identificar os valores das remunerações de períodos averbados (a partir de julho/94), que valor utilizar no cálculo da média?

31 Art. 46, §§ 3º e 8º da LC nº 769/2008, in verbis: “§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.” “§ 8º Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.”

32 Servidores celetistas que estavam com contrato suspenso na época de implantação das carreiras, ou do Regime Jurídico Único e permanecem afastados, devem ser aposentados compulsoriamente como servidores públicos estatutários, ou pelo INSS, como celetistas?

33 Não há previsão legal da figura do “Contrato suspenso”, no regime estatutário. Com o advento da Lei nº 119/90 as fundações do DF passaram para o regime estatutário. A Lei nº 197/91 aplicou, no que couber, as disposições da Lei nº 8.112/90. Processo nº 26.026/2008, Decisão nº 3772/2009, trata de um caso concreto.

34 O tempo em que o servidor esteve cedido sem ônus poderá ser contado para todos os fins (efetivo exercício de cargo, carreira)?

35 Fundamentação Legal - CESSÃO Lei n° 1.370, de 28.02.1997 Lei nº 2.469, de 21.10.1999 Decreto nº 17.909, de 17.12.1996 Decreto nº 18.054, de 28.02.1997 Decreto nº 22.409, de 19.09.2001 Decreto nº 22.959, de 10.05.2002 Decreto nº 22.994, de 29.05.2002 Parecer nº 446, de 2002 – PROCAD/PRG Lei Complementar nº 769, de 30.06.2008 Lei nº 4075, de 31.12.2007 Lei nº 8.112, de 11.12.1990

36 Lei Complementar nº 769/2008 Art. 66. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta: I – o desconto da contribuição devida pelo servidor; II – a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes ao ente federativo e ao servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

37  § 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, relativamente à parte patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. Art. 67. Na cessão de servidores para outro ente federativo sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS. Art. 68. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação, conforme art. 62.

38  Art. 69. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado. § 1º O segurado em atividade que se encontre em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, para fins de assegurar o custeio de seu benefício futuro deverá efetuar o recolhimento mensal, a ser calculado com base na sua remuneração, bem como demais vantagens de fins previdenciários, diretamente ao Iprev/DF ou mediante depósito bancário. § 2º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento conforme critério disposto pela Diretoria Executiva do Iprev/DF, mediante descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão por morte.

39  Art. 1° O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:  I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;  (...)  § 1° Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios, o ônus do pagamento da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.  Art. 2° Na cessão com ônus para o cessionário serão ressarcidos ao órgão cedente os valores efetivamente desembolsados no mês, correspondentes à remuneração do servidor público ou empregado cedido, acrescidos das vantagens pessoais e, no que for aplicável, dos encargos sociais que não configurem despesas provisionadas, ressalvadas as relativas a férias e gratificação natalina.  Parágrafo único. O órgão ou entidade cedente apresentará ao cessionário, mensalmente, a fatura correspondente com os valores discriminados por parcelas de remuneração e dos encargos sociais.

40  Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se: I – cargo: o conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor; II – (...) III – carreira: o conjunto de cargos de natureza semelhante, distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;  (...)  Seção V Do Posicionamento no PECMP  Art. 6º Para o enquadramento no PECMP, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, o exercido: I – (...) II – em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, na condição de requisitado ou cedido, desde que concomitantemente ocupante de cargo efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

41  Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:  I – (... )  II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

42 O tempo em que o servidor esteve afastado pelo art. 120 sem remuneração poderá ser contado para aposentadoria?

43  Redação original:  “Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.”  Redação dada pela Lei nº 9.527/97:  “Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.”

44  “Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.  §1º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica.

45  "O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:  I – tomar conhecimento dos estudos, dando por cumprido o item VI da Decisão nº 3714/07;  II – deliberar no sentido de que:  1) nos termos do art. 120 da Lei nº 8.112/90, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, sujeitá-lo-á ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades:  a) caso o cargo em comissão esteja atrelado a um dos cargos efetivos, ao servidor será facultado optar pela remuneração cheia do cargo em comissão (vencimento integral + representação mensal) ou pela remuneração do referido cargo efetivo, acrescida da representação mensal e de percentual do vencimento do cargo em comissão, na forma da legislação específica;  b) caso o cargo em comissão esteja atrelado a um dos cargos efetivos e, ainda, haja compatibilidade de horários, ao servidor optante pela remuneração do referido cargo efetivo, nos termos da alínea anterior, será permitida a acumulação da remuneração do outro cargo efetivo, que continuará sendo exercido, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II) e a natureza de “acumulatividade” das funções do cargo em comissão com esse cargo efetivo, na forma estatuída na CF;

46  2) o Decreto nº 25.324/04 guarda conformidade com as normas de hierarquia superior, sendo que o disposto no seu artigo 9º, parágrafo 1º (“o servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica”), é aplicável se, e somente se, o ocupante de cargo efetivo, ao ser nomeado para o cargo em comissão, passar a exercer efetivamente 40 (quarenta) horas semanais, e, tão-somente, em relação ao referido vínculo, em razão da “dedicação integral” que passa a ter com o órgão, sem prejuízo do disposto nos itens/alíneas anteriores. Decidiu, mais, acolhendo proposição da representante do Ministério Público junto à Corte, Procuradora-Geral CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).

47  44. Cumpre salientar, por oportuno, que, nos Processos nº 5.323/96 (Decisão nº 7.741/99) e nº 4.638/95 (Decisão nº 7735/99), o Tribunal considerou como plausível a contagem de tempo como efetivo exercício durante o período em que o servidor esteve afastado de ambos os cargos efetivos (com esteio no artigo 120 da Lei nº 8.112/90), para o exercício de cargo comissionado. A contagem de tempo se deu com fulcro no artigo 102, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Todavia, não se discutiu a possibilidade de tríplice remuneração.

48  Seção V  Das Consultas  Art. 194. Em caso de dúvida na aplicação de disposição legal ou regulamentar, em matéria de sua competência, o Tribunal conhecerá das consultas que lhe forem formuladas pelo Governador do Distrito Federal, por Secretário de Governo ou autoridade equivalente, bem como por dirigente de órgão relativamente autônomo ou entidade da administração indireta, incluídas as fundações.  § 1º As consultas deverão versar direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico da Administração.  § 2º A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas, não, do fato ou caso concreto.

49  FIM


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