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Carolina Zancaner Zockun

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Apresentação em tema: "Carolina Zancaner Zockun"— Transcrição da apresentação:

1 Carolina Zancaner Zockun
PREGÃO: Questões Polêmicas Carolina Zancaner Zockun PRFN 3ª Região - DIJLC

2 Licitação (regra) CONTRATAÇÕES Artigo 37, inciso XXI da C.F.
PREGÃO CONTRATAÇÕES Artigo 37, inciso XXI da C.F. Licitação (regra) Contratação Direta (exceção) Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão PREGÃO Dispensa de Licitação Inexigibilidade

3 PREGÃO Lei /02 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

4 Bens e serviços comuns (Lei n. 10.520/02)
PREGÃO Modalidades de licitação (Lei n /93) Obras e serviços de engenharia: Convite: até R$ ,00 Tomada de Preços: até R$ ,00 Concorrência: acima de R$ ,00 Compras e serviços: Convite: até R$80.000,00 Tomada de Preços: até R$ ,00 Concorrência: acima de R$ ,00 Bens e serviços comuns (Lei n /02) (Natureza qualitativa) Pregão: qualquer que seja valor estimado da contratação

5 Lei /02 Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta lei. Art. 2º - §1º - Poderá ser realizado pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica

6 PREGÃO Decreto nº de Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Art. 3º  - Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente

7 PREGÃO Decreto nº de Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Art. 4º -  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1o  O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Decreto nº de – Exige utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

8 PREGÃO CARACTERÍSTICAS DO PREGÃO - inversão de fases - concentração dos atos em sessão única - renovação da proposta - negociação - pregoeiro - oralidade - saneamento da documentação - fase recursal concentrada ao final

9 Abertura do processo e justificativa da autoridade;
PREGÃO FASE INTERNA DO PREGÃO Art. 3º da Lei /02: Abertura do processo e justificativa da autoridade; Definição do objeto; Requisitos de habilitação; Critérios de aceitação das propostas; Definição das sanções por inadimplemento; Minuta do contrato; Orçamento; Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; Designação de pregoeiro e equipe de apoio; Parecer da Assessoria Jurídica

10 PREGÃO OBJETO Lei /02 (...) Art. 1º - Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

11 PREGÃO OBJETO Decreto Federal n. 3555/00 Art. 5º  - A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. Decreto Federal nº de Art. 6º -  A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

12 alienações em geral (maior oferta) locações imobiliárias
PREGÃO OBJETO NÃO PODE PREGÃO obras de engenharia alienações em geral (maior oferta) locações imobiliárias tipo “maior oferta”, “técnica” ou “técnica e preço” solução metodologia de execução serviços advocatícios

13 SERVIÇOS DE ENGENHARIA
PREGÃO OBJETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA “A Lei nº /02 não exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de serviço de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum. As normas regulamentares que proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, visto que não possuem embasamento na Lei nº /02.” (Acórdão nº 2.272/2006-Plenário – TCU)

14 SERVIÇOS DE ENGENHARIA
PREGÃO OBJETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA “[...] a Lei nº , de 2002, não exclui previamente a utilização do Pregão para a contratação de obra e serviço de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto 3.555, de Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode ser considerado serviço de engenharia” (Acórdão nº /05-1 -Plenário – TCU)

15 SERVIÇOS DE ENGENHARIA Pode ser considerado comum quando:
PREGÃO OBJETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA Pode ser considerado comum quando: As características, quantidades e qualidade forem passíveis de “especificações usuais no mercado”; e Mesmo que exija profissional registrado no CREA para a execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade no conjunto do serviço; (TRF 5ªR – Processo )

16 SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Súmula n.º 257, TCU O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n.º /2002.

17 DEFINIÇÃO DO OBJETO “Pérola” O caso das galinhas
PREGÃO DEFINIÇÃO DO OBJETO “Pérola” O caso das galinhas 17

18 PREGÃO DEFINIÇÃO DO OBJETO “Pérola” “Esta licitação pretende a desobstrução de tudo o que estiver entupido na Administração, que pode ser feita com aparelhos próprios, maquinário apropriado utilizado por técnicos de mão de obra especializada, ferros apropriados ou até mesmo com as mãos, desde que sejam utilizados luvas e todos os apetrechos necessários para a segurança do pobre do trabalhador”.

19 PREGÃO PROPOSTA objeto: requisitos mínimos de qualidade preço: critério de julgamento: menor preço pode estipular preço máximo valor mínimo entre os lance inexeqüibilidade 19

20 PREGÃO PREGOEIRO Servidor ou Empregado curso de capacitação específica Condução da sessão pública Responsabilidade única pelos atos praticados poder de polícia oralidade Poder de decisão ( a dinâmica do pregão pode ensejar eventos imprevisíveis que demandam solução imediata) Equipe de Apoio 20

21 PREGÃO FASE EXTERNA DO PREGÃO Art. 4º da Lei nº. 10.520/02:
Publicação do edital Sessão pública Credenciamento Classificação das Propostas Fase de lances Melhor oferta Direito preferência ME/EPP Negociação Habilitação Declaração vencedor Recurso Adjudicação Ata Homologação 21

22 PREGÃO Decreto nº 5.450/05 Art. 17.  A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:         I - até R$ ,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):         a) Diário Oficial da União; e         b) meio eletrônico, na internet;         II - acima de R$ ,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ ,00 (um milhão e trezentos mil reais):         a) Diário Oficial da União;         b) meio eletrônico, na internet; e         c) jornal de grande circulação local;         III - superiores a R$ ,00 (um milhão e trezentos mil reais):         c) jornal de grande circulação regional ou nacional.         § 1o  Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio 22

23 PREGÃO Prazo para a apresentação das propostas, a contar da publicação do aviso na imprensa escrita: 45 dias: Concurso Concorrência (tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”) 30 dias: Concorrência Tomada de Preços (tipo “melhor técnica” e “técnica e preço”) 15 dias: Tomada de preços 5 dias: Convite Não inferior a 8 dias úteis: Pregão 23

24 PREGÃO IMPUGNAÇÃO ao edital ou PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO (3 dias) ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO PÚBLICA (inclusive no pregão eletrônico) PREGOEIRO AUXILIADO PELO SETOR RESPONSÁVEL PELO EDITAL tem até 24 horas para responder E dar ciência aos interessados 24

25 CREDENCIAMENTO PRESENCIAL ELETRÔNICO Na sessão pública
Poderes praticar atos inerentes ao certame Recebimento dos Envelopes Proposta e Habilitação Declaração de Pleno atendimento aos requisitos de Habilitação Declaração ME/EPP – LC 123/06 ME = receita bruta < a R$ ,00) e EPP = receita bruta superior a R$ ,00 a R$ ,00) Prazo mínimo 3 dias antes da sessão pública Autoridade competente, Pregoeiro, Equipe de Apoio, operadores do sistema e Licitantes devem se credenciar perante o provedor do sistema eletrônico Atribuição de CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO e SENHA, pessoal e intransferível Registro SICAF

26 CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
PRESENCIAL ELETRÔNICO Propostas escritas OBJETO conformidade da proposta com requisitos do edital (art. 4º, VII e XI, Lei /02) VALOR Propostas criptografadas OBJETO conformidade da proposta com requisitos do edital (art. 4º, VII e XI, Lei /02) VALOR

27 Classificação das propostas
AMOSTRA Classificação das propostas Só do vencedor Laudo bromatológico

28 FASE DE LANCES PRESENCIAL ELETRÔNICO
Oferta de menor valor + ofertas 10% superiores 3 melhores propostas, independentemente dos preços oferecidos Os lances verbais e sucessivos serão dados até que todos declinem do direito de renovar proposta e se apure o vencedor Vedado estabelecer número máximo de lances Não há regra dos 10% Lances registrados tempo real Comunicação meio CHAT PRAZO RANDÔMICO Aviso iminente de encerramento fase de lances /______30 minutos _____/

29 FASE DE LANCES Art. 44 e 45 LC 123/06 = preferência em caso de empate
Encerrada a FASE DE LANCES, ANTES DA NEGOCIAÇÃO EMPATE FICTO (proposta ME/EPP = ou até 5% da proposta mais bem classificada) ME/EPP será convocada para exercer o direito de preferência à contratação no prazo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão

30 FASE DE LANCES ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 07/2009 O TRATAMENTO FAVORECIDO DE QUE TRATAM OS ARTS. 43 A 45 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, DEVERÁ SER CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.

31 FASE DE LANCES Art. 44 e 45 LC 123/06 = preferência em caso de empate
Encerrada a FASE DE LANCES, ANTES DA NEGOCIAÇÃO EMPATE FICTO (proposta ME/EPP = ou até 5% da proposta mais bem classificada) ME/EPP será convocada para exercer o direito de preferência à contratação no prazo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão

32 Bens e Serviços de Informática
DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.

33 DECRETO Nº 7.174/2010. Art. 5o Será assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo Federal; II - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; e III - bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal. Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do caput terão prioridade no exercício do direito de preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no mesmo inciso.

34 Processo Produtivo Básico
O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido em 1991, por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto". 

35 DECRETO Nº 7.174/2010. Art. 8o O exercício do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou lances, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente: I - aplicação das regras de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso; II - aplicação das regras de preferência previstas no art. 5o, com a classificação dos licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de preferência; III - convocação dos licitantes classificados que estejam enquadrados no inciso I do art. 5o, na ordem de classificação, para que possam oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do certame; IV - caso a preferência não seja exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no inciso II do art. 5o, na ordem de classificação, para a comprovação e o exercício do direito de preferência, aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art. 5o, caso esse direito não seja exercido; e V - caso nenhuma empresa classificada venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras usuais de classificação e julgamento previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei no , de 17 de julho de 2002.

36 DECRETO Nº 7.174/2010. Para o exercício do direito de preferência, deverá ser entregue declaração de que a empresa atende os requisitos da lei no momento da apresentação da proposta.

37 NEGOCIAÇÃO Art. 4º, XVII – O pregoeiro poderá negociar para obter melhor preço “PÉROLA” “O Pregoeiro promoverá a negociação até que esgote todas as suas forças e a resistência do licitante, e sob hipótese alguma divulgará os valores de referência, que manterá em sigilo, guardado a 7 chaves, sob pena de responsabilização pela má negociação”

38 HABILITAÇÃO - habilitação jurídica - qualificação técnica - idoneidade econômico-financeira - regularidade fiscal - declaração do artigo 7º, XXXIII, CF (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;) saneamento da documentação

39 HABILITAÇÃO Art. 42 – Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME/EPP somente será exigida para fins de assinatura do contrato Art. 43 – As ME/EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

40 REGIME PREFERENCIAL – ME/EPP 1) Finalidade da lei é assegurar que a regularização fazendária seja efetuada apenas se a ME/EPP vier a ser contratada pela Administração 2) Será exigido para fins de assinatura do contrato 3) §2º diz que decairá do direito de contratar se não regularizar a pendência (só se há direito à contratação após a adjudicação e homologação) 4) §2º remete às sanções do Art. 81, da Lei 8.666/93 = Art. 81 -  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

41 RECURSO - declarado vencedor – manifestação intenção de interpor recurso contra atos praticados pelo pregoeiro no decorrer da sessão pública, sob pena de decair do direito de recurso - 3 dias para apresentação razões e igual prazo para contra-razões - Pregoeiro retrata-se ou mantém posição - Acolhido recurso – invalidação só dos atos insuscetíveis de aproveitamento

42 Pregoeiro adjudicação (sem recurso) licitação fracassada licitação deserta Autoridade competente homologação revogação (conveniência e oportunidade) anulação (ilegalidade)

43 Art. 4º XXIII e XVI Lei /02 Se o licitante vencedor não celebrar o contrato, reabre sessão pública, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e qualificação dos demais licitantes, na ordem de classificação

44 SANÇÕES Palestra imperdível!!!

45 PREGÃO FIM OBRIGADA


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