A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

BENS DIREITO CIVIL. BENS: O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA: Os bens são os objetos da relação jurídica que se formam entre os sujeitos de direito. É sobre.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "BENS DIREITO CIVIL. BENS: O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA: Os bens são os objetos da relação jurídica que se formam entre os sujeitos de direito. É sobre."— Transcrição da apresentação:

1 BENS DIREITO CIVIL

2 BENS: O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA: Os bens são os objetos da relação jurídica que se formam entre os sujeitos de direito. É sobre o objeto que se desenvolve o poder de fruição da pessoa, é tudo que se pode submeter ao poder do sujeito de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas.

3 BENS: Bem é tudo que satisfaz uma necessidade humana. Bem é tudo que satisfaz uma necessidade humana. São valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. São coisas materiais concretas, úteis ao homem e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação; bem como as de existência imaterial, economicamente apreciável. São coisas materiais concretas, úteis ao homem e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação; bem como as de existência imaterial, economicamente apreciável. Coisa é o gênero e bem a espécie. Coisa é o gênero e bem a espécie. Coisa é tudo que existe na natureza, à exceção do homem. Coisa é tudo que existe na natureza, à exceção do homem.

4 COISAS: Coisas comuns:todo Coisas de ninguém (res nullius): Coisa móvel abandonada (res derelicta): COISAS: Coisas comuns: como um todo, não são suscetíveis de apropriação pelo homem. Não podem ser objeto de relação jurídica. Ex: oceanos, ar atmosférico. Coisas de ninguém (res nullius): são coisas que ainda não foram apropriadas por ninguém – acham-se a disposição de quem as achar e se apropriar. Ex. peixe que está em um rio. Coisa móvel abandonada (res derelicta): foi objeto de relação jurídica, mas seu titular a jogou fora, com a intenção de não mais tê-la para si. Ex. resto de comida jogada no lixo.

5 PATRIMÔNIO: É o conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular. Abrange todas as relações ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente. É a projeção econômica da personalidade.

6 DIVISÃO DOS BENS Bens corpóreos (res corporales): são os que existência física e material e podem ser tangidos pelo homem. Bens corpóreos (res corporales): são os que existência física e material e podem ser tangidos pelo homem. Bens incorpóreos: são os que têm existência abstrata ou ideal, mas tem valor econômico. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. Bens incorpóreos: são os que têm existência abstrata ou ideal, mas tem valor econômico. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica.

7 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Analisado sob 03 aspectos: bens considerados em si mesmos, bens reciprocamente considerados e bens públicos.

8 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMO Código Civil, Livro II, Parte Geral, Capítulo I: Código Civil, Livro II, Parte Geral, Capítulo I: Dos bens imóveis; Dos bens imóveis; Dos bens móveis; Dos bens móveis; Dos bens fungíveis e consumíveis; Dos bens fungíveis e consumíveis; Dos bens divisíveis; Dos bens divisíveis; Dos bens singulares e coletivo. Dos bens singulares e coletivo.

9 BENS IMÓVEIS Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

10 BENS IMÓVEIS Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

11 BENS IMÓVEIS Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

12 TIPOS DE BENS IMÓVEIS IMÓVEIS POR NATUREZA: IMÓVEIS POR NATUREZA: São o solo e sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. São o solo e sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. As jazidas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica pertencem a União. As jazidas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica pertencem a União.

13 TIPOS DE BENS IMÓVEIS IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL: São as árvores e os frutos pendentes, bem como os acessórios e as adjacências naturais. O imóvel pode ser acrescido naturalmente, também, pela formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abando de álveo.

14 ACESSÕES NATURAIS OU FÍSICAS É a que ocorre em virtude de fatos da natureza. Pode ser: É a que ocorre em virtude de fatos da natureza. Pode ser: Ilha por formação natural em rios não navegáveis: dividem-se pela testada dos imóveis, até a linha que divide o meio do rio. Ilha por formação natural em rios não navegáveis: dividem-se pela testada dos imóveis, até a linha que divide o meio do rio. Aluvião: é aumento insensível que o rio anexa às terras. Aluvião: é aumento insensível que o rio anexa às terras. Avulsão: quando a força da correnteza arranca parte considerável de um imóvel é o aloca em outro. Avulsão: quando a força da correnteza arranca parte considerável de um imóvel é o aloca em outro. Álveo abandonado: é o leito do rio, que divide o imóvel de outro. Álveo abandonado: é o leito do rio, que divide o imóvel de outro.

15 TIPOS DE BENS IMÓVEIS IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL: IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL: é tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo, e se dá pela aderência de uma coisa a outra. São as sementes jogadas ao solo, as edificações e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

16 TIPOS DE BENS IMÓVEIS IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: São bens incorpóreos que para maior segurança das relações jurídicas são considerados imóveis pelo legislador. São os direitos reais sobre imóveis e as ações que o garante e o direito a sucessão aberta

17 BENS MÓVEIS Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

18 BENS MÓVEIS Os bens móveis dividem-se em: Os bens móveis dividem-se em: Móveis por natureza própria: Móveis por natureza própria: Semoventes Semoventes móveis propriamente ditos móveis propriamente ditos Móveis para efeitos legais Móveis para efeitos legais

19 BENS MÓVEIS MÓVEIS POR NATUREZA: MÓVEIS POR NATUREZA: São os bens que, sem alteração na substância podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha.

20 BENS MÓVEIS SEMOVENTES: São os suscetíveis de movimento próprio, como os animais. Movem-se de um lugar para o outro por força própria

21 BENS MÓVEIS MÓVEIS PROPRIAMENTE DITOS: MÓVEIS PROPRIAMENTE DITOS: São os que admitem a remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação econômico- social.

22 BENS MÓVEIS MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: São bens imateriais, que adquirem esta condição jurídica por disposição legal. Incluem-se neste rol o fundo de comércio, as quotas e ações das sociedade empresárias, o direitos do autor, créditos em geral, etc.


Carregar ppt "BENS DIREITO CIVIL. BENS: O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA: Os bens são os objetos da relação jurídica que se formam entre os sujeitos de direito. É sobre."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google