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Associação Família e Sociedade

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Apresentação em tema: "Associação Família e Sociedade"— Transcrição da apresentação:

1 Associação Família e Sociedade
Projecto Ser Mulher Vila Nova de Famalicão 3 de Junho de 2006

2 Legislação Contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas. Artº 10º do Código do Trabalho

3 Legislação Deveres do trabalhador
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os companheiros de trabalho e demais pessoas ... Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade. Realizar o trabalho com zelo e diligência. Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias. Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações relevantes à sua organização, métodos de produção ou negócios.

4 Deveres do trabalhador
Velar pela boa conservação dos bens que lhe foram confiados ... Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho ... Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho ... Artº 121º do Código do Trabalho

5 Legislação Deveres do empregador
Respeitar e tratar com probidade o trabalhador. Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral. Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional. Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija.

6 Deveres do empregador Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas de trabalhadores. Prevenir riscos e doenças profissionais ... Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram ... da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes. Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença. Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos ... Artº 120º do Código do Trabalho

7 Legislação Garantias do trabalhador É proibido ao empregador
Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ... Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros. Diminuir a retribuição ... Baixar a categoria do trabalhador ...

8 Garantias do trabalhador É proibido ao empregador
Transferir o trabalhador para outro local de trabalho ... Ceder trabalhadores do quadro pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre estes exerçam poderes de autoridade e direcção ... Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador ... Artº 122º do Código do Trabalho

9 Legislação Licença por maternidade
Artigo 35.º A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Esse período é pago a 100%, ao passo que o período de 150 dias, a que também tem direito apenas a 80%. É obrigatório para a mãe o gozo de, pelo menos, 6 semanas de licença por maternidade a seguir ao parto. O resto pode ser usufruído pelo pai, após decisão conjunta do casal. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ver adaptadas as condições de trabalho para evitar a exposição a riscos.

10 Legislação Licença por paternidade
Artigo 36.º O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. O pai pode partilhar a licença por maternidade/paternidade com a mãe (caso a mãe seja trabalhadora). Em Portugal, no passado ano, apenas 392 pais dividiram com as companheiras a licença de maternidade.

11 Artigo 39.º Dispensas para consultas, amamentação e aleitação 1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados. 2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação. 3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.

12 Artigo 45.º Tempo de trabalho 1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial.

13 Não existe um modelo único de conciliação, pelo que, a solução para conciliar o papel conjugal, parental e profissional passa sempre por delegar responsabilidades, partilhar tarefas e trabalhar em equipa, assumir uma dualidade em que a valorização da família implica a valorização da actividade profissional e vice-versa.

14 Se a empresa oferecer ao trabalhador todo este apoio, o trabalhador, por seu lado, será mais produtivo porque mais motivado, fará seu o bem-fazer e o objectivo da empresa, será mais eficaz, mais responsável e mais criativo. A empresa tornar-se-á consciente de que o trabalhador rende mais quando a sua vida familiar funciona melhor. Assim têm sido criados prémios para certificar empresas que apliquem essas boas práticas e que, por outro lado, permitem consciencializar empresários e trabalhadores da importância de promover políticas empresariais que favoreçam a conciliação, tais como: Horário de trabalho flexível Trabalho a tempo parcial Semana laboral comprimida Horas anuais Bolsa de horas Tele-trabalho Benefícios extra salariais Serviços familiares


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