A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

LEGISLAÇÃO ANTI-RACISTA NO CAMPO EDUCACIONAL BRASILEIRO A LEI Nº 10.639/2003 PARECER CNE/CP Nº 3/2004 – CP – APROVADO EM 10.03.2004 DIRETRIZES CURRICULARES.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO ANTI-RACISTA NO CAMPO EDUCACIONAL BRASILEIRO A LEI Nº 10.639/2003 PARECER CNE/CP Nº 3/2004 – CP – APROVADO EM 10.03.2004 DIRETRIZES CURRICULARES."— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO ANTI-RACISTA NO CAMPO EDUCACIONAL BRASILEIRO A LEI Nº 10.639/2003 PARECER CNE/CP Nº 3/2004 – CP – APROVADO EM 10.03.2004 DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA O ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO- BRASILEIRA E AFRICANA Profa. Dra. Wilma de Nazaré Baía coelho

2 Discussão Teórico-conceitual do Campo Jurídico Educação Anti-Racista

3 O Campo Jurídico:  Pierre Bourdieu – o direito como um campo de reprodução da cultura dominante: sociedade formada por campos sociais/relações assimétricas de poder lógica interna específica de luta por capital cultural, social e econômico contribuem para a reprodução da cultura dominante DIREITO – mídia e a escola Formalização do Direito – espaço autônomo da sociedade Instrumentalização do Direito - subordinado aos interesses da classe dominante

4 “É certo que a prática dos agentes encarregados de produzir o direito ou de o aplicar deve muito às afinidades que unem os detentores por excelência do poder simbólico aos detentores do poder temporal, político ou económico, e isto não obstante os conflitos de competência que podem opor. A proximidade dos interesses e, sobretudo, a afinidade de habitus, ligada a formações familiares e escolares semelhantes, favorecem o parentesco das visões de mundo. Segue-se daqui que as escolhas que o corpo deve fazer, em cada momento, entre interesses, valores e visões de mundo diferentes ou antagonistas têm poucas probabilidades de desfavorecer os dominantes, de tal modo o etos dos agentes jurídicos que está na sua origem e a lógica imanente dos textos jurídicos que são invocados tanto para os justificar como para os inspirar estão adequados aos interesses, aos valores e à visão do mundo dos dominantes” (BOURDIEU, 2003. p. 241-242 – grifo nosso).

5 Contextualização Histórica Educação Anti-Racista

6 Legislação Anti-Racista e Movimento Negro  Alfredo Guimarães (2004): Direitos individuais/crimes raciais – discriminação – direitos constitucionais/isonomia – preconceito – direito privado: civil e penal; Discriminação/Preconceito/Democracia Racial;  Michael Harchard (2001): Hegemonia racial/democracia racial – obstruir política racial mais efetiva – Movimento Negro;  Sales Augusto Santos (2005): Movimento Negro e legislação educacional sobre a diversidade;

7 Legislação Anti-Racista no Brasil:  LEI AFONSO ARINOS – Lei 1.390/1951;  LEI CAÓ – Lei 7.716/1989;  ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL – Lei 3.198/2000;

8 Lei nº 10.639/2003. Educação Anti-Racista

9 Lei nº 10.639/2003: "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1 o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

10 Lei nº 10.639/2003: § 2 o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

11 Parecer CNE/CP Nº 3/2004 – CP – Aprovado em 10.03.2004. Educação Anti-Racista

12 PARECER: Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva  Regulamenta a alteração da Lei nº 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) pela Lei nº 10.639/2003;  “Todos esses dispositivos legais, bem como reivindicações e propostas do Movimento Negro ao longo do século XX, apontam para a necessidade de diretrizes que orientem a formulação de projetos empenhados na valorização da história e cultura dos afro-brasileiros e dos africanos, assim como comprometidos com a de educação de relações étnico-raciais positivas, a que tais conteúdos devem conduzir” (BRASIL, Parecer, 2004, p. 341)

13 PARECER:  Políticas de Ação Afirmativa;  Políticas de Reparação e Reconhecimento;  Política Curricular;  Educação das Relações Étnico-Raciais;  Consciência Política e Histórica da Diversidade;  Fortalecimento de Identidades e de Direitos;  Ações Educativas de Combate ao Racismo e a Discriminações.

14 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Educação Anti-Racista

15 Diretrizes:  Sf. 2. Linha reguladora de um caminho ou estrada, de um plano, um negócio, ou de procedimento; diretiva.  “Diretrizes são dimensões normativas, reguladoras de caminhos, embora não fechadas a que historicamente possam, a partir das determinações iniciais, tomar novos rumos. Diretrizes não visam a desencadear ações uniformes, todavia, objetivam oferecer referências e critérios para que se implantem ações, as avaliem e reformulem no que e quando necessário.” (p. 26).

16 Origem: Lei nº 10.639/2003 Trata-se de “uma resposta, entre outras, na área da educação, à demanda da população afrodescendente, no sentido de políticas de ações afirmativas, isto é, de políticas de reparação, e de reconhecimento e valorização de sua história, cultura, identidade” (p. 10).

17 Público-Alvo:  Administradores do sistema de ensino;  Mantenedoras de estabelecimentos de ensino;  Estabelecimentos de ensino;  Professores e todos implicados na elaboração, execução, avaliação de programas de interesse educacional, de planos institucionais, pedagógicos e de ensino;  Famílias e estudantes;  Todos os cidadãos comprometidos com a educação dos brasileiros.

18 “O sucesso das políticas públicas de estado, institucionais e pedagógicas, visando a reparação, reconhecimento e valorização de identidades, da cultura e da história dos negros brasileiros depende necessariamente de condições físicas, materiais, intelectuais e afetivas favoráveis para o ensino e para aprendizagens; em outras palavras, todos os alunos negros e não negros, bem como seus professores, precisam sentir-se valorizados e apoiados. Depende também, de maneira decisiva, da reeducação das relações entre negros e brancos, o que aqui estamos designando como relações étnico-raciais. Depende, ainda, de trabalho conjunto, de articulação entre processos educativos escolares, políticas públicas, movimentos sociais, visto que as mudanças éticas, culturais, pedagógicas e políticas nas relações étnico- raciais não se limitam à escola” (p. 13).

19 Esclarecimentos / pontos de partida:  O termo “raça”;  Ser negro no Brasil;  A discriminação dos negros pelos negros;  Racismo no Brasil: questão de negro;  Conseqüências do Racismo no Brasil: problema de negro.

20 Princípios:  Consciência política e histórica da Diversidade;  Fortalecimento de identidades de direito;  Ações de combate ao racismo e a discriminações.

21 Passado, presente e futuro Diferentes meios, atividades curriculares ou não Cotidiano escolar Educação Artística, Literatura e História Quilombos e comunidades remanescentes Datas significativas História da África Jeito de ser, viver e pensar Projetos Formação de Professores Formação identitária positiva Determinações das Diretrizes:

22 “Tais pedagogias precisam estar atentas para que todos, negros e não negros, além de ter acesso a conhecimentos básicos tidos como fundamentais para a vida integrada à sociedade, exercício profissional competente, recebam formação que os capacite a forjar novas relações étnico- raciais. Para tanto, há necessidade, como já vimos, de professores qualificados para o ensino das diferentes áreas de conhecimento e, além disso, sensíveis e capazes de direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferente pertencimento étnico-racial, no sentido do respeito e da correção de posturas, atitudes, palavras preconceituosas. Daí a necessidade de se insistir e investir para que os professores, além de sólida formação na área específica de atuação, recebam formação que os capacite não só a compreender a importância das questões relacionadas à diversidade étnico-racial, mas a lidar positivamente com ela e, sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a reeducá-la” (p. 17).

23 Referências Bibliográficas:  BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. 6 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.  GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Preconceito e discriminação. São Paulo: Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo; Editora 34, 2004.  HARCHARD, Michael George. Orfeu e o poder: o movimento negro no Rio de Janeiro e São Paulo – 1945-1988. Tradução: Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2001.  SANTOS, Sales Augusto dos (Org.). Educação anti-racista: caminhos abertos pela Lei Federal n° 10.639/03. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, 2005.


Carregar ppt "LEGISLAÇÃO ANTI-RACISTA NO CAMPO EDUCACIONAL BRASILEIRO A LEI Nº 10.639/2003 PARECER CNE/CP Nº 3/2004 – CP – APROVADO EM 10.03.2004 DIRETRIZES CURRICULARES."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google