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Penhora
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Noção Apreensão judicial de bens
Direito real de garantia a favor do exequente
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Penhora Objecto Tramitação Função e efeitos Impugnação
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1. Objecto Todos os bens do devedor Bens de terceiro responsáveis
Atenção! Só bens do executado.
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1. Objecto Impenhorabilidade Indisponibilidade objectiva:
Bens do domínio público Bens privados inalienáveis Direito a alimentos Direito de uso e habitação
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1. Objecto Impenhorabilidade Indisponibilidade subjectiva:
Titular do direito não pode dele dispor sozinho ou livremente Bens comuns dos cônjuges Autorização da sociedade para vender quota Direito de autor Impenhorabilidade convencional: artigo 602.º CC
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1. Objecto Impenhorabilidade resultante da lei: Hipótese 7
Bens absoluta ou totalmente penhoráveis Bens relativamente impenhoráveis Bens parcialmente penhoráveis Hipótese 7
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1. Objecto - subsidiária Cônjuges Subsidiário ss Garantia real
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1. Objecto - cônjuges Regime das dívidas:
Comunicabilidade Património responsável Acção contra ambos os cônjuges ou apenas contra um cônjuge Artigo 825.º: dívidas próprias e comuns Hipótese 8
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2. Diligências prévias Identificação dos bens e do executado
Procedimento: Se se encontram bens (n.º 1 e 2 art. 833.º-B) Se não se encontram bens (n.º 3-6 art. 833.º-B) Ordem de realização da penhora (834.º)
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2. Tramitação Como se faz a penhora? Depende do bem a penhorar:
Imóveis Móveis Direitos
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2. Tramitação - Imóveis Artigos 838.º e ss Registo+apreensão
Depositário
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3. Função e efeitos Função: apreender para vender Efeitos
Perda dos direitos de gozo Ineficácia relativa dos actos dispositivos subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão (artigo 824.º CC) Direito real de garantia a favor do exequente
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4. Impugnação Modos de reagir perante penhora ilegal:
Simples requerimento; Oposição à penhora (incidente); Embargos de terceiro; Acção de reivindicação.
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4. Impugnação Fundamentos e meios:
Impenhorabilidade objectiva: oposição Impenhorabilidade subjectiva: requerimento, embargos, acção
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4.1. Requerimento Ilisão da presunção de que bens em poder do executado lhe pertencem (artigo 848.º n.º2) Competência: juiz Reclamação – artigo 809.º n.º1 c)
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4.2. Oposição à penhora Artigos 863.º-A e B
Só impenhorabilidade objectiva – só bens do executado Direito processual Subsidariedade Direito material
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4.2. Oposição à penhora Cumulação com oposição à execução
Suspensão: n.º 3 do artigo 863.º-B Cônjuge do executado também pode usar: artigo 864.º-A
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4.3. Embargos de terceiro Artigo 351.º - ofensa da posse ou qualquer outro direito incompatível Direito incompatível: direito que impossibilitaria a venda: Direitos reais de gozo: Propriedade plena Direito real menor de gozo quando penhora incida sobre propriedade plena
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4.3. Embargos de terceiro Direito incompatível:
Direitos reais de garantia ou de aquisição: Sendo proprietário o executado, não Sendo proprietário terceiro, sim Direitos pessoais de gozo – não são incompatíveis com penhora, mas podem implicar defesa da posse
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4.3. Embargos de terceiro Ofender a posse
Posse presume propriedade – 1268.º CC Assim, direito pessoal de gozo ou de aquisição que confere posse em nome de terceiro Direito incompatível: em função dos efeitos futuros da penhora (venda) Ofensa da posse: em função dos efeitos imediatos da penhora
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4.3. Embargos de terceiro Do cônjuge do executado (que não é executada): Bens próprios; Bens comuns.
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4.4. Acção de reivindicação
Acção declarativa comum Alternativa em relação aos embargos. Hipóteses 9 e 10.
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