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PublicouAndré Teixeira Brás Alterado mais de 8 anos atrás
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PROCESSOS IMPORTANTES EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL XV SEMAT 4ª INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO
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Processo nº 26.930/06: Estudos especiais referentes à aplicação das Emendas Constitucionais n os 41/03 e 47/05. Decisão nº 5.859/08
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Possibilidade de contagem do tempo de contribuição após a vigência da EC nº 41/03, por servidores que recebam abono de permanência, para fins de incremento da proporcionalidade dos proventos das aposentadorias amparadas pelo art. 3º da referida emenda. Concessão do abono de permanência suspende a contagem do tempo de contribuição para aposentadoria? “Congelamento” do tempo de contribuição em 31.12.03 (Súmula nº 101-TCDF versus Decisão nº 54/04, adotada no Processo nº 1.129/03). Conta-se o tempo de contribuição posterior a 31.12.03 para as aposentadorias voluntárias com proventos proporcionais fundamentadas no art. 3º da EC nº 41/03?
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DECISÃO Nº 5.859/08 1 - QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS 31.12.03 PARA FINS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS BASEADA NO "CAPUT" DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03: a) mostra-se juridicamente viável a contagem do tempo de contribuição posterior a 31.12.03 para fins de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, fundada no "caput" do art. 3º da EC nº 41/03, considerando que a função do abono de permanência continua sendo a de conceder estímulo adicional (não exclusivo) à permanência na atividade, para evitar a aposentadoria precoce e a conseqüente contratação de outro servidor, bem como que é o Estado o principal beneficiário dessa política; b) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3º da EC nº 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal; c) não prejudica o direito de opção pelas demais inativações previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05 a concessão do abono de permanência de que se trata;
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Aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da Lei nº 9.717/98 e da Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, bem como das Orientações Normativas n os 03/04, 04/04 e 01/07, da Secretaria de Previdência Social – SPS (atual Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS) do Ministério da Previdência Social – MPS.
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DECISÃO Nº 5.859/08 2 - QUANTO À APLICAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05: a) conforme consta da Decisão nº 6.987/06, em tese, aplicam-se ao Distrito Federal a Lei federal nº 9.717/98 e a Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04; b) a aplicação prática da Lei federal nº 9.717/98, da Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04, deve ser feita de modo a afastar prescrições específicas que extrapolem o caráter de norma geral, demandando, portanto, em observância ao princípio federativo, expressa recepção para serem aplicadas no âmbito distrital; c) as Orientações Normativas MPS/SPS nº 03/04 e 04/04, revogadas e substituídas pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 01/07, não são de aplicação compulsória pelo Distrito Federal, por se tratarem de normas de hierarquia inferior, cujos efeitos circunscrevem-se à área federal, e somente naquilo que não extrapolam os limites da lei;
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Cálculo dos proventos das aposentadorias por invalidez para servidores que ingressaram até a data da publicação da EC n º 41/03.
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Processo nº 11.393/07: Aposentadoria de Felipe Soares Maciel. Interpretação e aplicação ao caso concreto da Decisão nº 4.852/07, adotada no Processo nº 38.667/05, quanto à base de cálculo e ao reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez qualificada ocorridas após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03.
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DECISÃO Nº 5.859/08 3 - QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVAMENTE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (31.12.2003) E QUE VIEREM A SE APOSENTAR EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ: a) os proventos de aposentadoria de servidor que tenha ingressado nos serviço público antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, 31.12.2003, e que vier a se aposentar em decorrência de invalidez, deverão ser fundamentados segundo as regras do art. 40, § 1º e inciso I e § 3º, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, c/c os arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 e arts. 186, I e § 1º, e 189 da Lei federal nº 8.112/90 (Lei DF nº 197/91), de forma a assegurar-lhes a paridade e o cálculo dos mesmos com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade; a.1) caso a invalidez seja em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os servidores fazem jus a proventos integrais; a.2) caso a invalidez não decorra de enfermidade prevista na alínea anterior, os servidores fazem jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Base de cálculo da pensão, valor do benefício e critérios de reajuste, sobretudo com relação à integralidade e à paridade, tendo em vista as modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n os 41/03 e 47/05. Integram a base de cálculo da pensão as parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho ou pelo exercício de cargo ou função comissionada que, a juízo do servidor, sejam incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária? Considera-se, na fixação da base de cálculo da pensão (ou seja, antes da aplicação do redutor), o teto constitucional?
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DECISÃO Nº 5.859/08 4 - QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO E OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE: 4.1. Base de cálculo da pensão: a) em virtude do novo disciplinamento sobre o assunto (art. 40, § 7º, da CF), a base de cálculo do benefício de pensão é o total da remuneração ou proventos do servidor falecido, total esse composto, na forma da lei, de parcelas remuneratórias permanentes, que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, e de parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho ou pelo exercício de cargo ou função comissionada que, a juízo do servidor, também sejam incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, observando-se, em qualquer hipótese, o teto constitucional; b) a contrário senso, não compõem a base de cálculo da pensão o valor excedente ao teto de remuneração definido para a Administração Pública e as parcelas indenizatórias e remuneratórias de caráter temporário ou transitório, que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ressalvadas aquelas decorrentes do local de trabalho e de exercício de cargo ou função comissionada que o servidor tenha requerido a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária;
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Reajustamento de pensão instituída por servidor falecido até 19.02.04.
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DECISÃO Nº 5.859/08 4.2. Critérios de reajuste da pensão: 4.2.1. As pensões instituídas por servidores falecidos até 19.02.04, ativos ou aposentados, mesmo que ainda não requeridas, estão amparadas pelas regras de integralidade e paridade;
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Pensão instituída por servidor falecido após 19.02.04.
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DECISÃO Nº 5.859/08 4.2.2 As pensões instituídas por servidores falecidos após 19.02.04, são calculadas e reajustadas da seguinte maneira: 4.2.2.1. Regra geral: a) instituidor falecido na atividade: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, dispositivos regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04; b) instituidor falecido na inatividade: aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, e que o instituidor NÃO se enquadra nas disposições do referido artigo: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04; b.1) aposentadoria com fundamento no art. 6° da EC nº 41/03, mas que o instituidor não se enquadra nas disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: pensão calculada em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;
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Decidiu, ainda: a) alertar o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Legislativa sobre a necessidade de dar efetividade ao comando constitucional dos §§ 8º e 12 do art. 40 da Constituição Federal, regulado pelo art. 15 da Lei nº 10.887/04, dispositivo alterado recentemente pela Medida Provisória nº 431/2008, que manda corrigir o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;
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Art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Integralidade? Paridade? Alcance?
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DECISÃO Nº 5.859/08 4.2.2.2 Exceções: a) aposentadoria com fulcro no art. 3° da EC nº 47/05: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05; b) aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, mas que o instituidor se enquadra nas disposições do referido artigo: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05.
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Processo nº 40.482/07: Estudos especiais acerca da vigência das revisões de proventos com espeque no artigo 190 da Lei nº 8112/90, para definir se os efeitos da revisão podem retroagir à data em que o servidor foi acometido da moléstia, indicada expressamente no laudo médico.
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DECISÃO Nº 3.582/08 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - firmar o seguinte entendimento: a) deve-se observar, como regra geral, o disposto na alínea “b” do item 7.2.3. do Título II, Capítulo 7, do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, instituído pela Resolução nº 124/2000 - TCDF, qual seja, o marco inicial da vigência da aposentadoria e respectiva revisão de proventos de aposentadoria previstas no artigo 190 da Lei n° 8.112/1990 corresponde à data de realização da perícia médica oficial que comprove o acometimento do interessado por doença especificada em lei (data de expedição do laudo médico), se não for possível apontar de forma correta, precisa e segura em qual momento do passado se deu o acometimento da doença; b) é admissível a retroação dos efeitos na hipótese de o próprio laudo médico, de forma inconteste, indicar a data em que houve acometimento da moléstia;
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DECISÃO Nº 3.582/08 c) caso o laudo médico não seja suficiente para a certeza jurídico/processual da data de acometimento da moléstia, admitir-se-á a retroação dos efeitos se os autos contiverem outros elementos comprobatórios que possibilitem firmar convicção acerca do acometimento da moléstia em data anterior, obedecida, quanto aos efeitos financeiros, a prescrição qüinqüenal, podendo, no caso concreto, ser avaliada a necessidade de serem os autos baixados em diligência, a fim de que a junta médica oficial exponha os motivos justificadores da retroação da moléstia, sem embargo de anexar prova documental complementar (laudos médicos emitidos por Instituições de Saúde e/ou por médicos particulares, resultados de exames clínicos acompanhados por diagnósticos de profissionais da medicina especializada, decisões judiciais de interdição de servidor decorrente de moléstia incapacitante etc); d) tendo em conta as controvérsias suscitadas quanto aos efeitos retroativos da revisão de proventos prevista no artigo 190 da Lei nº 8.112/1990, envolvendo a interpretação e o alcance desse dispositivo legal, é dispensável o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior, a esse título, quando expressamente fixada data pretérita à expedição do laudo médico fora das hipóteses supra indicadas, a teor do disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal, limitada a dispensa à data em que foi conhecida a mudança e uniformização de entendimento;
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Perguntas enviadas pelos jurisdicionados “Qual data deve ser considerada nas revisões de aposentadoria (art. 190 da Lei nº 8.112/90 e nos apostilamentos para isenção de imposto de renda? A data de início da moléstia ou a data de expedição do laudo médico pela junta de perícia médica?” Decisão nº 3.582/08
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Perguntas enviadas pelos jurisdicionados “Podemos aposentar um servidor que já possua todos os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, quando o mesmo encontra-se de licença para tratamento da própria saúde e a medicina do trabalho já tenha se posicionado pela aposentadoria por invalidez?” “Na aposentadoria compulsória, se percebemos que o servidor faz jus a outra modalidade de aposentadoria (mais benéfica), podemos sugerir ao servidor que opte por ela, mesmo que a idade limite para sua permanência no serviço público já tenha sido atingida? Se a resposta for afirmativa, qual data devemos considerar para a sua concessão, pois nesse caso o servidor já estará afastado de suas atividades.”
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DECISÃO Nº 6.890/08 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - junte fichas financeiras, contracheques ou outros documentos, porventura existentes, que sejam capazes de demonstrar os períodos em que a servidora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade, ou, ao menos, aqueles documentos que embasaram a elaboração da certidão de fl. 56–apenso; II – solicite da servidora que, tendo em conta o decidido no Processo nº 26930/06 (5.859/2008), faça opção entre: a) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base na média aritmética da Lei nº 10.887/2004, na forma perpetrada pela Administração; b) inativar-se na modalidade por implemento de idade (60 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, de forma a assegurar os institutos da paridade e integralidade; III – caso escolhida a opção do direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, promova as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e no abono provisório constantes dos autos.
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DECISÃO Nº 7.146/08 Aposentadoria de _________________, no cargo de Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública, Classe Especial, Padrão IV, nos termos do art. 186, III, d e art. 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, combinados com o art. 40, §§ 1º, III, b, 3º e 8º, da CRFB, com redação dada pela EC nº 20/98, e artigos 3º e 7º da EC nº 41/03, a contar de 09/10/2006, de acordo com o ato publicado no DODF de 23/10/2006, retificado pelo ato publicado no DODF de 22/04/2008.
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Perguntas enviadas pelos jurisdicionados Nos processos de revisão de aposentadoria (em virtude de conversão de tempo insalubre) devemos considerar qual data para início de sua concessão? A data da aposentadoria ou a data em que o servidor requereu a revisão?
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Manual de Aposentadorias e Pensão Civil (Resolução nº 124/00) 7.2 - Revisão.................. 7.2.3 - Efeitos financeiros: a) Via de regra, é a partir da data de protocolização do requerimento de revisão feito pelo interessado ou representante legal à mesma autoridade que concedeu o benefício. Observação: No caso de averbação de tempo de serviço (prestado antes de o servidor ingressar no órgão em que se deu a inativação) feita posteriormente à publicação do ato de aposentadoria, os efeitos financeiros retroagem à data da publicação do ato concessório inicial, respeitada a prescrição qüinqüenal (Processo TCDF nº 2857/81, S.O. nº 3172, de 25.06.96 e Processo TCDF nº 1745/91, S.O. nº 3241, de 22.04.97).
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