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FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDD

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Apresentação em tema: "FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDD"— Transcrição da apresentação:

1 FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDD
Leonardo José Peixoto Leal

2 DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
Direitos Difusos – Interesse indeterminável de pessoas > Meio ambiente, bens culturais, publicidade abusiva, economia etc. 2. Direitos Coletivos – Grupo determinado de pessoas. > Advogados, professores, Associação de moradores, entidades estudantis etc. 3. Direitos individuais homogêneos > Indivíduos prejudicados de fato por lesões a direitos de interesse coletivo ou difuso.

3 - Promover a recuperação ambiental do rio (Direito Difuso)
EXEMPLO PRÁTICO   Suponhamos que em uma pequena comunidade ribeirinha isolada, seus habitantes vivam da pesca em um rio que passa pela região e da agricultura, além de produções artesanais. Certa feita, por ocasião de uma obra em uma empresa situada em outro município, foram ocasionados danos ambientais ao rio, causando a morte dos peixes, bem como tornando a água imprópria para o consumo. Diante disso o Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública, na qual o Juiz, por meio de sentença condenou a empresa responsável nos seguintes termos: - Promover a recuperação ambiental do rio (Direito Difuso) - Garantir a subsistência da comunidade diretamente afetada (Direito Coletivo) - Indenizar individualmente as família prejudicadas (Direito Individual homogêneo)

4 LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 7.347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:        I - ao meio-ambiente II - ao consumidor IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística

5 LEGITIMIDADE Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

6 FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FDD
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Lei 7.447/85. Criado em 24 de julho de 1985 pela Lei n. º o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Justiça, e regulamentado pela Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. O CFDD tem como objetivo a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

7 FINANCIAMENTO Constitui recursos do FDD o produto da arrecadação:
- Das condenações judiciais de que tratam os art. 11 a 13 da Lei n. º 7.347, de 1985; - Dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1999; - Das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei n. º 7.913, de 07 de dezembro de 1989; - Das multas referidas no art. 84 da Lei n. º 8.884, de 11 de junho de 1994; - Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; - De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo; - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

8 CONSELHO GESTOR O FDD é administrado por um colegiado, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos CFDD, que analisa e aprova os projetos apresentados, assim constituídos: a) um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o preside; b) um representante do Ministério do Meio Ambiente; c) um representante do Ministério da Cultura; d) um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária; e) um representante do Ministério da Fazenda; f) um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; g) um representante do Ministério Público Federal; h) três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei n. º 7.347, de 1985.

9 FUNÇÕES DO CONSELHO - zelar pela aplicação dos recursos;
- aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto acima; - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos; - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre os projetos de reparação dos danos causados aos direitos coletivos e difusos.; - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção aos direitos coletivos e difusos - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere aos recursos arrecadados pelo FDD , bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas.

10 PROJETOS Poderão receber recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos as Instituições governamentais da Administração Direta ou Indireta, nas diferentes esferas de governo, Federal, Estadual e Municipal e as Organizações não-governamentais, brasileiras, sem fins lucrativos, que tenham nos seus estatutos, objetivos relacionados à atuação no campo do meio ambiente, do consumidor, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e por infração à ordem econômica. 

11 CONTEÚDO DOS PROJETOS Os projetos deverão conter informações que permitam avaliar sua adequação aos objetivos do FDD. Deverão ser apresentados em formulário próprio e, obrigatoriamente: - Definir com clareza os objetivos a alcançar, os métodos e técnicas a serem empregados e os resultados mensuráveis que levarão ao alcance desses objetivos. Especificar as atividades a serem desenvolvidas para obter cada resultado, de modo a permitir a elaboração de orçamento detalhado, conforme planilhas de memória de cálculo constantes do Formulário para Apresentação de Projetos. - Demonstrar a relevância da questão a ser abordada e sua abrangência, justificando as ações propostas. Especificar os benefícios decorrentes da execução do projeto, a curtos e médios prazos, bem como seus beneficiários diretos e indiretos; - Demonstrar que a instituição reúne condições técnicas (administrativas, de recursos humanos e de infra-estrutura) adequadas à execução do projeto.

12 Projetos que implicarem na realização de palestra ou seminário, devem informar o conteúdo programático, o corpo docente, anexar currículos, o público-alvo, o número de participantes, a carga horária, o local e a data provável. Quando envolverem a elaboração de vídeos ou publicações, devem apresentar o roteiro (do vídeo) ou o sumário (da publicação) e indicar o público-alvo. Será desejável que: - Os projetos tenham caráter inovador, tanto em termos dos métodos e técnicas empregados, quanto da participação direta da sociedade; - Os principais grupos sociais interessados ou afetados pela questão abordada sejam envolvidos nas diversas etapas de desenvolvimento do projeto; - Os projetos indiquem a estratégia a ser adotada para dar continuidade às ações realizadas ao final da sua execução e para a difusão de seus resultados a outros possíveis usuários; Falar sobre impacto ambiental;

13 EXEMPLOS DE PROJETOS CONVENIADOS
- “APA da Lagoa Verde: Educação Ambiental e Recuperação de Mata Ciliar”, visando realizar atividades de educação ambiental com a comunidade do entorno da Área de Preservação Ambiental (APA) da Lagoa Verde, a fim de elaborar uma agenda  ambiental e recuperar a mata ciliar de arroios ligados à área. R$ - “Projeto de Recuperação da Barragem e Muro Greager do Monumento Natural Vale dos Dinossauros”, visando recuperar a barragem de nível do Rio do Peixe, desviando parte do volume hídrico do seu leito natural para o canal de alívio e construção do muro greager, para a proteção do Sítio Paleontológico localizado no Monumento Natural Vale dos Dinossauros da ação erosiva das águas fluviais. R$ ,83 - “Projeto Direito do Consumidor nas Ruas”, visando diminuir as dificuldades de acesso das comunidades carentes à justiça e às informações sobre os direitos e deveres de cidadania, especificamente sobre os seus direitos como consumidores dos serviços públicos essenciais. R$ ,00 - Restauração da Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos, visando estabilizar a estrutura e restaurar a Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos. R$ ,00

14 VALORES ARRECADADOS – HISTÓRICO
Arrecadação Anual do Fundo ANO - VALOR 1996 – R$ ,00 1997 – R$ ,00 1998 – R$ ,00 1999 – R$ ,00 2000 – R$ ,00 2001 – R$ ,00 2002 – R$ ,00 2003 – R$ ,00 2004 – R$ ,00 2005 – R$ ,00 2006 – R$ ,00 2007 – R$ ,00 2008 – R$ ,00 Fonte: Secretaria Executiva do CFDD

15 ARRECADAÇÃO X ORÇAMENTO APROVADO
Ano Arrecadação Orçamento 2001 R$ ,00 R$ ,00 2002 R$ ,00 R$ ,00 2003 R$ ,00 R$ ,00 2004 R$ ,00 R$ ,00 2005 R$ ,00 R$ ,00 2006 R$ ,00 R$ ,00 2007 R$ ,00 R$ ,00 TOTAL R$ ,00 R$ ,00 ARRECADAÇÃO X ORÇAMENTO APROVADO

16 FONTES DE RECURSO ANO DE 2008 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS – ACP 5,10%
MULTAS DPDC ,16% MULTAS DO CADE ,12% OUTROS ,62% TOTAL %

17 CONCLUSÕES Importância da defesa efetiva dos Direitos Difusos
Papel do FDD na tentativa de reparação de danos causados ao meio ambiente, consumidores, patrimônio cultural, etc. Necessidade de maior divulgação do Fundo e criações de Fundos estaduais e municipais com o mesmo proposito.

18 REFERÊNCIAS BADIN, Artthur. O fundo de defesa dos direitos difusos. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais. n. 67, p.62, jun/jul 2008. BRASIL. Lei nº , de 24 de julho de Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: < Acesso em: 19 jan

19 INTERCÂMBIOS ACADÊMICOS – BRASÍLIA
SDE – Secretaria de Direito Econômico: DPDE e DPDC Informações: ou CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica Informações: Estágio Visita – Câmara dos Deputados Informações:

20 leonardoleal@unifor.br leonardo.jpleal@yahoo.com.br


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