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NOÇÕES PRELIMINARES. PERSECUÇÃO PENAL: consiste na atividade investigatória da polícia, somada a ação penal promovida pelo MP. Também é chamada de Persecutio.

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1 NOÇÕES PRELIMINARES. PERSECUÇÃO PENAL: consiste na atividade investigatória da polícia, somada a ação penal promovida pelo MP. Também é chamada de Persecutio Criminis. Sua finalidade é efetivar o jus puniendi. POLÍCIA JUDICIÁRIA: trabalha no sentido de recolher elementos que elucidem determinada infração penal de modo a dar subsídio à promoção da ação penal por parte do Parquet. Esta Polícia tem natureza repressiva. POLÍCIA ADMINISTRATIVA: tem por finalidade garantir a manutenção da ordem pública e evitar a prática de infrações penais que possam por em perigo bens individuais ou coletivos. Sua natureza é de ordem preventiva.

2 CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. É prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, VII c/c art. 128, §5º a atribuição do MP para exercer o controle externo da atividade policial. Tal atividade se orientará no sentido de verificar se estão sendo corretamente apurados os fatos materiais, como também se esta havendo o emprego dos métodos legais para sua completa elucidação. Todavia, os atos que importem em elucidação das infrações penais, são exclusivos da Polícia Judiciária

3 OUTRAS ESPÉCIES DE INQUÉRITO. INQUÉRITO JUDICIAL: não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro. Era previsto na antiga Lei de Falências e Concordatas, revogada pela Lei n. 11.101/05. INQUÉRITO PARLAMENTAR: elaborado pelas CPI’s, têm poderes próprios das autoridades judiciais, encontrando sua regulamentação na Lei n. 1.579/52. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR: tem sua previsão legal no Código de Processo Penal Militar. INQUÉRITO CIVIL: é presidido pelo órgão do MP para a propositura da Ação Civil Pública de responsabilidade por dano causado ao meio ambiente, ao consumidor, bens de valores artísticos, turísticos, paisagísticos e históricos.

4 Introdução ao inquérito policial. No Brasil, o procedimento investigatório como o nome yuris Inquérito Policial, surgiu com a reforma processual penal ocorrida em 1871, pelo Decreto Regulamentar nº 4824, de 22 de novembro de 1871. São até hoje consagradas pela legislação processual penal brasileira vigente no título II, do livro I, no seu art. 4º, o Inquérito Policial obedecendo à base estrutural estabelecida pela Lei e pelo Decreto-Lei de 1871. O Inquérito Policial foi mantido pela atual processo penal pelos motivos expressados na exposição dos motivos do CPP: [...] Foi mantido o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardando as suas características atuais. O ponderando estudo da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente[...]

5 CONCEITO A palavra inquérito deriva do latim inquisitu, inquere que significa inquisição, ato ou efeito de inquirir, ou seja, ato ou efeito de procurar informações sobre algo, portanto inquérito policial é o conjunto de atos com o objetivo de procurar informações sobre o fato tipificado como delito. Delito e crime são sinônimos, constituindo espécies do termo “infração penal”, àquelas significando uma atitude positiva ou negativa realizada por um ser humano, que é prevista em lei, com a cominação de uma sanção penal para àquele que pratica a conduta prevista no preceito primário da norma penal incriminadora. Observa-se que nem todo comportamento do homem constitui delito, apenas aquele que for previsto em lei. Isso ocorre em face do princípio da reserva legal, previsto no art. 1º do CP Penal. Já as infrações penais englobam os delitos e as contravenções penais.

6 O inquérito policial atualmente serve para apurar crimes e um modo geral. As Contravenções Penais, que são “crimes anões”, e aqueles de menor potencial ofensivo, elencados na Lei nº 9.099/95, cujo procedimento é mais simples, visando agilização da prestação jurisdicional, a autoridade policial procede a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), anotando o nomes das partes envolvidas, testemunhas (se possível) e outras informações que julgar necessárias, enviando o termo aos Juizados Especiais Criminais de sua jurisdição, tomando o compromisso do infrator de comparecer ao JEC quando intimado. No Brasil o meio mais comum para o colheita e apuração do delito é o inquérito policial, contudo não é o exclusivo.

7 Segundo os Doutrinadores Fernando Capez - o inquérito policial "é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”. Para Walter P. Acosta - o‘‘inquérito policial, in genere, é todo procedimento legal destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É a instrução extrajudicial”. Magalhães Noronha - no mesmo sentido entende que o inquérito é preliminar ou preparatório da ação penal, no mesmo aspecto entende Julio Fabrini Mirabete quando afirma que é o inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal.

8 Por fim, Agusto Mandin esclarece: [...] inquérito policial é o registro legal, formal e cronologicamente escrito, elaborado por autoridade legitimamente constituída, mediante a qual esta autêntica sua investigações e diligências na apuração das infrações penais, das suas circunstâncias e de seus autores. O art. 4º, "caput" do Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, prescreve que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria" Agust Madim.

9 NATUREZA DO I.P.: o Inquérito Policial é um instrução provisória, preparatória da ação penal, informativa e inquisitorial. FINALIDADE: permitir ao MP ou ao ofendido formarem sua opinio delicti para a propositura da ação penal ou da queixa-crime. DESTINATÁRIOS: mediatamente é o Juiz; imediatamente será o MP ou o ofendido. DISPENSABILIDADE: o IP é dispensável ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime, sendo assim prescindível para ambas as ações. COMPETÊNCIA: salvo exceções legais, a atribuição é dos delegados de polícia de carreira. VÍCIOS: os vícios existentes no IP não afetam a ação penal.CONTINUAR DAQUI NA TURMA MA.

10 . DISTRIBUIÇÃO: a regra é de ser distribuído no local onde ocorreu a infração (ratione loci). Contudo, nada impede que se conceda em razão da matéria (materiae ratione) quando houver delegacia especializada.. VALOR PROBANTE: tem valor informativo para a ação penal. No que tange as provas periciais, têm estas o mesmo valor das provas colhidas em juízo. Contudo, não pode o juiz fundamentar sua decisão condenatória exclusivamente no IP.. JUIZADOS DE INSTRUÇÃO: é destinado a apuração das infrações penais sob a presidência de um juiz. Não existe no Brasil em decorrência da grande extensão territorial.

11 No âmbito estadual a polícia judiciária é atribuída às polícias civis. O art. 144, § 4º, da CF/88, estatui que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Na esfera federal as funções de polícia judiciária são exercidas, com exclusividade, pela Polícia Federal, conforme expressa disposição do inciso IV do § 1º do art. 144 da CF/88.

12 NOTITIA CRIMINIS. CONCEITO: consiste no conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial, de fato aparentemente criminoso. ESPÉCIES: espontâneo – quando a autoridade policial conhece da infração diretamente; provocado – quando ao autoridade é informada por outras vias (ex. rádio, jornal, TV etc.); coercitivo – quando houver prisão em flagrante delito. AUTORES: qualquer do povo – delatio criminis simples; noticia anônima – notitia criminis inqualificada.

13 SUJEITOS PASSIVO E ATIVO NO IP O sujeito passivo do inquérito policial é o indiciado que é o agente do delito que está sendo investigado por meio do inquérito policial. Difere-se de acusado, pois esta terminologia só usa-se quando o sujeito do delito já está sendo processado por meio de uma ação penal, que se inicia com a citação válida. O indiciado sofre um indiciamento, ou seja, é feito uma imputação ao suspeito do crime que está sendo investigado no inquérito policial.

14 SUJEITO ATIVO Quem dirige o inquérito policial é a autoridade policial, isto é o Delegado de Polícia que é a maior autoridade em uma Delegacia que tem a seu cargo serviço público dependente de autoridade superior de direcionar os trabalhos da polícia, tendo o mesmo, atualmente, em maioria dos Estados brasileiros, ser bacharel em Direito após aprovação em concurso público (prova escrita, títulos, teste físico, psicológico, investigação social, estágio probatório). Portanto, o inquérito policial é presidido por um delegado de polícia de carreira. A atribuição administrativa desta autoridade é, como regra geral, determinada em razão do local de consumação da infração (ratione loci). Nada impede, entretanto, que se proceda à distribuição da competência em função da natureza da infração penal (ratione materiae), como ocorre em alguns estados, onde existem delegacias especializadas na investigação de determinados crimes (roubos e furtos - DERF, homicídios etc.).

15 Circunscrição O território dentro do qual as autoridades policiais têm competência para desempenhar suas atribuições é denominada circunscrição (não se deve utilizar a expressão jurisdição, uma vez que as atribuições das autoridades policiais são exclusivamente administrativas. Jurisdição é o poder- dever de dizer o direito conferido aos juízes). Conforme o art. 22 do CPP, nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, e no Distrito Federal, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições.

16 O inciso LIII do art. 5º da CF/88, desdobra-se em dois princípios: o princípio do promotor natural, esclarecendo que ninguém será processado senão pelo promotor de justiça previamente indicado pelas regras legais objetivas. o princípio do juiz natural, o qual garante que todos têm o direito de ser julgados pelo magistrado previamente investido segundo critérios legais objetivos.

17 A vítima e as testemunhas Outros sujeitos do inquérito policial são vítima e as testemunhas, sendo que elas possuem suma importância para inquérito policial, pois as mesmas prestam declarações e informações sobre o fato delituoso, facilitando as investigações policiais, e sendo corroboradas em juízo possuem máxime valor probatório se estiver em harmonia com as demais provas colhidas nos autos.

18 FINALIDADE DO INQUÉRITO Tem a finalidade apurar o delito no sentido de colher todas as informações possíveis a respeito do fato criminoso como o dia, local, hora, maneira de execução, vítima e testemunhas. No caso de apurar a autoria no sentido que o delegado deve desenvolver a necessária atividade visando descobrir o verdadeiro autor do fato infringente da norma. O ilustríssimo doutrinar Julio Fabrini Mirabete entende que “o inquérito policial visa à apuração de fato que configura infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou providenciar cautelares.”

19 Portanto: a causa finalis do inquérito policial não é reunir provas para viabilizar a condenação, e sim, reunir elementos de convicção que possibilitem ao Ministério Público oferecer a denúncia ou o ofendido oferecer a queixa- crime. Os elementos de convicção devem ser relativos à existência do crime e a sua autoria, no sentido de possibilitar ao titular da ação ingressar em juízo com a ação penal. Sendo que esses dados fornecidos pelo inquérito policial são valorados pelo juiz processante e contribuem, de forma poderosa, para um definição judicial.

20 CARACTERÍSTICAS DO IP O inquérito policial possui características distintas do processo, pelo fato daquele tratar-se de uma instrução provisória e preparatória. Instrução provisória pelo fato de que atingida sua finalidade o inquérito policial será encerrado. É preparatório pelo ponto de vista de ser um instrumento preparatório para a eventual ação penal e informativo, pois apenas informa, tem caráter dispensável para a ação penal. Podemos, portanto, notar que o inquérito policial constitui fase investigatória, operando-se em âmbito administrativo. Uma vez que o inquérito precede o início da ação penal (fase judicial), a ele não se aplicam (ou pelo menos não são de observância estritamente obrigatória) diversos dos princípios basilares informadores do processo penal, como o princípio do contraditório, o princípio do juiz natural etc. O inquérito policial tem como principais características: escrito, inquisitivo, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, sem contraditório, incomunicabilidade, informativo e dispensabilidade.

21 ESCRITO Escrito significa caligrafado; cursivo.O próprio Código Penal em seu art. 09 determina que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzida a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade " (grifo nosso). Todas as peças devem ser rubricadas pelo Delegado de Polícia, pois este é a autoridade competente sobre o mesmo. Evidentemente, não seria compatível com a segurança jurídica, tampouco atenderia à finalidade do inquérito policial, qual seja, fornecer ao titular da ação penal os subsídios necessários à sua propositura, a realização de investigações puramente verbais sobre a prática de infração penal e sua autoria sem que, ao final, resultasse qualquer documento formal escrito.

22 INQUISITIVO O inquérito policial é inquisitivo por excelência, pelo fato da autoridade policial comandar as investigações com certa discricionariedade, ou seja, liberdade na maneira de investigar como melhor aprouver, pois o inquérito policial é um conjunto de informações sobre o fato criminoso e sobre a identidade do seu autor, isso em decorrência dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. A autoridade policial tem essa liberdade, contudo deve-se respeitar a norma do art. 107 do Código de Processo Penal que estabelece que "não poderão opor suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal“. Pelo mesmo motivo, a autoridade policial pode, a seu critério, indeferir os pedidos de diligências feitos pelo ofendido ou pelo indiciado conforme estabelece o art. 14 do CPP. Todavia, as requisições feitas pelo promotor de justiça deverão ser cumpridas, em face que a requisição é uma ordem e o Promotor de justiça faz um controle externo das atividades policiais.

23 SIGILOSO Sigiloso deriva do substantivo sigilo, significa segredo, portanto sigiloso é algo em segredo. O art. 20 do Código de Processo Penal determina que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (grifo nosso). Essa característica difere-se do principio da publicidade contido da fase de processo, como a uma garantia de ampla defesa do acusado. Tem-se como correto que o sigilo do inquérito policial não pode ser oposto ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. O advogado pode consultar os autos do inquérito (art. 7º. Do Estatuto da Advocacia -lei. 8906/64). Doutrinadores entendem que a realização de atos procedimentais não poderá ser acompanhada pelo advogado se, por sentença judicial, for decretado sigilo em determinada investigação.

24 OFICIALIDADE Oficialidade do inquérito policial significa que somente órgãos de direito público podem realizar o inquérito policial, que são as Delegacias de Polícia, Promotorias e o Poder Judiciário competente. Ainda quando a titularidade da ação penal é atribuída ao particular ofendido, no caso de crimes de a ação penal privada, não cabe a este a efetuação dos procedimentos investigatórios. O inquérito deve sempre ser presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira) dentro dessa característica o princípio da autoritariedade. O delegado de polícia que o preside, jamais acusa, como também não defende, pois se busca uma autoridade imparcial. Caso não ocorresse dessa forma, as investigações deixariam de ser imparciais, pois se o ofendido pudesse realizar exclusivamente as investigações, logicamente que estas provas seriam a favor dele e consubstanciada de fraudes, ocorrendo um prejuízo ao indiciado ou réu.

25 OFICIOSIDADE A oficiosidade do inquérito policial significa que seus procedimentos devem ser impulsionados de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação da parte ofendida ou de outros interessados, até sua conclusão final (já a fase judicial é inerte). A oficiosidade é conseqüência do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (legalidade). No que concerne à instauração, todavia, somente haverá oficiosidade relativamente aos inquéritos instaurados para apuração de crimes sujeitos a ação pública incondicionada.

26 Impedimentos A instauração do inquérito, destarte, não pode ser efetivada de ofício nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça e nos de ação penal privada. Uma vez instaurado o inquérito, entretanto, os atos nele praticados o serão por iniciativa da autoridade competente, de ofício. Essa característica está presente no art. 5º, inciso I, do CPP, que estabelece que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de oficio. Ver art. 5º, II, § 4º e 5º e artigos 17 e 19 do CPP.

27 SEM CONTRADITÓRIO Contraditório, é algo que envolve contradição; incoerente. Possibilidade de informação de ato realizado e defesa sobre o mesmo. O principio do contraditório, previsto no art. 153, parágrafo 16 da Constituição Federal de 1988, é inexigível no inquérito policial, pois a instrução criminal é de natureza inquisitiva e pelo fato de ser mero procedimento administrativo, destinado a, eventualmente, proporcionar elementos para a ação penal, dessa forma não incide ainda principio do contraditório. Uma importante exceção, são os inquéritos de natureza falimentar, de acordo com o art. 106 da Lei de Falência, e os de natureza administrativa, cuja instauração é determinada à Policia Federal, pelo Ministro da Justiça, visando à expulsão do estrangeiro, nos termos do art. 102 Lei Regulamentar 6815/80.

28 INCOMUNICABILIDADE O inquérito policial tem a qualidade incomunicável, que significa não ter comunicação, não deve comunicar-se com quem quer que seja, salvo, logicamente com as autoridades incumbidas das investigações.(art.21 o CPP). De qualquer forma, há quem sustente ser ainda vigente o art. 21 do CPP, cabendo, entretanto, registrar que a incomunicabilidade em nenhuma hipótese pode ser absoluta, sendo a comunicação entre o preso e seu advogado sempre garantida, conforme o art. 7º, III, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Portanto essa característica tem o seu limite. Primeiramente deverá haver legalidade da prisão e o despacho que declara a incomunicabilidade deve ser fundamentado, esclarecendo sua necessidade. O prazo da incomunicabilidade são de três (03) dias e nunca em relação ao advogado.

29 INFORMATIVO O inquérito policial tem valor informativo, ou seja, ele apenas visa elucidar um crime para a instauração da competente ação penal, como instrução provisória de caráter inquisitivo. Por esse motivo que uma condenação criminal não se pode exclusivamente se fundamentar no inquérito policial, pois a condenação é algo de muita força para apenas se concretizar no inquérito que não possui alto valor probatório. Ademais tudo o que esta no inquérito não passou pelo principio do contraditório, que está inserido na fase judicial. Ocorre que apesar do inquérito policial ter esse caráter apenas informativo, as provas colhidas ali podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa, quando complementarem com outros indícios e provas colhidas em juízo. Pois ele é um meio auxiliar, também.

30 DISPENSABILIDADE O inquérito policial é dispensável para o oferecimento da ação penal, caso tenha elementos suficientes, que já existam, dispensando-se então a abertura do inquérito policial. Conforme se infere da leitura do art. 12 do CPP, é possível a apresentação da denúncia ou da queixa mesmo que estas não tenham por base um inquérito policial. Com efeito, este dispositivo assim reza que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.” Ver artigos 27 e 39 do CPP.

31 PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO O art. 10, caput, do CPP, estabelece os seguintes prazos: - 10 dias – indiciado preso – contados da efetivação da medida restritiva da liberdade (prisão em flagrante, preventiva e outras); - 30 dias – indiciado solto – contando- se o prazo da data do recebimento da requisição ou requerimento ou notitia criminis.

32 Prazos em legislação especial - 10 dias – nos crimes contra a economia popular, esteja o indiciado preso ou solto (art. 10, § 1º, da Lei 1.521/51); - Lei nº 11343/2006 - Crimes de tóxico - Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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