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Garantias reais e pessoas Instituições e Direito Prof. Rafael Mafei.

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Apresentação em tema: "Garantias reais e pessoas Instituições e Direito Prof. Rafael Mafei."— Transcrição da apresentação:

1 Garantias reais e pessoas Instituições e Direito Prof. Rafael Mafei

2 Garantia  Instituto de direito privado que assegura ao credor alternativas de adimplemento da obrigação para a hipótese de inadimplemento do devedor.  Como garantir um crédito?  Pessoa (garantia pessoal)  Coisa (garantia real)  Como uma pessoa ou coisa tornam-se garantias de uma obrigação?  Por disposição expressa de lei (garantia legal)  Por convenção entre as partes (garantia convencional)

3 Garantias reais  Que bem pode servir de garantia?  Bens alienáveis  De quem pode ser o bem dado em garantia?  Do próprio credor (alienação fiduciária em garantia)  De terceiros (penhor, hipoteca, anticrese)  Quem pode dar o bem em garantia?  Aquele que tenha poder de disposição (proprietário) Bens inalienáveis: Por disposição legal: bens públicos; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios Por convenção: gravados com cláusula de inalienabilidade Bem de família? Lei 8009/1990, art. 3 o

4 Garantias reais - características  Preferência – credores têm preferência no pagamento em relação a outros credores, exceto na falência.  Indivisibilidade – a garantia não pode ser desmembrada e progressivamente diminuída: ela existe até a extinção da obrigação garantida.  Sequela – a garantia acompanha o bem, mesmo que a dívida originária tenha sido parcialmente paga.  Excussão – excutir (executar judicialmente) a coisa em seu favor.  Impossibilidade de pacto comissório real (tomar a coisa para si diretamente)

5 Garantia real - penhor  Constituído sobre bens móveis (regra)  Transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor.  Formalizado por contrato registrado ou escritura pública  Se não for paga a dívida no prazo acordado, o bem pode ser levado a leilão

6 Garantia real - penhor Direitos do credor pignoratícioDeveres do credor pignoratício Posse da coisa emepenhada Retenção da coisa até que o indenizem das despesas justificadas para sua conservação Ressarcimento de prejuízo por vício da coisa empenhada Execução judicial / venda amigável (se permitida no instrumento) Apropriação dos frutos Venda antecipada, c/ autorização judicial, por receio de perecimento da coisa. Guardar a coisa como depositário Ressarcir pelos prejuízos à coisa de que seja culpado Defender a posse da coisa Computar o valor dos frutos nas despesas de guarda e conservação Restituir o bem, uma vez paga a dívida Entregar o que exceda o valor da dívida, se a coisa for vendida por preço superior

7 Garantia real - penhor Penhor legalPenhor convencional Hospedeiros, sobre as bagagens, bens ou dinheiro dos hóspedes, pelo valor das despesas; Proprietário do imóvel, sobre bens do inquilino, pelo valor dos aluguéis; Sobre quaisquer bens móveis alienáveis, pelas dívidas em que os credores os admitirem, havendo transmissão na posse do devedor ao credor. Penhor rural – agrícola ou pecuário. Penhor Industrial e Mercantil – máquinas, aparelhos, materiais e instrumentos Penhor de direitos e títulos de crédito – direitos de crédito Penhor de veículos

8 Garantia real - penhor Extinção do penhor:  Extinguindo-se obrigação principal;  Perecendo a coisa objeto do penhor;  Renunciando o credor à garantia;  Presume-se em alguns casos, p. ex., restituição da posse ao devedor.  Confusão (credor torna-se proprietário da coisa)  Adjudicação (transferência de propriedade por via judicial), remição (resgate pelo pagamento), venda (leilão) da coisa empenhada pelo credor.

9 Garantia real - hipoteca  Quem bem pode ser dado em hipoteca? (Entre outros:)  Bens imóveis (regra) alienáveis, c/ suas incorporações  Domínio útil (c/ fruição – usufrutuário)  Navios e aeronaves  Com quem fica a posse?  Com o devedor (não ocorre tradição)  Formalização  Registro do Cartório de Imóveis (não registrada = inexistente

10 Garantia real - hipoteca  Pode o bem hipotecado ser alienado?  Sim (nulidade de cláusula de inalienabilidade)  Sequela  Mais de uma hipoteca?  Sim (sub-hipoteca), com preferência por ordem, cf. registro no livro do cartório  A 2ª hipoteca não pode ser paga antes da 1ª, mas o 2º credor hip. pode resgatar a 1ª e sub-rogar-se nos direitos.

11 Garantia real - hipoteca  Resgate (remição) da hipoteca  Pagamento pelo adquirente do imóvel (consignação);  Pagamento pelo devedor ou seus familiares, igualando preço da avaliação ou maior lance oferecido;  Falência ou insolvência do devedor hipotecário, pois o bem passa à massa  Perempção (prazo máximo de 30 anos); após, novo título e novo registro.

12 Garantia real - hipoteca Hipoteca convencionalHipoteca LegalHipoteca judicial Convenção entre as partes, com registro no Registro de Imóveis Em favor de PJ de DP sobre imóveis dos encarregados de cobrança, guarda ou administração de seus fundos e rendas. Em favor dos filhos, sobre imóveis do pai/mãe que passarem a segundas núpcias, antes do inventário do casal anterior. Ao ofendido ou herdeiros, sobre os imóveis do criminoso Ao coerdeiro, para garantia de seu quinhão, sobre o imóvel passado ao outro coerdeiro; Ao credor, sobre imóvel arrematado, para garantia de pagamento do restante da arrematação. CPC, art. 466 Sentença condenatória a pagamento pode ser registrada como hipoteca contra o réu

13 Garantia real – alienação fiduciária  Propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, de um bem que o devedor fiduciante, com intuito de garantia, transmitiu ao credor. Concessionária Motorista Banco 1) Alienação comum (C/V) 2) Alienação fiduciária: o bem “volta” ao alienante ao fim 1)Comprador / proprietário 2)Devedor fiduciante 1) Vendedor 2) Credor fiduciário

14 Garantia real – alienação fiduciária  Devedor fiduciante – depositário  Credor fiduciário – direito de busca e apreensão judicial do bem em caso de inadimplemento, mediante liminar, com reversão da posse em cinco dias.


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