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Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 5. Exposição ou abandono de recém-nascido (art.

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1 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa 5. Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134,CP) (a) Conceito Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Se resulta a morte: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (b) Bem jurídico protegido  É a vida e a integridade corporal do recém-nascido. Capítulo II – Periclitação da vida e saúde

2 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 2 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (c) Tipo objetivo: adequação típica  A conduta consiste em: 1. Expor significa colocar em perigo, a vida ou a saúde do recém-nascido; 2. o perigo deve ser direto (em relação ao recém-nascido) e iminente (prestes a ocorrer); 3. Abandono é a recusa de prestar os cuidados que o recém-nascido precisa; Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 4. Ocultar significa não tornar pública a gravidez. A finalidade não precisa ir além da cautela de não tornar público tanto o estado gravídico quanto o nascimento do neonato, até mesmo porque, inevitavelmente, os familiares e empregados terão conhecimento.

3 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 3 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A desonra própria atinge o universo ético-moral, mancha e quebra a pureza da descendência familiar, viola os deveres conjugais e destrói a harmonia do lar. Refere-se a censura social, e não exclusivamente a honra sexual. Ex.: gravidez resultante de estupro Ex.: marido estéril que teve sua mulher violentada  A conduta consiste em:

4 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 4 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = somente a mãe, sendo indispensável que se trate de mulher honrada. PERGUNTA: O pai adúltero ou incestuoso que expuser ou abandonar seu filho recém-nascido responderá pelo crime do art. 134 ? Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1ª C: Damásio, Luiz Régis Prado, Heleno Fragoso, Hungria, Nucci 2ª C: Rogério Greco, Cézar Roberto Bitencourt  Responde pelo art. 134, CP – abandono de recém-nascido  Responde pelo art. 133, CP – abandono de incapaz

5 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 5 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa  Sujeito passivo = é o recém-nascido, fruto de relações extramatrimoniais. 1ª C: Magalhães Noronha Recém-nascido é o que nasceu a poucos dias. 2ª C: Damásio de Jesus e Frederico Marques Recém-nascido é aquele considerado até a queda do cordão umbilical. 3ª C: Heleno Fragoso Recém-nascido é aquele que não ultrapassa um mês e desde que não tenha se tornado de conhecimento público. 4ª C: Rogério Greco Recém-nascido é o que acabou de nascer, nasceu a poucas horas ou que possui alguns dias de vida. 5ª C: Nucci Recém-nascido é o ser humano que acabou de nascer com vida (respiração).

6 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 6 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (e) Elemento subjetivo: dolo  O crime é punido a título de dolo direto que consiste na vontade livre e consciente de abandonar o recém-nascido, expondo-o a perigo. Atenção!!! O dolo de dano está absolutamente excluído, ou seja, o eventual dolo de matar (animus necandi) ou dolo de lesionar (animus laedendi) caracteri- zará outro tipo penal. Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

7 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 7 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (f) Consumação e tentativa  Consumação = com o abandono efetivo do recém-nascido, desde que exposto ao perigo concreto.  Tentativa = admite-se. Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. PERGUNTA: A mãe que é surpreendida no ato de abandonar o neonato em local que lhe poderia acarretar perigo concreto, responde pelo crime de abandono de recém-nascido? PERGUNTA: A mãe que expõe o neonato a perigo concreto, mas que reas- sume, após alguns instantes, o seu dever de guarda e vigilân- cia, responde pelo crime de abandono de recém-nascido?

8 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 8 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Modalidades qualificadas  Considera-se dolo no antecedente (abandono do recém-nascido) e culpa no con- seqüente (lesão corporal grave ou morte) – conduta preterdolosa. Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Se resulta a morte: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

9 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 9 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa (g) Condutas  Poderá ocorrer o seguinte: 1. A mãe, com o fim de expor a vida do recém-nascido a perigo con- creto, pratica ato capaz produzir o resultado, causando sua morte.  art.134, §2º  art. 134, § 1º  art. 134 Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Se resulta a morte: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 2. A mãe, com o fim de expor a vida do recém-nascido a perigo con- creto, pratica ato capaz produzir o resultado, causando lesão cor- poral grave; 3. A mãe, com o fim de expor a vida do recém-nascido a perigo con- creto, pratica ato capaz produzir o resultado.

10 Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 10 - Direito Penal II Ponto 1 – Crimes contra a Pessoa PERGUNTA: O marido da mulher infiel que abandonar o neonato adulte- rino, responderá pelo abandono de recém-nascido? PERGUNTA: A mãe que abandona gêmeos recém-nascidos, responde por qual crime ? PERGUNTA: A mulher, que acabara de anular seu casamento, e que aban- dona seu filho recém-nascido, responde por qual crime?


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