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PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Profª.:Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2008 A.

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Apresentação em tema: "PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Profª.:Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2008 A."— Transcrição da apresentação:

1 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Profª.:Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2008 A

2 Classificação Legal das Penas Art. 32 CP Privativas de liberdade - art. 33 CP  Reclusão  Detenção Restritiva de Direitos – art. 43 CP  Prestação pecuniária  Perda de bens e valores  Prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas  Interdição temporária de direitos  Limitação de fim de semana Pecuniárias – art. 50 CP  multa

3 Penas Privativas de liberdade Conceito restringe a liberdade do condenado por um determinado lapso temporal A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, e consiste na permanência do condenado em algum estabelecimento prisional, por um determinado lapso temporal.

4 Penas Privativas de liberdade Classificação ( espécies )‏ Distinção cinge-se, atualmente, ao disposto no artigo 33 do CP, respeitando o mérito do condenado  Reclusão Mais grave, compreende seu cumprimento em três regimes : fechado, semi-aberto e aberto  Detenção Comporta apenas dois regimes: semi- aberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

5 Penas Privativas de liberdade Início de cumprimento Visando o cumprimento das determinações constitucionais a respeito da personalidade e proporcionalidade da pena, É imperioso a classificação dos condenados possibilitando a individualização da pena, indispensável ao tratamento penitenciário adequado. individualização  Segundo Renato Marcão (in: curso de execução penal; p. 11, 2007), a individualização possui 3 momentos: na cominação elaborada pelo legislador ( legislativa ou formal ), na aplicação, feita pelo julgador, diante do caso concreto (judicial ), na execução da pena ( executória )‏  Individualizar  Individualizar, na execução penal, consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social.

6 Penas Privativas de liberdade Início de cumprimento - Exame Criminológico O que é: procedimento que visa a individualização para a execução da pena privativa de liberdade Objetivo: Defesa social, através da mensuração do grau de periculosidade do condenado Tempo de realização: somente será realizado após o trânsito em julgado da sentença condenatória Competência: Comissão Técnica de Classificação de cada presídio, que observará a ética profissional, terá sempre presentes peças ou informações do processo e poderá entrevistar pessoas, requisitar de repartições ou estabelecimentos privados dados e informações a respeito do condenado e realizar outras diligências e exames necessários (art 6° da LEP)  Competência reduzida em função da lei 10.792 de 2003: realiza programa individualizador mas não acompanha mais a execução da pena propondo progressão ou regressão de regime.

7 Penas Privativas de liberdade Início de cumprimento - Exame Criminológico Obrigatoriedade :  Reclusão o condenado será obrigatoriamente submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução (art. 34 do CP e art. 8° da LEP).  Detenção O referido exame também poderá ser efetuado, facultativamente, no condenado submetido a regime semi-aberto ( art. 35, caput, do Cod. P. e art. 8 °, parágrafo único, da LEP.

8 Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento - progressão Regime progressivo Regime progressivo:  É um programa gradual de cumprimento da privação da liberdade, por fase ou etapas. A fase inicial caracteriza-se pelo intenso controle do interno, assim como pelo seu regime muito estrito em relação a condições materiais e liberdade de movimentos. A última etapa é o regime aberto

9 Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento - progressão Requisitos Requisitos:  Objetivo  Objetivo: tempo de cumprimento de pena 1/6 na generalidade dos crimes; Alteração dada pela lei 11.464/07: 2/5 se réu primário e 3/5 se réu reincidente nos crimes hediondos ( lei 8.072 / 90)‏  Não cabia a progressão nas hipóteses de crimes hediondos, uma vez que, nesses casos, a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado (art. 2°, par. 1° da Lei n° 8.071/90)  Subjetivo  Subjetivo: bom comportamento carcerário Alteração do art 112 da LEP dada pela lei 10792/03: exclui a apreciação do mérito do apenado e indica ser bastante a comprovação de bom comportamento carcerário.  Na prática deixa de ser exigido o exame criminológico para ser suficiente apenas um atestado de conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento  Alguns doutrinadores entendem que este requisito é objetivo, contudo é fácil perceber o caráter subjetivo de tal análise, que não é uma comprovação de mérito (aptidão psicológica) como um exame criminológico, mas é uma análise, ainda que superficial do ajustamento do preso ao sistema carcerário.

10 Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento - progressão Critica de Manoel Pedro Pimentel ( in: Marcão, p. 16, 2007) a alteração legal:  ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar, é estimulado pela necessidade de se manter vivo, e se possível, ser aceito no grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver no cárcere. È claro que aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições. Assim um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata- se apenas de um homem prizonizado.

11 Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento – Fixação do regime inicial regime fechado:  Obrigatoriamente, no início do cumprimento da pena, os condenados à reclusão reincidentes ou cuja pena seja superior a oito anos (art. 33, 2°, a). Lei n° 8.072/90: a pena será cumprida em regime fechado quando se tratar dos crimes definidos como hediondos, consumados ou tentados, ainda que aplicada pena inferior a oito anos (art. 2°, par. 1°) regime semi-aberto  Podem iniciar o cumprimento em semi aberto os não-reincidentes condenados à pena de reclusão superior a quatro anos e não excedentes a oito (art. 33, 2°, a).  Devem iniciar o cumprimento em regime semi-aberto os condenados reincidentes ou não reincidentes à pena de detenção, qualquer que seja a sua quantidade, pois não se lhe pode impor inicialmente o regime fechado quando aplicada pena de detenção. regime aberto  Só podem iniciar o cumprimento da pena os condenados não- reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos (art.33, 2°,c).

12 Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento – Fixação do regime inicial A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz da sentença.  Para a fixação dos regimes menos severos (semi- aberto e aberto)‏ além dos requisitos já mencionados no art. 33 do CP (não- reincidência e quantidade da pena), deve o juiz observar:  critérios previstos no art. 59, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, 3°).  Condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos a determinação de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (art. 111 da LEP).

13 Penas Privativas de liberdade Forma de Cumprimento – Regressão de Regime Quando o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torna incabível o regime atual Falta grave (art. 50 da LEP)  incitar ou participar de movimento que subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidentes de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres referentes à obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e à execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas

14 Regimes de cumprimento de pena Lei n° 7.209/84 – Reforma penal mérito  Regimes de penas passaram a ser determinados pelo mérito do condenado  e, sua fase inicial, determinada pela quantidade de pena imposta e pela reincidência ( art. 33 do CP) Análise do art. 59 para regime, inicialmente, aberto

15 Regime fechado Regimes de cumprimento de pena Classificação - Regime fechado Local de cumprimento: em penitenciária (art. 87 da LEP) de segurança máxima ou média; Regime de trabalho: trabalho interno no período diurno, ou em obras públicas com escolta. Repouso noturno: isolamento em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da LEP). Requisitos básicos da unidade celular:  salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;  área mínima de seis metros quadrados (art. 88, parágrafo único da LEP).  A penitenciária de homens deverá ser constituída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação (art. 90 da LEP)‏  A penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir o menor desamparado, cuja responsável esteja presa (art. 89 da LEP).

16 Regime semi-aberto Regimes de cumprimento de pena Classificação - Regime semi-aberto Local de cumprimento: a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar Histórico: Suíça, construção da prisão de Witzwill, na zona rural. Ela abrigava sentenciados que trabalhavam na agricultura, com vigilância muito reduzida e confiando-se no sentenciado  Manoel Pedro Pimentel:"O trabalho ao ar livre, nos estabelecimentos semi-abertos, é muito gratificante para o preso, que assim retoma o gosto pela vida e cultiva os benefícios da convivência social".  Constatação: a maioria dos criminosos provém dos grandes centros urbanos o que levou o legislador pátrio a optar pela diversidade de estabelecimentos semi-abertos, incluindo os industriais e similares. Regime de trabalho: é permitido o trabalho externo sem escolta Art, 35 do CP Repouso noturno: preso alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária (arts. 91 e 92 da LEP). Requisitos básicos das dependências coletivas:  a seleção adequada de presos;  o limite de capacidade máxima que atenda aos objetivos da individualização da pena (art. 92, parágrafo único da LEP).

17 Regime aberto Regimes de cumprimento de pena Classificação - Regime aberto fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. Requisitos (art. 114 da LEP) : estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Quando se tratar do regime inicial: não será efetuado nenhum exame do sentenciado, e a opção do magistrado fundar-se-á apenas nas circunstâncias judiciais de fixação da pena (art. 59). Trabalho: fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada Repouso: permanece recolhido durante o repouso noturno, e nos dias de folga na casa do albergado (art. 33, 1°CP), Requisitos básicos das dependências coletivas: deverá conter, além dos aposentados para os presos, lugar adequado para cursos e palestras e instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados (art. 95 da LEP).

18 Regimes de cumprimento de pena Observações sobre o local de cumprimento cadeia pública, penitenciaria e presídio Diferença entre cadeia pública, penitenciaria e presídio Do ponto de vista legal:  A Lei de Execuções Penais - Lei 7.210/84 - ( art. 88; 89; 90; 93; 94; 95; 102; 103 e 104 ) e demais legislações prevêem apenas a existência de penitenciária e cadeia pública  O Código de Processo Penal Militar ( art. 481; 600; 646 )é o único diploma legal que menciona expressamente o presídio, silenciando os demais códigos: Esclarecimentos  Penitenciária é o local de cumprimento de pena transitada em julgado  Cadeia Pública ou presídio é o local em que presos provisórios aguardam julgamento  Celas em Delegacias: o preso só deveria ficar por ocasião da lavratura do flagrante ( 24 h)

19 Regimes de cumprimento de pena Sistema carcerário catarinense  Superlotação dos presídios Catarinenses: Joinville possui 250 e mantém 750 presos; Itajaí possui 198 e mantém 580 presos; Biguaçu possui 26 e mantém 103 presos Curiosidade: O presídio de Tijucas, mantinha uma limitação de 200 presos (110 a mais da capacidade) desde 2006 mas em 22 de janeiro de 2008 o TJSC atendeu pedido do governo e suspendeu limite  Não há registro de superlotação em penitenciárias Catarinenses  Os Números Catarinenses 11 mil presos ( excesso de 4 mil presos )‏  10,1 homens e 900 mulheres 5 penitenciárias 21 presídios 7 mil vagas  Fonte: Diário Catarinense de 17.02.2008 pag. 40

20 Detração Penal art. 34 do CP e 111 da Lei das Execuções Penais Dedução aritmética, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança a serem cumpridas,  do tempo já cumprido de  prisão administrativa ou  do tempo já executado de prisão provisória (incluída a decorrente de prisão temporária, da flagrância, da pronúncia e de decisão condenatória recorrível)  ou do tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e em qualquer caso de tempo já cumprido no Brasil ou no estrangeiro. Objetivos: visa garantir que não aconteça abuso de pena por parte do Estado.

21 Detração Penal art. 34 do CP e 111 da Lei das Execuções Penais Questão controvertida: Ocorre que há grande controvérsia na Doutrina, a respeito do alcance da detração, havendo entendimentos restritos e entendimentos mais liberais.  A orientação restrita, e hoje em declínio, afirma que a prisão a ser computável na pena deve se relacionar com o fato que é objeto da condenação.  Numa posição liberal, tem-se admitido, tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à sua prisão. Seria uma hipótese de fungibilidade da prisão. A detração é também aplicada para cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória (art. 113 do Código Penal). Por falta de previsão legal, não há que se falar em detração na pena de multa. A lei não se refere expressamente à contagem da detração nas penas de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana. Entretanto, entende, a jurisprudência, por reconhecê-la, por ser medida de eqüidade.

22 Remição Penal Histórico  O instituto está consagrado no Código Penal Espanhol (art. 100) e teve origem remota no Direito Penal Militar da guerra civil espanhola, estabelecido que fora pelo decreto de 28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. Fundamento  Visa a abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. Nada mais indicativo de recuperação do condenado do que sua adaptação ao trabalho.

23 Remição Penal Requisito temporal mínimo: seis horas lapso temporal máximo da jornada de trabalho: oito horas  excesso não pode ser levado em conta para futura compensação. Forma de cálculo:  A contagem do tempo para fim de remição é feita à razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126, § 1º, da LEP), e somente devem ser computados os dias efetivamente trabalhados, excluídos os dias de descanso obrigatório, domingos e feriados (art. 33, caput, 2ª pte, da LEP).  para cada três dias de trabalho, se abate um dia na pena imposta (arts. 126 da Lei de Execuções Penais).  O tempo remido se computa, também, para concessão do livramento condicional e indulto (art. 128 da Lei de Execuções Penais).


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