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OMC – Organização Mundial do Comércio - Princípio do Tratamento da Nação Mais Favorecida Art. I:1 do GATT de 1994.

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1 OMC – Organização Mundial do Comércio - Princípio do Tratamento da Nação Mais Favorecida Art. I:1 do GATT de 1994.

2 Princípio do Tratamento da Nação Mais Favorecida Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado. Este dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de toda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sobre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação desses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluídos nos § 2 e 4 do art. III.

3 Teste para aplicação da Regra MFN 1 – Se a medida analisada confere uma vantagem ao comércio. 2 – Se os produtos analisados são “Like products” – Produtos similares. 3 – Se a medida apresenta uma vantagem concedida imediata e incondicionalmente.

4 1- existência da “vantagem” Conceito de Vantagem: “toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade” -tarifas alfandegárias, tarifas de qualquer natureza impostas na importação ou exportação (tarifas consulares), -encargos de qualquer natureza impostas em conexão com a importação ou exportação (taxas de inspeção de qualidade), -tarifas impostas na transferência internacional de pagamentos na importação ou exportação, -metodologia de cálculo ou da base de cálculo da incidência de tarifas e encargos, -todas as normas e formalidades em conexão com exigências que afetem as vendas internas, a oferta para venda, a compra, o transporte, a distribuição, ou o uso dos produtos (§ 2 e 4 do art. III).

5 1- existência da “vantagem” “IN LAW” X “IN JURE” O princípio MFN não se aplica somente a questões “in Law” ou seja, contidas na lei; mas também da discriminação de fato “in fact”. Ex.: EC- Importação de Carnes do Canadá, o OSC considerou inconsistente a suspensão de uma tarifa de importação para carnes que contivessem um determinado certificado de autenticidade; uma vez que o referido certificado somente era emitido por uma agência americana.

6 1- existência da “vantagem” O princípio MFN aplica-se para medidas de salvaguarda, medidas compensatórias e medidas anti-dumping? -Salvaguardas: Art. 5.2(b) se a importação de um produto de um determinado país aumentou desproporcionalmente em relação as importações gerais. Art. 9.1: não deve ser aplicada a Salvaguarda contra um país em desenvolvimento se as exportações deste representarem menos de 3% do total das importações e o total de importações de países nesta faixa, não representem mais do que 9% da importação total do pais. - Medidas Compensatórias e Antidumping: A regra é aplicação do Princípio MFN se houver subsídio ou dumping no mesmo nível, causando prejuízos de mesma grandeza, deve-se aplicar a medida.

7 1- existência da “vantagem” O princípio MFN aplica-se quando a vantagem é concedida a país não Membro da OMC? O art.I:1 obriga ao Membro aplicar a regra MFN aos países Membros da OMC, caso conceda “vantagem” à país não membro.

8 2 – “Like products”? EC-Asbestos fez uma análise do termo “like” no seu contexto literal. “Like products” são produtos que partilham de um número de características idênticas ou similares.

9 2 – “Like products”? Caso Canadá-Aircraft, o AB estabeleceu um teste de 3 perguntas de interpretação para identificar se um produto é “like product”: - quais características ou qualidades são importantes para definir “similaridade” - qual o grau de similaridade devem ser identificado nos produtos - sob qual perspectiva similaridade deve ser julgada Caso Japão Bebidas Alcoólicas II: “like product” depende da circunstância que se analisa o caso.

10 Caso Espanha - Unroasted Coffee: A Espanha deixou de aplicar uma determinada tarifa para o café do tipo “Colômbia mild” e “other mild” mas aplicava 7 para outros tipos de café. O Brasil questionou tal medida, sendo que exportava basicamente “unwashed arábica”. Ao analisar os produtos, o AB considerou: -que diferenças de método de produção, origem geográfica e processamento dos grãos não eram motivos suficientes para diferenças tarifárias. -a comercialização deste tipos de café eram realizadas, na maioria das vezes, na forma de blends, mistura de grãos. -nenhum outro país fazia diferenciação tarifárias para tais tipos de café. Este mesmo tipo de decisão foi apresentada no caso EEC-Animal Feel Proteins. OBS: A regra da MFN aplicam-se aos bound e non-bound products.

11 3 – Vantagem concedida imediata e incondicionalmente -Imediata: Instantânea - Incondicionalmente: Dúvida interpretativa não resolvida pelo OSC. Em um caso de 1952, Bélgica-Family Allowances, uma lei belga foi questionada por isentar a aplicação de uma taxa para produtos originários de países que tivessem o mesmo sistema de permissões familiares que a Bélgica. Esta medida foi considerada que era concedida de maneira “condicionada”e portanto inconsistente com as regras do art. I:1. O Painel Canadá-Autos estabeleceu que indicar condições não é proibido. Mas somente quando tais condições discriminam a origem de um produto.


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