A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PROCESSOS IMPORTANTES EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL XV SEMAT 4ª INSPETORIA DE CONTROLE.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PROCESSOS IMPORTANTES EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL XV SEMAT 4ª INSPETORIA DE CONTROLE."— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSOS IMPORTANTES EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL XV SEMAT 4ª INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO

2 Processo nº 26.930/06: Estudos especiais referentes à aplicação das Emendas Constitucionais n os 41/03 e 47/05. Decisão nº 5.859/08

3 Possibilidade de contagem do tempo de contribuição após a vigência da EC nº 41/03, por servidores que recebam abono de permanência, para fins de incremento da proporcionalidade dos proventos das aposentadorias amparadas pelo art. 3º da referida emenda. Concessão do abono de permanência suspende a contagem do tempo de contribuição para aposentadoria? “Congelamento” do tempo de contribuição em 31.12.03 (Súmula nº 101-TCDF versus Decisão nº 54/04, adotada no Processo nº 1.129/03). Conta-se o tempo de contribuição posterior a 31.12.03 para as aposentadorias voluntárias com proventos proporcionais fundamentadas no art. 3º da EC nº 41/03?

4 DECISÃO Nº 5.859/08 1 - QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS 31.12.03 PARA FINS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS BASEADA NO "CAPUT" DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03: a) mostra-se juridicamente viável a contagem do tempo de contribuição posterior a 31.12.03 para fins de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, fundada no "caput" do art. 3º da EC nº 41/03, considerando que a função do abono de permanência continua sendo a de conceder estímulo adicional (não exclusivo) à permanência na atividade, para evitar a aposentadoria precoce e a conseqüente contratação de outro servidor, bem como que é o Estado o principal beneficiário dessa política; b) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3º da EC nº 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal; c) não prejudica o direito de opção pelas demais inativações previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05 a concessão do abono de permanência de que se trata;

5 Aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da Lei nº 9.717/98 e da Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, bem como das Orientações Normativas n os 03/04, 04/04 e 01/07, da Secretaria de Previdência Social – SPS (atual Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS) do Ministério da Previdência Social – MPS.

6 DECISÃO Nº 5.859/08 2 - QUANTO À APLICAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05: a) conforme consta da Decisão nº 6.987/06, em tese, aplicam-se ao Distrito Federal a Lei federal nº 9.717/98 e a Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04; b) a aplicação prática da Lei federal nº 9.717/98, da Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04, deve ser feita de modo a afastar prescrições específicas que extrapolem o caráter de norma geral, demandando, portanto, em observância ao princípio federativo, expressa recepção para serem aplicadas no âmbito distrital; c) as Orientações Normativas MPS/SPS nº 03/04 e 04/04, revogadas e substituídas pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 01/07, não são de aplicação compulsória pelo Distrito Federal, por se tratarem de normas de hierarquia inferior, cujos efeitos circunscrevem-se à área federal, e somente naquilo que não extrapolam os limites da lei;

7 Cálculo dos proventos das aposentadorias por invalidez para servidores que ingressaram até a data da publicação da EC n º 41/03.

8 Processo nº 11.393/07: Aposentadoria de Felipe Soares Maciel. Interpretação e aplicação ao caso concreto da Decisão nº 4.852/07, adotada no Processo nº 38.667/05, quanto à base de cálculo e ao reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez qualificada ocorridas após a edição da Emenda Constitucional nº 41/03.

9 DECISÃO Nº 5.859/08 3 - QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVAMENTE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (31.12.2003) E QUE VIEREM A SE APOSENTAR EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ: a) os proventos de aposentadoria de servidor que tenha ingressado nos serviço público antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, 31.12.2003, e que vier a se aposentar em decorrência de invalidez, deverão ser fundamentados segundo as regras do art. 40, § 1º e inciso I e § 3º, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, c/c os arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 e arts. 186, I e § 1º, e 189 da Lei federal nº 8.112/90 (Lei DF nº 197/91), de forma a assegurar-lhes a paridade e o cálculo dos mesmos com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade; a.1) caso a invalidez seja em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os servidores fazem jus a proventos integrais; a.2) caso a invalidez não decorra de enfermidade prevista na alínea anterior, os servidores fazem jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

10 Base de cálculo da pensão, valor do benefício e critérios de reajuste, sobretudo com relação à integralidade e à paridade, tendo em vista as modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n os 41/03 e 47/05. Integram a base de cálculo da pensão as parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho ou pelo exercício de cargo ou função comissionada que, a juízo do servidor, sejam incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária? Considera-se, na fixação da base de cálculo da pensão (ou seja, antes da aplicação do redutor), o teto constitucional?

11 DECISÃO Nº 5.859/08 4 - QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO E OS CRITÉRIOS DE REAJUSTE: 4.1. Base de cálculo da pensão: a) em virtude do novo disciplinamento sobre o assunto (art. 40, § 7º, da CF), a base de cálculo do benefício de pensão é o total da remuneração ou proventos do servidor falecido, total esse composto, na forma da lei, de parcelas remuneratórias permanentes, que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, e de parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho ou pelo exercício de cargo ou função comissionada que, a juízo do servidor, também sejam incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, observando-se, em qualquer hipótese, o teto constitucional; b) a contrário senso, não compõem a base de cálculo da pensão o valor excedente ao teto de remuneração definido para a Administração Pública e as parcelas indenizatórias e remuneratórias de caráter temporário ou transitório, que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ressalvadas aquelas decorrentes do local de trabalho e de exercício de cargo ou função comissionada que o servidor tenha requerido a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária;

12 Reajustamento de pensão instituída por servidor falecido até 19.02.04.

13 DECISÃO Nº 5.859/08 4.2. Critérios de reajuste da pensão: 4.2.1. As pensões instituídas por servidores falecidos até 19.02.04, ativos ou aposentados, mesmo que ainda não requeridas, estão amparadas pelas regras de integralidade e paridade;

14 Pensão instituída por servidor falecido após 19.02.04.

15 DECISÃO Nº 5.859/08 4.2.2 As pensões instituídas por servidores falecidos após 19.02.04, são calculadas e reajustadas da seguinte maneira: 4.2.2.1. Regra geral: a) instituidor falecido na atividade: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, dispositivos regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04; b) instituidor falecido na inatividade: aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, e que o instituidor NÃO se enquadra nas disposições do referido artigo: estipêndios calculados em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04; b.1) aposentadoria com fundamento no art. 6° da EC nº 41/03, mas que o instituidor não se enquadra nas disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05: pensão calculada em conformidade com o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, e com critério de reajuste previsto no § 8º do mesmo artigo, regulamentados pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04;

16 Decidiu, ainda: a) alertar o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Legislativa sobre a necessidade de dar efetividade ao comando constitucional dos §§ 8º e 12 do art. 40 da Constituição Federal, regulado pelo art. 15 da Lei nº 10.887/04, dispositivo alterado recentemente pela Medida Provisória nº 431/2008, que manda corrigir o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real;

17 Art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05: Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Integralidade? Paridade? Alcance?

18 DECISÃO Nº 5.859/08 4.2.2.2 Exceções: a) aposentadoria com fulcro no art. 3° da EC nº 47/05: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05; b) aposentadoria com fundamento em outro dispositivo legal, que não o art. 3º da EC nº 47/05, mas que o instituidor se enquadra nas disposições do referido artigo: pensão calculada nos termos do art. 40, § 7°, da Constituição Federal e com critério de revisão previsto no art. 7º da EC nº 41/03, c/c o parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05.

19 Processo nº 40.482/07: Estudos especiais acerca da vigência das revisões de proventos com espeque no artigo 190 da Lei nº 8112/90, para definir se os efeitos da revisão podem retroagir à data em que o servidor foi acometido da moléstia, indicada expressamente no laudo médico.

20 DECISÃO Nº 3.582/08 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - firmar o seguinte entendimento: a) deve-se observar, como regra geral, o disposto na alínea “b” do item 7.2.3. do Título II, Capítulo 7, do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, instituído pela Resolução nº 124/2000 - TCDF, qual seja, o marco inicial da vigência da aposentadoria e respectiva revisão de proventos de aposentadoria previstas no artigo 190 da Lei n° 8.112/1990 corresponde à data de realização da perícia médica oficial que comprove o acometimento do interessado por doença especificada em lei (data de expedição do laudo médico), se não for possível apontar de forma correta, precisa e segura em qual momento do passado se deu o acometimento da doença; b) é admissível a retroação dos efeitos na hipótese de o próprio laudo médico, de forma inconteste, indicar a data em que houve acometimento da moléstia;

21 DECISÃO Nº 3.582/08 c) caso o laudo médico não seja suficiente para a certeza jurídico/processual da data de acometimento da moléstia, admitir-se-á a retroação dos efeitos se os autos contiverem outros elementos comprobatórios que possibilitem firmar convicção acerca do acometimento da moléstia em data anterior, obedecida, quanto aos efeitos financeiros, a prescrição qüinqüenal, podendo, no caso concreto, ser avaliada a necessidade de serem os autos baixados em diligência, a fim de que a junta médica oficial exponha os motivos justificadores da retroação da moléstia, sem embargo de anexar prova documental complementar (laudos médicos emitidos por Instituições de Saúde e/ou por médicos particulares, resultados de exames clínicos acompanhados por diagnósticos de profissionais da medicina especializada, decisões judiciais de interdição de servidor decorrente de moléstia incapacitante etc); d) tendo em conta as controvérsias suscitadas quanto aos efeitos retroativos da revisão de proventos prevista no artigo 190 da Lei nº 8.112/1990, envolvendo a interpretação e o alcance desse dispositivo legal, é dispensável o ressarcimento ao erário dos valores pagos a maior, a esse título, quando expressamente fixada data pretérita à expedição do laudo médico fora das hipóteses supra indicadas, a teor do disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal, limitada a dispensa à data em que foi conhecida a mudança e uniformização de entendimento;

22 Perguntas enviadas pelos jurisdicionados “Qual data deve ser considerada nas revisões de aposentadoria (art. 190 da Lei nº 8.112/90 e nos apostilamentos para isenção de imposto de renda? A data de início da moléstia ou a data de expedição do laudo médico pela junta de perícia médica?” Decisão nº 3.582/08

23 Perguntas enviadas pelos jurisdicionados “Podemos aposentar um servidor que já possua todos os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, quando o mesmo encontra-se de licença para tratamento da própria saúde e a medicina do trabalho já tenha se posicionado pela aposentadoria por invalidez?” “Na aposentadoria compulsória, se percebemos que o servidor faz jus a outra modalidade de aposentadoria (mais benéfica), podemos sugerir ao servidor que opte por ela, mesmo que a idade limite para sua permanência no serviço público já tenha sido atingida? Se a resposta for afirmativa, qual data devemos considerar para a sua concessão, pois nesse caso o servidor já estará afastado de suas atividades.”

24 DECISÃO Nº 6.890/08 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - junte fichas financeiras, contracheques ou outros documentos, porventura existentes, que sejam capazes de demonstrar os períodos em que a servidora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade, ou, ao menos, aqueles documentos que embasaram a elaboração da certidão de fl. 56–apenso; II – solicite da servidora que, tendo em conta o decidido no Processo nº 26930/06 (5.859/2008), faça opção entre: a) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base na média aritmética da Lei nº 10.887/2004, na forma perpetrada pela Administração; b) inativar-se na modalidade por implemento de idade (60 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, de forma a assegurar os institutos da paridade e integralidade; III – caso escolhida a opção do direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/2003, promova as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e no abono provisório constantes dos autos.

25 DECISÃO Nº 7.146/08 Aposentadoria de _________________, no cargo de Auxiliar de Atividades de Limpeza Pública, Classe Especial, Padrão IV, nos termos do art. 186, III, d e art. 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, combinados com o art. 40, §§ 1º, III, b, 3º e 8º, da CRFB, com redação dada pela EC nº 20/98, e artigos 3º e 7º da EC nº 41/03, a contar de 09/10/2006, de acordo com o ato publicado no DODF de 23/10/2006, retificado pelo ato publicado no DODF de 22/04/2008.

26 Perguntas enviadas pelos jurisdicionados Nos processos de revisão de aposentadoria (em virtude de conversão de tempo insalubre) devemos considerar qual data para início de sua concessão? A data da aposentadoria ou a data em que o servidor requereu a revisão?

27 Manual de Aposentadorias e Pensão Civil (Resolução nº 124/00) 7.2 - Revisão.................. 7.2.3 - Efeitos financeiros: a) Via de regra, é a partir da data de protocolização do requerimento de revisão feito pelo interessado ou representante legal à mesma autoridade que concedeu o benefício. Observação: No caso de averbação de tempo de serviço (prestado antes de o servidor ingressar no órgão em que se deu a inativação) feita posteriormente à publicação do ato de aposentadoria, os efeitos financeiros retroagem à data da publicação do ato concessório inicial, respeitada a prescrição qüinqüenal (Processo TCDF nº 2857/81, S.O. nº 3172, de 25.06.96 e Processo TCDF nº 1745/91, S.O. nº 3241, de 22.04.97).


Carregar ppt "PROCESSOS IMPORTANTES EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL XV SEMAT 4ª INSPETORIA DE CONTROLE."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google