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PublicouFilipe Gameiro Marques Alterado mais de 8 anos atrás
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso AVALIAÇÃO DE RISCOS NOS POSTOS DE TRABALHO DIREITOS E OBRIGAÇÕES
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Cumprir as prescrições de HSST e as instruções do empregador sobre esta matéria; Zelar pela sua segurança e saúde e de outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitidas pelo empregador: máquinas; aparelhos; instrumentos ; substancias perigosas; equipamentos de protecção colectiva e individual.
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; Cooperar para a melhoria do sistema de HSST;
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Comunicar imediatamente avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afiguram susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Em caso de perigo grave e iminente adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Obrigações dos Trabalhadores Os trabalhadores só serão prejudicados se agirem com dolo ou negligência grave.
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Em espécie: Prestação de natureza médica ; Cirúrgica; Farmacêutica e hospitalar; Outras acessórias ou complementares
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Em dinheiro: Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalhador; Indemnizações por incapacidade permanente; Pensões aos familiares da vítima; Despesas de funeral no caso de morte
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Conceito A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista, resultante de causa que actue continuamente, e indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Haverá assim, direito à reparação emergente de doenças profissionais quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
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Janeiro 2009 Cidália Cardoso Direitos dos Trabalhadores DIREITOS DO TRABALHADOR CASO DE DOENÇA PROFISSIONAL Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional; Não ter decorrido, desde o termo da exposição ao risco e até à data do diagnóstico da doença, o prazo para o efeito fixado.
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