A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar."— Transcrição da apresentação:

1 ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar a ilicitude entre formal e material, uma vez que para Von Liszt, seria formal quando a conduta humana violasse a norma penal, o que é o mesmo que tipicidade. Material se dá quando a conduta humana ferisse o interesse social tutelado pela norma. Damásio: “não existe a ilicitude formal. Existe um comportamento típico que pode ou não ser lícito em face do juízo de valor. Em suma, a antijuridicidade é sempre material, constituindo a lesão de um interesse penalmente construído”. Toledo, de forma mais completa, estabelece o conceito: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”. Prof. Wolney Perrucho

2 ILICITUDE Ilicitude: é a qualidade do fato típico, uma vez contrariar o ordenamento jurídico, no momento que vulnera o bem jurídico tutelado. Injusto: é um substantivo utilizado para denominar a própria ação já qualificada como ilícita. É a qualidade de um fato típico ser proibido pela ordem jurídica, e injusto é o fato típico ilícito. O injusto-fato típico já considerado ilícito – contém a quantidade, que é a tipicidade, e a qualidade, que é a ilicitude. Todo o crime será sempre um ilícito, sem qualquer diferença de classificação, todavia, não será sempre injusto na mesma gradação, e, quanto maior o injusto, maior a necessidade de reprová-lo, isso através de pena mais grave. A ilicitude é puramente objetiva, independendo das condições pessoais do agente, ou de sua capacidade de responder pelo seu ato. Prof. Wolney Perrucho

3 EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Estado de Necessidade
Exclusão da ilicitude. Aplicação de normas incriminadoras em conjunto com normas permissivas justificantes, chamadas causas de justificação, justificativas, excludentes, eximentes, descriminantes, ou excludentes de ilicitude, antigamente chamadas excludentes de criminalidade. Na Parte Geral do CPB há quatro excludentes de ilicitude, art. 23. Estado de Necessidade(art. 24): é “uma situação de perigo atual de interesses protegidos pelo Direito, em que o agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem”.Damásio de Jesus. Prof. Wolney Perrucho

4 EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Estado de Necessidade
Requisitos: Perigo atual Qualquer direito, próprio ou de terceiro Perigo não causado dolosamente pelo sujeito Ausência do dever legal de enfrentar o perigo Inevitabilidade do sacrifício do outro bem Inevitabilidade do sacrifício do bem em perigo Elemento subjetivo: é a consciência de que a situação de perigo era concreta e a que única saída era o sacrifício do outro bem, e ainda, a vontade de salvar o bem ameaçado. Prof. Wolney Perrucho

5 EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Legítima Defesa
Art. 25 CPB. É a repulsa a uma agressão injusta, atual ou iminente, a qualquer direito, próprio ou alheio, por meio do uso moderado dos meios necessários. Requisitos: Agressão injusta Atual ou iminente A qualquer direito Repulsa com utilização dos meios necessários Uso moderado dos meios Elemento subjetivo: consciência e vontade. Ofendículos: são obstáculos ou engenhos utilizados pelas pessoas com vistas na defesa da propriedade e da posse. A instalação caracteriza-se exercício regular do direito de propriedade. Funcionando o equipamento, evidencia-se, em tese, legítima defesa. Prof. Wolney Perrucho

6 EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Estrito cumprimento do dever legal. - art
EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Estrito cumprimento do dever legal - art. 23, CPB. “É prevista expressamente para que se evite qualquer dúvida quanto à sua aplicação, definindo-se na lei os termos exatos de sua caracterização”. Mirabete. A justificativa alcança os funcionários públicos e os agente – inclusive o particular em exercício de cargo ou função pública, ainda que temporariamente – do poder público encarregados de executar um mandamento da lei. Os requisitos são o determinados na norma a ser cumprida dentro dos seus limites pelo agente e o elemento subjetivo será o conhecimento de que está agindo em cumprimento de um dever legal. Prof. Wolney Perrucho

7 EXCLUSÃO DE ILICITUDE: Exercício regular de um direito- art. 23, CPB.
A diferença com da anterior está em que no estrito cumprimento de um dever legal trata-se de um dever legal, e no exercício regular de um direito há um direito, uma faculdade conferida pela ordem jurídica ao indivíduo. Os requisitos para a presença da justificativa serão estabelecidos nas normas jurídicas que criam o respectivo direito e mais o elemento subjetivo, a consciência e a vontade de agir conforme o Direito. Ex. a prisão em flagrante realizada pelo particular(CPP, art. 301). Art do CC(defesa da posse de bens móveis). Prof. Wolney Perrucho

8 EXCLUSÃO DE ILICITUDE Consentimento do ofendido: Não há norma penal permissiva justificante. Consentimento como excludente da tipicidade: ocorre nos tipos penais em que o dissenso do ofendido constitui um de seus elementos, o consentimento exclui a tipicidade. Ex. no estupro, art. 213 CPB. Na violação de domicílio, art. 150, CPB. Consentimento como excludente de ilicitude: Nos demais tipos, em que o dissenso não é elementar, o consentimento poderá excluir a ilicitude se presentes duas condições indispensáveis: a) a disponibilidade do bem jurídico; b) a capacidade de consentir do ofendido. Prof. Wolney Perrucho

9 EXCLUSÃO DE ILICITUDE Excesso nas excludentes de ilicitude:
Doloso: ocorre quando o sujeito, com plena consciência dos limites da eximente, conhecendo até que ponto ou em que medida podia atuar, ultrapassa aqueles limites voluntariamente. Culposo: deriva da inobservância do dever de cuidado objetivo e que será punível se o resultado decorrente da conduta estiver definido na lei como fato culposo. Ultrapassado o limite da justificativa por negligência, e disso resultando a lesão de um bem jurídico, o sujeito que se encontrava inicialmente em legítima defesa responderá pelo tipo culposo, se previsto em lei. Prof. Wolney Perrucho

10 EXCLUSÃO DE ILICITUDE Excesso na Legítima Defesa:
Intensivo:diante dos pressupostos da LD, o sujeito ultrapassa seus limites, e por isso responderá, todavia incidirá a atenuante prevista no art. 65, III, c, CPB. Extensivo: o sujeito inicialmente em LD reage licitamente, e, quando não há mais agressão, quando não há mais presença do pressuposto fático indispensável, agride o outro. Esse evento é outro ilícito, e autônomo. Acidental: não sendo doloso ou culposo será acidental, não sendo punível, mantendo-se a justificativa em sua plenitude. Quando temos um fato típico e ilícito, temos um ilícito penal, mas ainda não um crime, pois falta o último elemento, a culpabilidade. Prof. Wolney Perrucho


Carregar ppt "ILICITUDE É o antagonismo entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Antijuridicidade não é tecnicamente correto, apesar de usado. Não é correto diferenciar."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google