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Contribuições Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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Apresentação em tema: "Contribuições Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo."— Transcrição da apresentação:

1 Contribuições Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

2 Contribuições – Base Constitucional: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (...) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.” 31/5/20162 |

3 Contribuições – Modalidades: – contribuições sociais; – de intervenção no domínio econômico; – de interesse de categorias profissionais e econômicas; e – de iluminação pública – As três primeiras são de competência exclusiva da União, e, a última (de iluminação pública), de competência dos Municípios e do Distrito Federal. – Aproximadamente 60% da arrecadação federal decorre das contribuições. 31/5/20163 |

4 Contribuições 31/5/20164 | Contribuições Especiais (ou Parafiscais) Competência Exclusiva da União Competência dos Municípios e do DF Sociais Intervenção no Domínio Econômico Categorias Profissionais / Econômicas Iluminação Pública INSS, PIS, COFINS CIDE OAB, CRC, CRM, CREA

5 Discussão Destinação do produto arrecadado como pressuposto essencial à instituição de contribuições: -Respeito ao mandamento constitucional pelo legislador ao instituir o tributo. -Reflexo na elaboração da lei orçamentária; -Administração Pública deve observar esses pressupostos na efetiva aplicação dos recursos. -“A destinação é fundante da norma de competência” – Misabel Derzi.

6 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico

7 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Competência Exclusiva da União Intervenção do Estado no Domínio Econômico Setor de relevante interesse público Atuação Estatal de Regulação ou Fiscalização Financiamento da Atuação Estatal por meio de CIDE Exemplo: CIDE-Combustíveis; CIDE-Royalties 31/5/20167 |

8 CIDE-Combustíveis Instituída pela Lei n. 10.336/01 Destinação do Produto da Arrecadação: (i) Pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; (ii) Financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e (iii) Financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Aspecto Material – Importar ou Comercializar no mercado interno: (i) gasolinas e suas correntes; (ii) diesel e suas correntes; (iii) querosene de aviação e outros querosenes; (iv) óleos combustíveis (fuel-oil); (v) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e (vi) álcool etílico combustível. Aspecto Espacial – Todo o território nacional 31/5/20168 |

9 Aspecto Temporal – Na importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação. – Na comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União – Sujeitos passivos: Produtor, Formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de gasolina, diesel, querosene de aviação, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível. 31/5/20169 | CIDE-Combustíveis

10 Aspecto Quantitativo – Base de Cálculo: Unidade de Medida específica de acordo com o combustível importado ou comercializado – Alíquotas Específicas: A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas: (i) gasolina, R$ 860,00 por m³; (ii) diesel, R$ 390,00 por m³; (iii) querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (iv) outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (v) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (vi) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t (vii) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (viii) álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. 31/5/201610 CIDE-Combustíveis

11 CIDE-Royalties Instituída pela Lei n. 10.168/00 Destinação do Produto da Arrecadação: (i) Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (ii) Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. Aspecto Material – Pagar, Creditar, Entregar, Empregar ou Remeter a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações: (i) de contratos de licença de uso ou de aquisição de conhecimentos tecnológicos, (ii) de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. Aspecto Espacial – Todo o território nacional 31/5/201611 |

12 Aspecto Temporal – Momento do Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa (o que ocorrer primeiro) a residentes ou domiciliados no exterior. Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União – Sujeitos passivos: (i) Pessoas Jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; ou (ii) Pessoas Jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Aspecto Quantitativo – Base de Cálculo: Valor Pago, Creditado, Entregue, Empregado ou Remetido, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior. – Alíquota: 10% 31/5/201612 | CIDE-Royalties

13 Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST Lei nº 9.998/2000 instituiu a contribuição para o FUST, relacionando, em seu art. 6º, IV, a exigência de “contribuição de 1% sobre a receita operacional decorrente da prestação de serviços de telecomunicações”, determinando sua destinação a um fundo voltado a custear atividades relacionadas à universalização das telecomunicações. Outros Exemplos de CIDE

14 Contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) também previu a criação de “um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações”. Esse fundo foi criado pela Lei nº 10.052/2000, que instituiu uma contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Outros Exemplos de CIDE

15 Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais e Econômicas

16 Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais Visam custear Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado que têm por finalidade fiscalizar ou regular o exercício de determinadas atividades Exemplos: Contribuições devidas aos órgãos reguladores de categorias profissionais – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; – Conselho Regional de Contabilidade – CRC; – Conselho Regional de Medicina – CRM; – Conselho Regional de Economistas – CORECON. Anuidade da OAB não é contribuição no interesse de categoria profissional, já que a OAB não pode ser considerada como ente da Administração Pública Direta ou Indireta – ADI 3026/DF 31/5/201616 |

17 Contribuições Sociais

18 – Base Constitucional: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (EC 20/98) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;” Contribuições Sociais – Base Constitucional

19 – Base Constitucional (cont.): “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)” Contribuições Sociais – Base Constitucional

20 Princípios Constitucionais Solidariedade no financiamento (195 caput) Legalidade (195 caput) Anterioridade Mitigada (§ 6, art. 195) Seletividade (§ 9, art. 195)

21 Contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social. Art. 195, CF/88:  devidas pelo empregador ou empresa: salário e demais rendimentos do trabalho; receita ou faturamento; e lucro;  devidas pelo trabalhador.  devidas pelo importador de bens e serviços Contribuições Sociais – Base Constitucional

22 Contribuições Sociais Contribuições incidentes sobre a folha de salários: -Previdenciária devida pela empresa ou empregador (a partir da Lei n. 12.546/11, algumas empresas passaram a recolher a contribuição previdenciária do empregador incidente sobre a receita bruta); -Previdenciária devida pelo empregado; -SAT; -Incra; -Salário educação; -Sistema S (Sesc/Senac, Sesi/Senai, Senat, Sescoop, Senar); -Sebrae.

23 Contribuição Previdenciária Patronal - Empregador Lei n. 8.212/91 Aspecto Material – pagar, dever ou creditar a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, verbas destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Aspecto Espacial – Todo o território nacional Aspecto Temporal – Momento do Efetivo Pagamento ao Empregado ou Prestador do Serviço. Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União – Sujeito passivo: Empregador ou Tomador do Serviço, que podem ser: empresa (ou a ela equiparado), cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras. 31/5/201623 |

24 Contribuição Previdenciária Patronal - Empregador Aspecto Quantitativo – Base de Cálculo (Regra Geral da Lei n. 8.212/91): Total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. – Alíquota (Regra Geral da Lei n. 8.212/91): 20% sobre a base de cálculo supramencionada. 31/5/201624 |

25 Contribuição Previdenciária Patronal - Empregador Aspecto Quantitativo – Base de Cálculo (Regra Específica da Lei n. 12.546/11): (i) Valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as atividades descritas no artigo 7º da Lei n. 12.546/11, que incluem: empresas de tecnologia da informação, empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE, dentre outras; (ii) Valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as receitas de vendas dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anexo I Lei n. 12.546/11, conforme o artigo 8º da Lei n. 12.546/11. – Alíquota (Regra Específica da Lei n. 12.546/11): 2% sobre a base de cálculo descrita no item (i) acima e 1% sobre a base de cálculo descrita no item (ii) acima. 31/5/201625 |

26 Contribuição Previdenciária - Empregado Lei n. 8.212/91 Aspecto Material – Receber verbas destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Aspecto Espacial – Todo o território nacional Aspecto Temporal – Momento do Efetivo Recebimento ao Empregado ou Prestador do Serviço pelo Empregador. Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União – Sujeito passivo: Contribuinte - Empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso. Responsável – Empregador, que retém a parcela da contribuição previdenciária do empregado na fonte quando efetua os pagamentos das remunerações relativas ao trabalho. 31/5/201626 |

27 Contribuição Previdenciária - Empregado Aspecto Quantitativo – Base de Cálculo (artigo 28 da Lei n. 8.212/91): Salário-de-contribuição mensal, que para o empregado e trabalhador avulso é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. – Alíquota (art. 20 da Lei n. 8.212/91): Tabela Progressiva de Contribuição INSS dos Sergurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso. A tabela para o ano de 2014 (Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014) é a seguinte: 31/5/201627 | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS até 1.317,078% de 1.317,08 até 2.195,129% de 2.195,13 até 4.390,2411%

28 Grau de risco fixado por Decreto – violação ao princípio da legalidade FAP (Fator acidentário de prevenção): varia de 0,5 a 2 – a alíquota do SAT, que é de 1% a 3% pode ser reduzida pela metade ou duplicada FAP fixado por Decreto: violação à legalidade Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

29 Súmula 351 do STJ: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. FAP: calculado para todo o setor e não segundo empresa individualizada Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

30 Lei n. 8.212/91 Aspecto Material – pagar, dever ou creditar a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, verbas destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Aspecto Espacial – Todo o território nacional Aspecto Temporal – Momento do Efetivo Pagamento ao Empregado ou Prestador do Serviço. Aspecto Pessoal – Sujeito ativo: União – Sujeito passivo: Empregador ou Tomador do Serviço, que podem ser: empresa (ou a ela equiparado), cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras. 31/5/201630 |

31 Aspecto Quantitativo – Base de Cálculo: Total das remunerações remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. – Alíquota: - 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; - 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; - 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 31/5/201631 | Seguro de Acidente do Trabalho - SAT

32 Outros Exemplos de Contribuições Sociais - Incra Contribuição pra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Lei 2.613/55 Decisões do STJ até 2006: - é contribuição previdenciária: - revogada pela Lei 8.212/91 - devida apenas pelas empresas rurais Decisões do STJ (a partir do EREsp nº 770.451 / SC) a partir de 2006: - é CIDE - está em vigor - devida também pelas empresas urbanas Art. 149, § 2º, III, a, da CF (EC 33/01): veda CIDE sobre folha de salários

33 Outros Exemplos de Contribuições Sociais - Contribuição Salário educação Art. 212, § 5º, Constituição Federal: “§ 5º. A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.” Legislação anterior recepcionada pela CF/88

34 Outros Exemplos de Contribuições Sociais - Contribuições do sistema “S” Constituição Federal: “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

35 Outros Exemplos de Contribuições Sociais – Contribuições do Sistema S Contribuições devidas ao conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica. Exemplos: – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) - 1,0%; – Serviço Social da Indústria (SESI) - 1,5%; – Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC) - 1,0%; – Serviço Social do Comércio (SESC) - 1,5%; – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) - variável no intervalo de 0,3% a 0,6%; – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) - variável no intervalo de 0,2% a 2,5%; – Serviço Social de Transporte (SEST) - 1,5%; – Serviço Nacional de Aprendizagem de Transporte (SENAT) - 1,0%; e – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) - 2,5%. 31/5/201635 |

36 Contribuição ao SEBRAE Discussão: CIDE, Contribuição no Interesse de Categoria Econômica ou Contribuição Social Decisão do STF (RE 396.266-3/SC): -é CIDE, pois tal contribuição seria um instrumento de intervenção no domínio econômico levando em consideração os princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181 da Constituição Federal) Decisão do STJ (AgRg no REsp 500634 SC 2003/0020368-0 ): -é devida por todas empresas, não exigindo vinculação direta do contribuinte ou possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados

37 Contribuições Residuais

38 Contribuições Residuais - Competência De acordo com o disposto no art. 195, §4º, da Constituição Federal, a União possui a competência (residual) de instituir outras fontes destinadas à Seguridade Social: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

39 Contribuições Residuais - Competência Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Do texto analisado, entende-se que são requisitos para a instituição de tais contribuições: – Lei Complementar – Impostos não previstos no art. 153, CF; – Não cumulativos; e – Não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição (observar interpretação dada pelo STF).

40 Contribuições Residuais – Interpretação do STF Quanto ao último requisito (não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição ), o STF analisou a questão no Recurso Extraordinário n. 228.621-0/RS, que considerou que a remissão contida na parte final do art. 195, § 4º da CF restringe-se à necessidade de lei complementar para a criação de novas contribuições, não se aplicando a estas a segunda parte do inciso I, do art. 154, CF, que veda a instituição de novos impostos com a mesma base de cálculo ou fato gerador dos impostos já discriminados na Constituição Federal. A título de exemplo, tem-se a Lei Complementar nº 84/96, que foi declarada constitucional pelo STF, pois não foi considerada a preexistência de imposto sobre a remuneração paga às pessoas físicas para a declaração de inconstitucionalidade da contribuição social então estabelecida.


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