A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens."— Transcrição da apresentação:

1 JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens da Justiça do Trabalho os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem (1907), os Tribunais Rurais (1922), o debate de Waldemar Ferreira e Oliveira Viana e a implantação da Justiça do Trabalho Administrativa (1941). Ainda, para conseguir acordo nos dissídios coletivos foram criadas as Comissões Mistas de Conciliação e para os dissídios individuais, as Juntas de Conciliação e Julgamento.

2 Em 1946, pelo Decreto-Lei nº 9.777, a Justiça do Trabalho foi regulamentada como órgão do Poder Judiciário, sendo elevada ao plano constitucional neste mesmo ano e por isso, tendo assegurado aos juízes as garantias previstas na Carta Magna para os demais magistrados, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. As próximas Constituições mantiveram a mesma linha.

3 O Congresso Nacional pela Emenda nº 24/99 extinguiu a representação classista, existente desde o início, assim como as Juntas de Conciliação e Julgamento que foram renomeadas para Varas do Trabalho, extinguindo, por conseguinte, todos os cargos de juízes classistas em todos os níveis. O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei nº 9.957/00, configurando um rito mais simples para processos cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.

4 Conselho Nacional de Justiça Foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04 e está sediado na Capital Federal. O CNJ não é integrante da Justiça do Trabalho, mas sim, constitui- se como órgão de todo o Poder Judiciário. Conforme institui o artigo 103-B, da Constituição Federal, é composto de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

5 a) o Presidente do Supremo Tribunal Federal; b) um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; c) um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; d) um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; e) um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; f) um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

6 g) um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; h) um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; i) um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; j) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; k) um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; l) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; m) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

7 O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

8 É de competência do Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (parágrafo 4º, do artigo 103-B, da Lei Maior): a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

9 b) zelar pela observância do artigo 37, da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

10 c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

11 d) representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; e) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; f) elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

12 g) elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

13 É dever do Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercer a função de Ministro-Corregedor, ficando excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes (parágrafo 5º, do artigo 103-B, da Constituição Federal): a) receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; b) exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

14 c) requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. Por fim, conforme determina o parágrafo 7º, do artigo 103-B, da Constituição Federal, "a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça".

15 Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal está acima de todos os tribunais do Poder Judiciário, inclusive, do Tribunal Superior do Trabalho. Compõe-se de 11 (onze) Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

16 Quando a matéria trabalhista envolver interpretação e aplicação da Constituição Federal, poderá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda, poderá expedir súmulas, até mesmo vinculantes, referentes a questões da competência da Justiça do Trabalho, assim como efetuar o controle indireto e direto de constitucionalidade, por meio de recurso extraordinário das decisões do Tribunal Superior do Trabalho.

17 Tem um Tribunal Pleno em sua estrutura interna, onde ocorre a sessão da qual participam todos os Ministros e 2 (duas) Turmas das quais as decisões poderão ser revistas pelo Pleno. De acordo com a Constituição Federal, é regido por um regimento interno que discorre sobre sua estrutura interna, assim como, o desenvolvimento dos processos de sua competência.

18 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho.5ª edição.ed. Impetus, 2011.


Carregar ppt "JUSTIÇA DO TRABALHO I Antecedentes e características, Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal. No Brasil podemos destacar como origens."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google