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Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.

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Apresentação em tema: "Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica."— Transcrição da apresentação:

1 Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica pertencem exclusivamente a empresa individual, sendo formada para realizar negocio de curta duração extinguindo-se após concretização.

2 Esta sociedade não esta sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na junta comercial, ou seja, sem CNPJ inscrito.

3 Sociedade em nome Coletivo Código Civil os art. 1.039 a 1,044 Código Civil os art. 1.039 a 1,044 Surgiu na Idade média, Surgiu na Idade média, Somente pessoas físicas podem fazer parte desta sociedade, Somente pessoas físicas podem fazer parte desta sociedade, Todos os sócios repondem pelas dívidas da sociedade solidária e ilimitadamente, Todos os sócios repondem pelas dívidas da sociedade solidária e ilimitadamente, Os bens particulares dos sócios ficam sujeitos a responder pelas dívidas da sociedade, Os bens particulares dos sócios ficam sujeitos a responder pelas dívidas da sociedade,

4 _ Pelo fato da responsabilidade ser ilimitada, este tipo societário quase inexiste na prática do mercado, _ No nome empresarial só é admitida a firma social, com o nome dos sócios ou alguns deles com poderes de gerência, seguido da expressão " & Companhia" ou " & Cia", _Não é permitida a figura do administrador não sócio,

5 Sociedade Em Comandita Simples Essa sociedade é composta por duas categorias: Os comanditados: sócios gerentes; Os comanditados: sócios gerentes; os comanditários: sócios capitalistas. os comanditários: sócios capitalistas.

6 As sociedades por comandita simples são regidas supletivamente pelas normas da sociedade em nome coletivo, cabendo aos sócios comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios em nome coletivo. Sem prejuizo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar suas operações, não pode o comanditário praticar nenhum ato de gestão nem ter o nome da firma social, sob pena de ficar sujeito as responsabilidades de sócio comanditado. As sociedades por comandita simples são regidas supletivamente pelas normas da sociedade em nome coletivo, cabendo aos sócios comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios em nome coletivo. Sem prejuizo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar suas operações, não pode o comanditário praticar nenhum ato de gestão nem ter o nome da firma social, sob pena de ficar sujeito as responsabilidades de sócio comanditado.

7 Isso quer dizer que os atos de gerencia sempre caberão ao sócio comanditado, somente o nome dos mesmos é que poderá compor o nome da sociedade, somente eles poderão assinar pela empresa e seus bens particulares responderão por todas as dividas sociais de forma solidária e ilimitada. O contrato deve discriminar de forma clara quem são os sócios comanditados e quem são os comanditários. Isso quer dizer que os atos de gerencia sempre caberão ao sócio comanditado, somente o nome dos mesmos é que poderá compor o nome da sociedade, somente eles poderão assinar pela empresa e seus bens particulares responderão por todas as dividas sociais de forma solidária e ilimitada. O contrato deve discriminar de forma clara quem são os sócios comanditados e quem são os comanditários.

8 Sociedade Limitada – LTDA Sociedade Limitada – LTDA _Cada sócio responde apenas na medida da sua cota. Deve adotar uma razão social que explique, o quanto possível, o objetivo da sociedade e seja sempre seguida da palavra "limitada" ou "Ltda". _Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

9 Sociedade Cooperativa Sociedade Cooperativa Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

10 Características Características As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características: As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características: - variabilidade, ou dispensa do Capital Social; - variabilidade, ou dispensa do Capital Social; - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar; - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar; - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança ; - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança ;

11 - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

12 Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte ME / EPP História das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte História das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Real importância das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Real importância das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Dados Estatísticos Dados Estatísticos Taxa de sobrevivência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Taxa de sobrevivência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

13 Desafios das Micro e Pequenas empresas no Brasil Desafios das Micro e Pequenas empresas no Brasil Definição de Micro e pequenas empresas visto por diferentes órgãos e seus conceitos. Definição de Micro e pequenas empresas visto por diferentes órgãos e seus conceitos. Criação do Estatuto em 1984 Criação do Estatuto em 1984 Novo Estatuto Novo Estatuto Medida Provisória nº. 275, de 29 de dezembro de 2005 Medida Provisória nº. 275, de 29 de dezembro de 2005

14 Equipe:Diana José Roberto MaurícioNicePauloFabioGiselle


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