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Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU.

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Apresentação em tema: "Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU."— Transcrição da apresentação:

1 Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul CJU-RS/CGU/AGU

2 Aspectos a serem considerados antes de realizar qualquer licitação

3 O que será contratado?  Obra: licitações tradicionais (concorrência, tomada de preços e convite);  Compras e serviços comuns, incluindo serviços de engenharia: pregão, preferencialmente o eletrônico;  Pregão presencial: desuso; e  Dispensa pelo valor (compras): cotação eletrônica – Portaria MPOG Nº 306, de 13 de Dezembro de 2001 – mini pregão.

4 Valor da contratação  Licitação exclusiva para ME, EPP e, quando for o caso, COOP: até R$ 80.000,00;  Ampla competição: acima de R$ 80.000,00;  O que considerar: item ou valor total da contratação – jurisprudência do TCU - novo entendimento do DECOR/AGU - Parecer nº 01/2013/GT/Portaria nº 11, de 10 de agosto de 2012 - é o valor do item/grupo que é determinante, independentemente do valor total da contratação;

5 Para não realizar a licitação exclusiva em contratações de até R$ 80.000,00, a Administração deve justificar, com fundamento no art. 9º do Dec. nº 6.204, de 2007:  Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.204/2007)  Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando: I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993;arts. 2425 da Lei nº 8.666, de 1993; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

6 SRP X PE NORMAL  SRP – É a imprevisibilidade (seja quanto ao surgimento da necessidade, seja quanto ao seu quantitativo) que dá suporte à instauração do procedimento licitatório para registro de preços - Incisos I, II e IV do art. 3º do Decreto nº 7.892, de 23 de Janeiro de 2013.  Exceção: inciso III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

7 Pregão Eletrônico NORMAL- Se a demanda pública é certa, bem como seu quantitativo, de modo a ser possível satisfazê-la por meio da celebração de contrato administrativo nos moldes habituais, sequer se cogita da instituição de registro de preços em lugar desse contrato.

8 Generalidades SRP:  Inexistência ou insuficiência de recursos – não está prevista a hipótese;  Parecer DECOR/AGU;  Serviços continuados pode – contratação centralizada;  Valor justo? – obrigação de manter o preço registrado por certo prazo – múltiplas adesões, sem redução do valor – multiplicação da licitação;

9 Generalidades SRP (continuação):  Licitação pelo valor máximo admitido ou valor compatível com o mercado;  Acórdão 1.233/2012 – Plenário – limitação às quantidades registradas – maior controle pelo gerenciador - revogação do Dec. nº 3.931, de 2001, pelo Dec. nº 7.892, de 2013 – licitações centralizadas, com mais participantes;

10 Generalidades SRP (continuação):  Intenção de registro de preços – participante de local distante do gerenciador – influência no preço;  Momento de encaminhamento do processo à assessoria jurídica – possibilidade de alteração da abrangência da licitação – ampla e exclusiva ME e EPP;  Aprovação do termo de referência do total da contratação – múltiplos termos de referência - consolidação – coluna para cada órgão (gerenciador e participantes);

11 Generalidades SRP (continuação):  Adesões a atas regidas pelo Dec. nº 3.931, de 2001;  Adesões a atas regidas pelo Dec. nº 7.892, de 2013; Art. 22: § 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. § 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.  Adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual;

12 Licitação por item, por grupo (lote) ou global:  Súmula 247 TCU  Justificativa: grupo ou global

13 Generalidades das licitações em geral:  Pesquisa – 3 orçamentos, pelo menos;  Exigência de marcas – justificativa - e especificação pelo fornecedor;  Regularidade trabalhista – requisito de habilitação;  Vistoria – compras - serviços, quando justificável;  Necessidade de termo de contrato – valor – compras – serviços;

14  Contagem prazo impugnações e esclarecimentos;  Alcance da penalidade de suspensão art. 87, III, da Lei n. 8.666, de 1993; e  Amostras – serviços – equipamentos de porte considerável - TCU – folders – catálogos – manuais.

15  Editais atualizados da CJU/RS  www.agu.gov.br /cjurs

16 Muito Obrigado! Jorge Luiz Castilhos Garcia Advogado da União Coordenador-Geral da Consultoria Jurídica da União no Rio Grande do Sul – CJU/RS (51) 3511-6544  jorge.garcia@agu.gov.brjorge.garcia@agu.gov.br


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