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FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.

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1 FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II

2 Classificação quanto ao Elemento Classificação quanto ao Elemento I. “Obrigações Alternativas (arts. 252 a 256, CC.)” 1. Conceito: As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. Exemplo: A, devedor, libera-se pagando um touro reprodutor ou um carro a B, credor. Orlando Gomes manifesta-se a respeito do tema: “a obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a prestação é devida alternativamente”.(Orlando Gomes, ob. Cit, p. 87).

3 2. Prazo para o exercício do direito de escolha A despeito da omissão de nossa lei substantiva, o Código de Processo Civil, em seu art. 571, dispõe que: “Art.571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não for determinado em lei, no contrato ou na sentença. § 1º Devolver - se - à ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução”.

4 3. Direito de Escolha “Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. Assim, se A obriga-se a pagar um automóvel ou R$ 10.000,00 a B, a escolha caberá ao devedor A, se o contrário não fora estipulado no contrato. 4. Conseqüência do inadimplemento Artigos: 253, 254, 255 e 256, do Código Civil de 2002

5 5. Impossibilidade total (todas as prestações alternativas): a)Sem culpa do devedor – extingue – se a obrigação (art. 256, do CC – 02). Exemplo: Uma enchente destruiu o carro e matou o touro reprodutor, que compunham o núcleo da obrigação alternativa. b) Com Culpa do devedor Se a escolha cabe ao próprio devedor: - Deverá pagar o valor da prestação que se impossibilitou por último, mais as perdas e danos. (art. 254 do CC – 02). Exemplo: A obriga –se a entregar a B um computador ou uma impressora a laser, à sua escolha (do devedor). Ocorre que, por negligência, o devedor danifica o computador e, em seguida, também a impressora.

6 II – Obrigações Facultativas. 1. Conceito: A obrigação é considerada facultativa quando, tendo um único objeto, o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Exemplo: o devedor A obriga-se a pagar a quantia de R$ 10.000,00, facultando – se – lhe, todavia, a possibilidade de substituir a prestação principal pela entrega de um carro usado. OBS: Note –se que se trata de obrigação com objeto único, não obstante se reconheça ao devedor o poder de substituição da prestação. Por isso, se a prestação inicialmente prevista se impossibilitar sem culpa do devedor, a obrigação extingue – se, não tendo o credor o direito de exigir a prestação subsidiária.

7 III – Obrigações Cumulativas. 1.Conceito. As obrigações cumulativas ou (conjuntivas) são as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente. Exemplo: 1º) ocorre quando alguém se obriga a entregar uma casa e certa quantia em dinheiro. 2º) se a obrigação de um marceneiro consiste na entrega de uma mesa, um armário e uma cômoda, a relação obrigacional apenas será satisfeita com o cumprimento conjuntivo de todas as prestações pactuadas.

8 IV – Obrigações divisíveis e Indivisíveis. 1. Conceito. As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação; as indivisíveis, por sua vez, só podem ser cumpridas por inteiro. 2. À vista desses conceitos, de fácil intelecção, vale mencionar a observação feita por BEVIlÁQUA no sentido de que: “a divisibilidade ou indivisibilidade das obrigações só aparece, em toda a luz, e só oferece interesse jurídico, havendo pluralidade de credores ou de devedores. Havendo unidade, nem mais de um devedor obrigado a um credor, as obrigações são, em regra, indivisíveis, porque nem o credor é obrigado a receber pagamentos parciais, nem o devedor a fazê – los, se outra coisa foi estipulada”.

9 3. O novo Código Civil em seus arts. 257 e 258, trata das obrigações divisíveis e indivisíveis, merecendo, neste ponto, a transcrição literal: Obrigações Divisíveis: “Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume – se dividida em tantos obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”. Exemplo: Se a obrigação é de dar 100 ou três sacas de café, a obrigação (prestação) é divisível por excelência. Obrigações Indivisíveis: “Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.

10 a)Material – quando decorre da própria natureza da prestação. Exemplos: a entrega de um touro reprodutor. a entrega de um automóvel. b) Jurídica – quando decorre de norma legal. Exemplo: indivisibilidade do lote urbano com menos de 125 m² (lei Nº. 6.766/79). 4. Os artigos 259 e 260 do Código Civil cuidam da forma de pagamento nais obrigações indivisíveis com pluralidade de credores ou de devedores.


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