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REVISÃO CRIMINAL. coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) - Relevância da imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças, somente podendo fazê-lo em situações.

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1 REVISÃO CRIMINAL

2 coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) - Relevância da imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças, somente podendo fazê-lo em situações excepcionais (com previsão expressa - arts. 621, CPP e 485, CPC

3 Rescisória: sujeitas a prazo preclusivo e pode ser ajuizada por qualquer das partes e por terceiros prejudicados revisão: não se sujeita a prazos preclusivos, podendo ser ajuizada a qualquer tempo (mesmo após a morte do condenado), mas é privativa da defesa

4 Conceito Ação exclusiva da defesa com que visa rescindir uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em hipóteses específicas (corrigir erro judiciário).

5 Natureza jurídica Apesar de estar no título de recursos do CPP, prevalece o entendimento de que é ação penal de conhecimento de desconstitutivo

6 Pressupostos para a revisão (processos findos sentença condenatória transitada em julgado, que não caiba mais recurso (exceto habeas corpus - cabível em qualquer hipótese) deve obedecer as condições da ação: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica

7 CABIMENTO (Artigo 621) (possibilidade jurídica - existência de uma sentença penal condenatória - causa de pedir fundada no artigo 621, CPP) I - sentença contrária a texto de lei (tanto material como processual, inclusive constitucional)

8 I -... contrária a evidência dos autos - II - fundada em provas falsas; III - descoberta de novas provas (o requerente deve apresentar novas provas)

9 Obs.: justificação criminal - ação penal preparatória cautelar (861/866 CPC) Art. 622, CPP - prazo- qualquer tempo antes de extinta a pena ou após. Pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena (esfera cível, administrativa e penal - reincidência)

10 Obs.: sentença que extingue a punibilidade antes da condenação - não é sentença condenatória transitada em julgado

11 Obs.: possibilidade de reforma quanto a decisão do júri - direito de defesa- garantia constitucional fundamental = soberania dos veredictos (contra: Jorge Romeiro)

12 Legitimidade (art. 623, CPP) pelo próprio condenado ; O MP não pode pedir a revisão em favor do condenado, por falta de previsão legal (embora haja entendimento diverso)

13 morte do réu - parentes enumeração taxativa - aplicação por analogia do artigo 36. CPP (se comparecer mais de 1 legitimado) morte do réu no curso do processo - nomeação de um curador (631)

14 Competência (art. 624, CPP) Tribunal que proferiu o acórdão revidendo em ação originária ou em razão do recurso.

15 Procedimento petição inicial instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença dirigida ao presidente do tribunal competente

16 Obs.: será distribuido a relator que não haja atuado na causa peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento “in limine” (possibilidade de apensamento dos autos originais, se não atrapalhar a execução da sentença).

17 pode ser indeferida liminarmente - instruído insuficientemente e for inconveniente o apensamento dos autos principais recebida a revisão pelo relator, se dá vista dos autos ao Ministério Público (parecer em 10 dias), tratando como verdadeira resposta, tanto penal como indenizatória civil relator vota em 10 dias e revisor 10 dias designação de data para julgamento

18 ônus da prova ônus da prova é do condenado (fatos constitutivos de sua alegação), se não o fizer, ou outras diligências não suprirem a falta de prova, não obterá êxito em sua pretensão in dubio pro societate, ao contrário do in dubio pro reo no processo penal condenatório, pois inexiste a presunção de inocência vez que há a condenação com trânsito em julgado

19 Efeitos do ajuizamento da ação não ocorre o efeito suspensivo (prossegue a execução da pena, só cedendo o instituto da coisa julgada, com a procedência do pedido revisional) Possibilidades (se procedente): alterar a classificação, absolvição, redução da pena ou anulação do processo

20 Sentença Possibilidade de julgamento extra ou ultra petita para favorecimento do condenado (pede redução da pena e o TJ absolve) único pedido (nulidade da sentença ou do processo) - art. 626 “caput”, última parte - sentença desconstitutiva, anula-se o processo ou a sentença e retorna a origem para retomar seu curso cumulada com indenização, terá caráter condenatório, pois será liquidada no cível (pode-se pedir indenização, que será liquidada no cível- 630 do CPP)

21 Art. 626 (ação com dúplice pedido) alterar a classificação, absolver o réu ou modificar a pena único obstáculo agravar a pena imposta pela decisão revista (inclusive nos casos de anulação pelo juízo competente) desclassificação da infração, redução da pena, reconhecimento de nulidade absoluta (o processo retoma no juízo competente)

22 Efeito extensivo a co-réu aplicação por analogia do artigo 580 do CPP, ou seja, efeito extensivo

23 Recursos cabíveis indeferimento liminarmente, recurso inominado - tratado como agravo regimental (art. 625m §§ 3º e 4º, CPP) indeferimento do pedido de revisão - especial ao STJ ou extraordinário ao STF

24 não cabem embargos infringentes e de nulidade, exclusivo a apelação e recurso em sentido estrito

25 Art. 627 - Efeitos: restabelece os direitos perdidos em virtude de condenação indenização se for requerido (630)

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