Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouWilliam Ayrton Flores de Lacerda Alterado mais de 9 anos atrás
1
1 TRE/MS PROPOSTA DE ALTERAÇÃO: DOS REQUISITOS EXIGIDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS PARA PARTICIPAR DE ELEIÇÕES E DA RESOLUÇÃO TSE n.º 19.406/95 Des. LUIZ CARLOS SANTINI Bel. HARDY WALDSCHMIDT
2
2 OBJETIVO DA PROPOSTA 1) aperfeiçoar a representatividade dos partidos políticos; 2) assegurar, no âmbito interno, autonomia às esferas partidárias de nível inferior (regionais e municipais); 3)contribuir para uma reforma política possível.
3
3 ANOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRE’s REGIÃO SUL TREREGIONAL Diretório Eleito REGIONAL Com. Provisória MUNICIPAL Diretório Eleito MUNICIPAL Com. Provisória RS11 45,83%54,17% 132.625 67,29%32,71% 1.276 PR09 33,33%66,67% 181.609 28,71%71,29% 3.995 SC10 50,00%50,00% 101.297 59,80%40,20% 872
4
4 ANOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRE’s REGIÃO SUDESTE TREREGIONAL Diretório Eleito REGIONAL Com. Provisória MUNICIPAL Diretório Eleito MUNICIPAL Com. Provisória ES14 60,87%39,13% 09 376 44,18%55,82% 475 MG15 55,56%44,44% 123.085 34,60%65,40% 5.830 RJ15 55,56%44,44% 12 517 34,13%65,87% 998 SP16 59,26%40,74% 113.156 35,74%64,26% 5.674
5
5 ANOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRE’s REGIÃO CENTRO-OESTE TREREGIONAL Diretório Eleito REGIONAL Com. Provisória MUNICIPAL Diretório Eleito MUNICIPAL Com. Provisória DF18 69,23%30,77% 08 63 77,78%22,22% 73 GO15 62,50%37,50% 091.062 59,26%40,74% 730 MS13 50,00%50,00% 13 331 41,58%58,42% 465 MT12 46,15%53,85% 14 778 38,69%61,31% 1.233
6
6 ANOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRE’s REGIÃO NORDESTE TREREGIONAL Diretório Eleito REGIONAL Com. Provisória MUNICIPAL Diretório Eleito MUNICIPAL Com. Provisória AL12 52,17%47,83% 11327 29,30%70,70% 789 BA15 57,69%42,31% 111.856 27,93%72,07% 4.789 CE09 33,33%66,67% 181.166 37,81%62,19% 1.918 MA12 57,14%42,86% 091.123 29,37%70,63% 2.701 PB PE13 52,00%48,00% 12445 27,99%72,01% 1.145 PI11 47,83%52,17% 12809 45,91%54,09% 953 RN16 59,26%40,74% 111.001 41,55%58,45% 1.408 SE08 36,36%63,64% 141.073?
7
7 ANOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRE’s REGIÃO NORTE TREREGIONAL Diretório Eleito REGIONAL Com. Provisória MUNICIPAL Diretório Eleito MUNICIPAL Com. Provisória AC AM AP13 50,00%50,00% 1389 29,08%70,92% 217 PA10 90,91%09,09% 01403 30,90%69,10% 901 RO07 35,00%65,00% 13174 29,05%70,95% 425 RR TO08 33,33%66,67% 16312 16,04%83,96% 1.633
8
8 RESUMO ANOTAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS TODOS TRE’S, EXCETO: ÓRGÃOS REGIONAIS: AC/AM/PB/RR ÓRGÃOS MUNICIPAIS: AC/AM/PB/RR/SE REGIONAL Diretório Eleito REGIONAL Comissão Provisória MUNICIPAL Diretório Eleito MUNICIPAL Comissão Provisória 28227023.67738.445 51,09%48,91%38,11%61,89%
9
9 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (EC nº 52, de 2006) (EC nº 52, de 2006) Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
10
10 LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; Art. 10, Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. - A Lei não deveria ter fixado um prazo máximo para a vigência das comissões provisórias?
11
11 A ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA - Os estatutos dos partidos, de um modo geral, estabelecem que a agremiação deve ser estruturada em âmbito municipal, regional e nacional, prevêem a designação de uma comissão provisória para organizá- lo na respectiva localidade e constituir o seu diretório, mediante eleição interna, envolvendo seus filiados. - Porém, na prática, em várias agremiações, isso não vem ocorrendo, preferindo o órgão regional manter suas comissões provisórias indefinidamente a constituir os diretórios municipais. - Essa postura serve tão-somente para restringir a autonomia dos órgãos municipais, mantendo-os sob a tutela direta do órgão regional do partido. Min. AYRES BRITTO, Presidente do TSE, denomina essa nefasta prática partidária de CESARISMO INTERNO.
12
12 - Alguns partidos designam comissões provisórias municipais apenas em ano de eleição municipal, com a finalidade única de participar daquele pleito. - Quando vencido o prazo de designação, não prorrogam nem nomeiam novas comissões. - Voltam a regularizar a agremiação, com nova comissão provisória municipal, somente dali a 4 anos, antes da data de realização da convenção. Com essa prática deixam de: 1)constituir o diretório, que é a finalidade da comissão; 2)prestar as contas anuais (Lei 9.096/95); 3)enviar a lista de filiados em abril e outubro de cada ano (Lei 9.096/95). A Justiça Eleitoral pode fazer algo para mudar esse quadro?
13
13 Estaria o Congresso Nacional disposto a modificar a legislação pertinente, nas questões que imponham restrições e/ou obrigações aos partidos políticos? - Recentemente foi aprovada a Lei n.º 11.694/08, acrescentando o art. 15-A à Lei dos Partidos Políticos e o inciso XI ao art. 649 do Código de Processo Civil, que estabelecem a responsabilização exclusiva da esfera partidária infratora, vedando a aplicação do instituto da solidariedade às demais esferas do partido, bem como a impenhorabilidade dos recursos recebidos do Fundo Partidário. -Com a edição desta lei, os juízes eleitorais praticamente ficaram sem mecanismos efetivos para a execução das multas aplicadas aos órgãos municipais dos partidos. -Era comum no MS, para fim de inscrição em dívida ativa, determinar o uso do CNPJ do órgão regional, nos casos de inexistência do CNPJ na esfera municipal do partido.
14
14 DEVEMOS AGUARDAR A BOA VONTADE DOS LEGISLADORES OU AVANÇAR NA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES? - Tenho que a Justiça Eleitoral, a partir do quadro normativo vigente, deve encontrar mecanismos para avançar, quer seja na interpretação da legislação, quer seja na regulamentação da lei eleitoral e partidária, como o fez ao ampliar o conceito de quitação eleitoral, incluindo as multas eleitorais e as prestações de contas dos candidatos, e mais recentemente, na questão da fidelidade partidária. - Por certo, cabe ao Tribunal Superior Eleitoral fazer a interlocução entre a norma e a realidade e, com fundamento nos mecanismos disponíveis, adotar as medidas necessárias visando dar efetividade à atuação da Justiça Eleitoral.
15
15 REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PLEITO: Lei n.º 9.504/97: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. Resolução TSE n.º 22.717/08: Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 5 de outubro de 2007, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.
16
16 A medida adotada pelo TSE para as Eleições de 2008 representou uma significativa melhoria no controle externo dos atos partidários. Porém, para reverter a prática de designação de comissão provisória indefinidamente, DEVERIA O TSE avançar um pouco mais na interpretação do art. 4º da Lei nº 9.504/97 e autorizar a participação nas eleições somente aos partidos que possuam diretórios CONSTITUÍDOS DE FORMA DEFINITIVA (diretórios eleitos), impedindo os de caráter provisório. Deveria, ainda, condicionar as anotações das composições dos órgãos de direção dos partidos, constituídos de forma definitiva (diretórios eleitos), à apresentação do número do CNPJ do respectivo órgão anotado (zonal, municipal, regional ou nacional.
17
17 1ª PROPOSTA DO TRE/MS Lei n.º 9.504/07: Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. Resolução TSE n.º ------: Art....º Poderá participar das eleições o partido político que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído DE FORMA DEFINITIVA na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente.
18
18 2ª PROPOSTA DO TRE/MS Condicionar as anotações nos Tribunais Eleitorais das composições dos diretórios dos partidos políticos constituídos de forma definitiva à apresentação do número do CNPJ do respectivo órgão anotado (zonal, municipal, regional ou nacional). A medida permitiria a inscrição de eventuais débitos não quitados em dívida ativa e execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Obrigatoriedade de apresentação do CNPJ somente para os diretórios eleitos, não sendo exigido das comissões provisórias, uma vez que a participação em eleições seria permitida apenas aos partidos com diretórios eleitos (1ª proposta do TRE/MS).
19
19 3ª PROPOSTA DO TRE/MS Alteração do art. 18 da Res. TSE n.º 19.406 para possibilitar o atendimento à determinação contida no art. 16 da Res. TSE n.º 21.841: Resolução TSE n.º 19.406/95 (instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos): Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes e endereço atualizado dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação. Resolução TSE n.º 21.841/04 (disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial): Art. 16. Cumpre à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral informar nos autos os nomes do presidente e do tesoureiro do partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame.
20
20 SÍNTESE DAS PROPOSTAS DO TRE/MS 1) que, a partir de 2010, seja autorizada a participação nas eleições somente dos partidos que possuírem diretórios constituídos de forma definitiva (diretórios eleitos), impedindo os de caráter provisório; 2) que seja condicionada as anotações nos Tribunais das composições dos diretórios dos partidos políticos constituídos de forma definitiva (somente para os diretórios eleitos, não sendo exigido das comissões provisórias), à apresentação do número do CNPJ do respectivo órgão anotado (zonal, municipal, regional ou nacional), o que permitiria a inscrição de eventuais débitos não quitados em dívida ativa e execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional; 3) tendo em vista a determinação contida no art. 16 da Resolução TSE n.º 21.841/04, que seja alterada a redação:
21
21 a) do art. 18 da Res. TSE nº 19.406 e acrescentado novo parágrafo (§ 1º), renumerando-se os demais: Redação Atual: Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, os nomes e endereço atualizado dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação. Nova Redação: Art. 18. O órgão de direção regional comunicará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais (diretórios eleitos e comissões provisórias), o endereço da agremiação a ser anotada, os nomes dos respectivos integrantes, acompanhados do endereço residencial atualizado, do número do título eleitoral, da data de filiação ao partido e do número do CPF, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos, para anotação. § 1.º Tratando-se de composição de diretório de partido político (diretório eleito) é obrigatória, para fim de anotação, a comunicação do número do CNPJ do respectivo órgão a ser anotado (zonal, municipal ou regional).
22
22 b) do § 1.º do artigo 27 da Resolução TSE n.º 19.406: Redação Atual: Art. 27........................................................................................ § 1.º O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição de seu órgão de direção, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição do referido órgão, para anotação. Nova Redação: Art. 27........................................................................................ § 1.º O órgão de direção nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição de seu órgão de direção, o endereço da agremiação, os nomes dos respectivos integrantes, acompanhados do endereço residencial atualizado, do número do título eleitoral, da data de filiação ao partido e do número do CPF, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição do referido órgão, para anotação.
Apresentações semelhantes
© 2025 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.