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Conceito e classificação dos delitos

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Apresentação em tema: "Conceito e classificação dos delitos"— Transcrição da apresentação:

1 Conceito e classificação dos delitos
TEORIA DO CRIME Conceito e classificação dos delitos

2 Conceito de Crime A doutrina procura definir o ilícito penal sob três aspectos: Aspecto formal, que atende ao aspecto externo, puramente nominal do fato. Aspecto material ou substancial, que observa o conteúdo do fato punível. Aspecto analítico, que examina as características do crime.

3 O conceito formal de crime alcança apenas o aspecto externo do fenômeno criminal.
É a contradição do fato a uma norma de direito. Assim, podemos dizer que crime “é o fato humano contrário à lei”. Também se diz que o crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob pena de ameaça.

4 O conceito material de crime busca investigar o critério utilizado para distinguir os ilícitos penais das outras condutas lesivas. Para uns, o ponto central era o caráter danoso do ato. Para outros, era o antagonismo da conduta com a moral. Para terceiros, era a vontade do agente.

5 No entanto, o melhor conceito material para delito é aquele que leva em consideração o bem protegido pela lei penal. Como já foi falado, o Estado tem o dever e a finalidade de buscar o bem comum, a paz interna, a segurança e a estabilidade coletiva. Para cumprir tal finalidade, o Estado deve valorar os bens e interesses individuais e coletivos, protegendo, através da lei penal, aqueles que são mais importantes e mais suscetíveis de risco. Assim, pode-se chegar ao conceito material de crime como sendo “a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal”.

6 O conceito analítico de crime (que não deixa de ser um conceito formal), analisa o delito em seus elementos ou características. Assim, passou-se a conceituar o crime como “ação típica, ilícita e culpável”. Esta conceituação vem sendo aceita pela maioria dos autores na atualidade, muito embora há quem defenda que a culpabilidade não faça parte do conceito do crime, que subsiste sem ela, sendo a mesma apenas pressuposto para aplicação da pena.

7 Assim, para a existência do crime é necessária uma conduta, que se adeque a um modelo legalmente previsto como delito. A conduta também deve ser ilícita, ou seja, que contrarie o ordenamento jurídico. Por fim, é necessário que a conduta seja culpável, ou seja, que haja uma contradição entre a vontade do agente e a vontade da norma.

8 Embora parte da doutrina entenda não ser a culpabilidade elemento do crime, é de se ter em mente que o juízo de reprovabilidade da conduta é construído a partir do fato concreto, se encontrando ligado ao mesmo. Sendo assim, a culpabilidade se encontra ligada ao conceito do crime, não afetando isoladamente o sujeito, o que justifica a sua inclusão no conceito de crime.

9 Saliente-se, ainda que a Lei de Introdução ao Código Penal (Dec
Saliente-se, ainda que a Lei de Introdução ao Código Penal (Dec.-Lei nº 3.914/41) traz uma definição legal de crime. Entretanto, tal definição, por partir das consequências, não é uma definição completa.

10 Classificação das Infrações Penais
As infrações penais possuem várias classificações doutrinárias, que são de suma importância para a correta aplicação dos dispositivos penais e processuais penais. Veremos agora as classificações de maior relevância prática:

11 Classificação tripartida e bipartida
Há países que dividem as infrações penais em crimes, delitos e contravenções, segundo a gravidade da conduta. O Brasil, entretanto, juntamente com outros países, dividem as infrações penais em crimes e contravenções penais.

12 Não há nenhuma diferença ontológica entre crimes e contravenções
Não há nenhuma diferença ontológica entre crimes e contravenções. As contravenções são condutas que apresentam menor gravidade em relação aos crimes, sofrendo, por isto, punições mais brandas. A diferença está apenas na natureza da pena privativa de liberdade cominada (prisão simples para contravenções e reclusão ou detenção, para os crimes).

13 Crime doloso, culposo e preterdoloso
Crime doloso: Ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo direto e dolo eventual). Crime culposo: Ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O crime preterdoloso (ou preterintencional): Ocorre quando o resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação entre dolo no antecedente e culpa no subsequente.

14 Crime comissivo, omissivo e comissivo por omissão
Crime comissivo: Consiste na realização de uma ação positiva visando um resultado típico e ilícito, ou seja, em fazer algo que a lei proíbe. O crime omissivo próprio: Consiste no agente deixar de realizar uma conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo. O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: É aquele realizado através de uma omissão, onde o agente produz um resultado. Neste caso o agente não responde pela omissão, mas pelo resultado que possuía o dever de impedir (art. 13, §2º, do CP).

15 Crime instantâneo e permanente
Crime instantâneo: É o que se esgota com a ocorrência do resultado. Não significa crime realizado rapidamente, mas que, uma vez realizada a conduta, não se pode mais impedir a sua ocorrência. Crime permanente: É aquele cuja consumação se alonga no tempo, dependendo da atividade do agente, que poderá cessar a mesma quando quiser (ex. sequestro). Não se pode confundir o crime permanente com o crime instantâneo de efeitos permanentes (homicídio), cuja permanência não depende da continuidade da ação do agente.

16 Crime de dano e de perigo
Crime de dano: É aquele que para a sua consumação é necessária a superveniência da lesão efetiva ao bem jurídico. A ausência desta pode acarretar em tentativa ou em indiferente penal (homicídio, furto). Crime de perigo: É aquele que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir o dano efetivo.

17 O perigo, por sua vez, pode ser concreto ou abstrato.
É concreto quando precisa ser comprovado, ou seja, quando é necessário que se comprove a situação de risco sofrida pelo bem jurídico. É abstrato quando for presumido, não necessitando ser comprovado. Neste caso a lei se contenta com a simples prática da ação perigosa.

18 Crime material, formal e de mera conduta
Crime material ou de resultado: É aquele que descreve a conduta, cujo resultado integra o próprio tipo penal. Ou seja, para a consumação do delito é necessária a produção do resultado (ex. furto, homicídio). Crime formal: É aquele que também descreve um resultado, que, no entanto, não precisa se verificar para que haja a consumação do delito. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo (ex. ameaça, injúria verbal). Crime de mera conduta: É aquele onde o tipo só descreve o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado (ex. desobediência).

19 Crime unissubjetivo e plurisubjetivo
Crime unissubjetivo: É aquele que pode ser praticado pelo agente individualmente. Crime plurissubjetivo: É aquele que necessita do concurso de agentes. A conduta dos participantes pode ser paralela (quadrilha), convergente (bigamia) ou divergente (rixa).

20 Crime unissubsistente e plurissubsistente
Crime unissubsistente: É aquele que se constitui em um só ato executivo (ex. injúria). Crime plurissubsistente é aquele que sua execução pode desdobrar-se em vários atos sucessivos, de forma que a ação e o resultado separam-se espacialmente (ex. homicídio).

21 Crime comum, próprio e de mão própria
Crime comum: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, furto, etc.). Crime próprio: É aquele que exige determinada qualidade pessoal do agente (ex. infanticídio, peculato, etc.). Crime de mão própria: É aquele que só pode ser praticado pessoalmente pelo agente, não podendo o mesmo utilizar-se de interposta pessoa (ex. falso testemunho, adultério, prevaricação).

22 Crime de ação única e de ação múltipla
Crime de ação única: É aquele que contém somente uma modalidade de conduta, expressa pelo verbo núcleo do tipo (ex. matar, subtrair). Crime de ação múltipla: Também chamado de conteúdo variado, é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas (art. 33 da Lei /06).

23 Sujeito Ativo do Crime Por ser o crime uma ação humana, somente o ser humano pode ser autor do crime, muito embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas. A conduta, pedra angular da Teoria do Crime, é produto exclusivo do homem. A capacidade de ação, de culpabilidade, exige a presença de uma vontade, que somente o ser humano pode ter.

24 Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito como crime na norma penal incriminadora. Este conceito também abrange o coautor ou partícipe, que colaboram de alguma forma no cometimento da ação típica. O sujeito ativo pode ser chamado de agente, condenado, réu, acusado, autor do fato, denunciado, indiciado, querelado, dentre outras denominações.

25 Para ser sujeito ativo de um crime, a pessoa deverá ter capacidade penal.
Esta é o conjunto de condições exigidas para que um sujeito possa tornar-se titular de direitos e obrigações no Direito Penal. Ela se distingue de imputabilidade, que é a aptidão para ser culpável, para lhe ser exigido agir em conformidade com a norma penal. Esta é contemporânea ao fato, enquanto aquela pode ocorrer em qualquer momento.

26 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Historicamente a pessoa jurídica nunca foi responsável penalmente. Isto porque o crime é um ato pessoal, devendo, portanto, ser imputado a uma pessoa, e não a uma criação jurídica. Ademais, as ações das pessoas jurídicas sempre foram as ações de seus dirigentes e prepostos, que são os verdadeiros responsáveis.

27 Apesar destas dificuldades, a necessidade de se definir a colaboração de diretores e sócios na prática de ilícitos penais tem levado o Direito Penal moderno a reconhecer a pessoa jurídica como sujeito ativo.

28 A Constituição Federal prevê esta possibilidade em dois artigos:
Art. 173, §5º: crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular e, Art. 225, §3º: crimes contra o meio ambiente.

29 Regulamentando tal previsão constitucional, foi promulgada a lei nº 9
Regulamentando tal previsão constitucional, foi promulgada a lei nº 9.605/98, que estabelece os crimes contra o meio ambiente. Esta lei prevê que as pessoas jurídicas são responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade (art. 3º). As penas aplicáveis à pessoa jurídica são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21).

30 Sujeito Passivo do Crime
O sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam, desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos. Há duas espécies de sujeito passivo:

31 1. o constante ou formal, que é o Estado que, sendo o titular do mandamento proibitivo e possuindo o interesse na não realização das condutas típicas, é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo. 2. o eventual ou material, que é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o ser humano, pessoa jurídica, o Estado, a coletividade.

32 Embora toda pessoa possa ser sujeito passivo de crime, há casos em que a lei se refere à vítima em relação às suas condições físicas ou psíquicas. Assim, o sujeito passivo de determinados delitos só pode ser aquele que possui tais condições específicas. (ex. só mulher é vítima de estupro, só o recém-nascido é vítima de infanticídio, etc.). A pessoa jurídica, como titular de bens jurídicos protegidos pela lei penal, pode ser vítima de determinados crimes.

33 Podem existir crimes com sujeito passivo não determinado, nos quais o interesse lesado pertence genericamente a uma coletividade indeterminada. Eles são chamados de crimes vagos.

34 O morto, não sendo titular de direitos, não é sujeito passivo de crime.
Punem-se, entretanto, os delitos contra o respeito aos mortos, sendo vítimas, no caso, a família ou a coletividade. Os animais também não são vítimas de crime e podem apenas aparecer como objeto material do crime (furto, dano, etc.).

35 O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo.
A autolesão só é punível, eventualmente, no crime de fraude a seguro. Na auto-acusação falsa a vítima é o Estado (art. 341 do CP). Não se pune a tentativa de suicídio e, no caso, da rixa, embora os rixosos sejam autores e vítimas ao mesmo tempo, eles não se auto lesionam.


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