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PublicouTalita Capistrano Domingues Alterado mais de 8 anos atrás
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Novembro /2012
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1) Conceitos introdutórios: processo, procedimento e atos processuais - Divisão clássica do CPC - Necessidade de sincretismo processual. - Aspectos conceituais de processo e procedimento. - Os atos processuais no projeto do NCPC.
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- A cognição judicial (extensão e profundidade) e os reflexos no procedimento cautelar. - Requisitos próprios da cautelar: fumus boni juris e periculum in mora. Apenas para as cautelares jurisdicionais. - A análise dos requisitos é feita como condição da ação ou mérito da cautelar? Grau de intensidade no âmbito da cautelaridade. - É possível que a cautelar ultrapasse seus limites e aprecie o próprio mérito do processo principal: a análise do art. 810 do CPC. - Acessoriedade e temporariedade do provimento cautelar. - Medida cautelar # Tutela cautelar # Ação cautelar
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Conceitos introdutórios: liminar, cautelar, tutela antecipada, tutela cautelar, medida cautelar. Fungibilidade prevista nos arts. 273, §7º e 489 do CPC. As liminares nos procedimentos especiais (ex. mandado de segurança – inclusive preventivo, interdito proibitório – tutela inibitória), nos embargos do devedor ou na impugnação ao cumprimento de sentença são cautelares ou tutelas antecipadas? A liminar no HC tem qual natureza (HC 68547 em anexo) Possibilidade de medida cautelar sem ação cautelar. Fungibilidade entre as cautelares (art. 805) e entre as tutelas de urgência. Confusão na interpretação das tutelas de urgência - AgRg na Pet 7029 (anexo). Poder geral de cautela (art. 789) e poder geral de antecipação (arts. 273, parágrafo 3º e 461). É possível concessão fora dos limites do pedido? Posicionamento a ser adotado. Aceitação da progressividade desde que ocorra emenda da petição inicial e mudança do procedimento (art. 295, V, do CPC). Qual o futuro das ações cautelares preparatórias? Projeto de novo CPC: tutela de urgência e evidência (277 e seguintes): a) antecipatória ou incidental; b) uniformização dos requisitos (plausibilidade e risco); c) procedimento das medidas antecedentes (286- 293); d) procedimento das incidentais (294-296).
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- Binômio: responsabilidade X risco. Ato-fato indenizatório. Ônus existente em qualquer tutela de urgência provisória (art. 273, 461, 475-O e 811). Projeto do Novo CPC: art. 282. Como é feita a apuração dos danos? - Sincretismo em grau máximo. - Inversão dos polos e liquidação e execução (cumprimento de sentença ). Apuração do quantum indenizatório. Análise do RESp 30368. Não se discute se houve culpa ou dolo: responsabilidade automática. A sucumbência gera o dever indenizatório. Raciocínio: hipótese similar a consequência do pedido contraposto ou da reconvenção.
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- a) Competência. Hipótese de incompetência do juízo com competência para a medida cautelar. - b) As cautelares preparatórias e sua utilização na atualidade: seu esvaziamento. -É cabível a principal (art. 806 cc 808, I) em casos envolvendo efeitos de recursos? - Não ajuizada a principal, há a decadência da cautelar (Cf. Nery CPC Comentado). Atinge a principal ou outra cautelar (808, §ú)? - c) As cautelares administrativas são efetivamente cautelares? Existe lide- cautelar? -d) O poder geral de cautela (poder geral de tutela de urgência – para os defensores da fungibilidade de mão dupla): ordem de ofício. Projeto do Novo CPC: art. 284. E) medida cautelar: liminar, após justificação (art. 804), ou mediante caução. A contracautela. F) Resposta do réu e “revelia” (803). É cabível reconvenção? F) substituição da medida liminar pela caução (art. 805).
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A) Cautelar como sucedâneo recursal: fungibilidade com o mandado de segurança? B) Cautelar visando emprestar efeito a recurso. Súmulas 634 e 635 do STF Antes da admissibilidade do recurso? Posicionamento do STJ e STF e em casos de teratologia. Pet 1378, Ag na MC 14459, MC 14684, MC 14600 (em anexo). Recurso não admitido. AgRg na MC 15419 (anexo) c) Cautelar para retirar o regime de retenção de recursos. No STJ AgRg na MC 15200 / RJ e MC 14159 / RJ (em anexo). D) Cautelar e principal julgadas na mesma sentença: efeitos dos recursos e capítulos de sentença. EREsp 663570 / SP (anexo). Importância do estudo sobre capítulos de sentença
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