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1. 2 Saúde do trabalhador na Administração Pública: contexto da relação de trabalho e sua repercussão na relação previdenciária.

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Apresentação em tema: "1. 2 Saúde do trabalhador na Administração Pública: contexto da relação de trabalho e sua repercussão na relação previdenciária."— Transcrição da apresentação:

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2 2 Saúde do trabalhador na Administração Pública: contexto da relação de trabalho e sua repercussão na relação previdenciária

3 Roteiro da apresentação 3 STF – Súmula Vinculante n°33 Interpretação do alcance da expressão “no que couber”; Saúde do trabalhador Contexto da relação de trabalho e sua repercussão na relação previdenciária; Utilizar como parâmetros a relação de trabalho celetista e a previdenciária do RGPS, no que couber. Promoção à saúde Diagnóstico epidemiológico (doenças e acidentes relacionados ao trabalho no Serviço Público); Consolidação de indicadores de doenças ocupacionais, frequência e acidentalidades; Desenvolvimento de programas de promoção à saúde e de prevenção ao acidente; Estabelecimento de regime de acompanhamento, bonificação ou repressão.

4 Súmula Vinculante n° 33 - STF “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Fonte: Súmula Vinculante n° 33 do STF. “Como categoria de trabalhador, o servidor público tem direitos sociais fundamentais assegurados constitucionalmente, entre eles, o trabalho seguro, garantido pela Constituição da República em seus arts. 7º, inc. XXII, e 39, § 3º, do que se conclui que não pode ser óbice à concessão ou ao reconhecimento da aposentadoria especial a inexistência de lei complementar após vinte anos de vigência da norma constitucional que a assegura, sem que tenha ainda sobrevindo àquela legislação a tornar viável o exercício de tal direito.” Fonte: Extraído do corpo do julgado MI -795-1 DF – Rel. Min. Carmem Lúcia. Constituição da República Arts. 7º, inc. XXII, c/c 39, § 3º: “Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” 4

5 Princípios e regras constitucionais da Seguridade Social aplicáveis ao Servidor Público Art.1º - Dignidade da pessoa humana e Valor Social do Trabalho; Art. 6º - Direitos sociais: a saúde; a proteção da saúde no trabalho e a previdência social: Art. 7º, inc. XXII c/c Art. 39, § 3º - “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Art. 200 – Ao sistema único de saúde compreende entre outras funções: I - executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador VII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 5

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7 Relação de Trabalho, Saúde e Previdenciária 7

8 Efeitos da Súmula Vinculante n° 33 Aposentadoria especial decorre, e é totalmente dependente, da relação de trabalho e das condições de trabalho do servidor; A Súmula exige um novo olhar sobre a questão da seguridade social com enfoque no servidor público. De modo que vá além da cobertura financeira do risco e da exposição a agentes danosos à saúde a que está submetido o trabalhador, mediante o pagamento de auxílios e aposentadorias especiais. A Súmula pressupõe a instituição de programas preventivos de promoção à saúde no ambiente de trabalho. Deixar de resolver questões de saúde do trabalhador sob a ótica de “caso de perícia”, trata-se de compreender o mundo do trabalho do servidor para aplicar as melhores práticas e técnicas relativas à promoção a saúde e prevenção à acidentalidade. Os parâmetros estão delineados no modelo de relação de trabalho celetista, SUS e RGPS, no âmbito da seguridade social previsto na Constituição Federal que devem ser aplicados, no que couber, para o serviço púbico. 8

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10 10 Por que uma política de promoção à saúde do trabalho não está estruturada no serviço público em geral?

11 Parâmetros da CLT, SUS e RGPS Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Normas regulamentadoras Superintendências regionais do trabalho e emprego (antigas DRTs) Diretrizes de implantação da Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS (VISAT) Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) Regime Geral de Previdência Social (RGPS) NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico e Previdenciário FAP – Fator Acidentário de Prevenção 11

12 Elementos que definem o risco e o custo dos planos de benefícios previdenciários 12 BASE CADASTRAL Características individuais da massa de segurados BASE NORMATIVA Leis, cesta de benefícios, valores e critérios de elegibilidade BASE ATUARIAL Hipóteses atuariais, mecanismo de projeção de valores futuros, indicadores macroeconômicos e demográficos O atuário, a partir dessas bases, calcula o CUSTO DOS BENEFÍCIOS DO PLANO PREVIDENCIÁRIO O atuário, a partir dessas bases, calcula o CUSTO DOS BENEFÍCIOS DO PLANO PREVIDENCIÁRIO

13 Política pública de promoção à saúde e da prevenção a acidentalidade e do adoecimento por moléstia profissional no serviço público Estabelecer papel ativo do Órgão Gestor Único em SST; Efetuar diagnóstico: atividades, riscos e epidemiologia no ambiente de trabalho do servidor público; Indicadores de doenças ocupacionais, frequência e acidentalidades; Apurar em estudos atuariais o custo e a evolução dos benefícios de risco; Estabelecimento de regime de acompanhamento, bonificação ou sanção para descumprimento do programa em SST; Troca de experiências: melhores práticas no serviço público; Cultura de Prevenção e Educação Continuada em SST. 13

14 Iniciativas: - CONSAD - Conaprev GT Contato: fernandorodrigues@prefeitura.sp.gov.br www.prefeitura.sp.gov.br/iprem 14


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