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UNIC – Universidade de Cuiabá Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda.

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1 UNIC – Universidade de Cuiabá Prof. Eduardo Ramsay de Lacerda

2  O estabelecimento da relação processual se faz com um objetivo, que é a composição ou solução da lide.

3  Solucionada a lide, o processo exaure-se naturalmente. Mas certos fatos extraordinários podem impedir o prosseguimento da marcha processual e causar sua interrupção definitiva, provocando a dissolução do processo, sem que a lide tivesse sido solucionada.  No primeiro caso diz-se que houve extinção do processo com resolução do mérito (art. 269); e, no segundo caso, sem resolução do mérito (art. 267).

4  Em ambos os casos, para pôr fim à relação processual, é necessário ato do juiz = sentença.  Sentença de mérito ou definitiva: é a que, ao encerrar o processo, soluciona a lide.  Sentença terminativa: é a que extingue o processo sem dar a solução ao litígio.

5  Dá-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem dar uma resposta, positiva ou negativa, ao pedido do autor, ou seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível diante das circunstâncias do caso concreto.  Ao extinguir o feito sem julgar o mérito, o magistrado analisa apenas os aspectos formais ou processuais da ação, deixando de aplicar o direito material ao caso concreto.

6 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

7 I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

8  A exordial deve reunir condições de produzir os efeitos processuais almejados pelo autor, possibilitando o chamamento do réu à lide para se defender.  Para tanto, a peça preambular deve preencher os requisitos formais do artigo 282 do CPC, explicitando de maneira clara e precisa a pretensão do requerente.

9  O art. 295 do CPC enumera as causas para indeferimento da petição inicial : Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5 o ); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

10 Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

11  A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência de pretensão à tutela jurisdicional.  Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.

12  Presume-se, legalmente, esta desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano (inciso II), ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias (inciso III).  Ex.1: quando as partes requerem a produção de prova testemunhal/pericial, e, após intimados, deixam de apresentar rol de testemunhas/quesitos (inciso II).  Ex. 2: quando o juiz determina a apresentação de novo endereço para citação do réu, e a parte por negligência não o faz (inciso III).

13 § 1 o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.  Antes de decretar a extinção do feito nos casos acima, o juiz deve intimar a parte pessoalmente (e não através do advogado) para dar andamento ao feito, em 48 horas.

14 § 2 o No caso do parágrafo anterior, quanto ao n o II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n o III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

15 IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

16  O processo é uma relação jurídica e, como tal, reclama certos requisitos ou pressupostos para se formar e desenvolver validamente:  Pressupostos subjetivos: dizem respeito à pessoa (juiz e partes): Ex: competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes, sua representação por advogado.  Pressupostos objetivos: são os que dizem respeito à regularidade dos atos processuais, segundo a lei que o disciplina, principalmente no tocante à forma do rito. Ex. Ingressar no Juizado Especial com ação cujo valor da causa excede 40 salários mínimos.

17 V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

18  PEREMPÇÃO: trata-se da perda do direito de ação em virtude de ter o autor dado causa a anteriores extinções do feito por três vezes, com base no abandono (art. 267, III, CPC).  Nada mais é que uma pena imposta ao autor que se mostra negligente.

19  A perempção não impede o autor de suscitar seu direito material em defesa de eventual ação em que seja réu. Art. 268, Parágrafo único: Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n o III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

20  LITISPENDÊNCIA: existência de duas ou mais ações idênticas, ou seja, com a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.  Em tal hipótese, consoante o disposto no artigo 219 do CPC, terá prosseguimento normal o processo em que tenha havido a primeira citação válida, extinguindo-se as demais demandas.  Visa a impedir duas sentenças de mérito sobre uma mesma lide.

21  COISA JULGADA: impossibilidade de interposição de nova demanda se a matéria já tiver sido objeto de sentença de mérito.  Portanto, quando houver sentença definitiva sobre determinada matéria, fica a parte impedida de requerer novo pronunciamento judicial.

22  A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação.  O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.  A legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.

23 Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

24 Vll - pela convenção de arbitragem;

25  Com o advento da Lei n. 9.307/1996, o compromisso arbitral e a cláusula compromissória (em que as partes aceitam submeter eventual litígio à arbitragem), foram compreendidos na convenção de arbitragem.  Ambos afastam a competência do Poder Judiciário, implicando na extinção do processo de qualquer das partes que intente a ação sem antes submeter o conflito à arbitragem.

26 Vlll - quando o autor desistir da ação;

27  Até o oferecimento da contestação pelo réu, o autor detém a plena disponibilidade do processo, podendo desistir do feito sem a anuência do réu.  Outrossim, uma vez decorrido o prazo para a defesa, a desistência da ação dependerá de concordância do réu. § 4 o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

28 IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

29  A morte de uma das partes exige a sua substituição pelo espólio ou herdeiros respectivos.  No entanto, se o direito material ou a obrigação forem intransmissíveis, como ocorre, por exemplo, nas ações de separação e divórcio, não há como se proceder à habilitação do espólio ou dos herdeiros.

30 X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

31  O processo é relação jurídica entre três pessoas: autor, juiz e réu.  Se as duas partes se confundem, por sucessão, numa só pessoa, deixa de existir um dos sujeitos da relação processual. Logo, desaparece a própria relação processual.  Além do mais, o processo pressupõe litígio a solucionar. Se não existem mais duas partes (mas apenas um interessado), desapareceu a própria lide, sem a qual não se justifica a relação processual.  Daí operar a sua extinção sem o julgamento do mérito.

32 XI - nos demais casos prescritos neste Código.

33  Exemplos:  Art. 47, Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.  Art. 265, § 2 o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.


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